TJPA 0004092-73.2008.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004092-73.2008.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO APELADO: IVANILDA DA FONSECA MAIA ADVOGADA: ANA LÚCIA BARRETO DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE FGTS E SALDO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que a autora exerceu cargo temporário durante o período 06 (seis) anos, configurando a nulidade dos contratos em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 2008.1.002302-4, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho (fls. 02-04) assevera que a Autora foi contratada pelo Réu em 17.05.95 para exercer o cargo de professora, tendo trabalhado até 31.12.1997. Aduz que foi recontratada em 01.05.01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, ocorrendo seu desligamento em 30.04.05. Por tais razões postula o reconhecimento de vínculo empregatício de todo o período trabalhado em favor do Apelante; anotação da CTPS; recolhimento previdenciário; FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; salário retido; aviso prévio indenizado; férias integrais e proporcionais; 13º salário proporcional e entrega de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Às fls. 67-73, foi noticiada nos autos a decisão do STF em reclamação proposta perante aquele Tribunal que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Contestação apresentada pela Ré perante esta Justiça Estadual às fls. 82-90, sustentando preliminarmente carência de ação e prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; no mérito, aduz que a contratação temporária deve ser considerada nula pois não obedeceu os preceitos do Regime Jurídico único do Município; impugna as verbas pleiteadas pela Autora e requer a improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 169-174, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Apelação interposta pelo Réu às fls. 180-189, sustentando a inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8.036/90; aduz não ser possível a atribuição de efeitos a atos nulos tal como a contratação temporária da Autora; pugna ao final pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentada pela Apelada às fls. 198-201, reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim Cruz Júnior e posteriormente a esta relatora (fls. 219). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 212-216, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário e passo a análise do mérito da demanda. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em saber se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento do FGTS pleiteado na peça vestibular, e deferido na sentença, em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação, conforme afirmado em contestação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX da CF/88, e Regime Jurídico Único do Município Apelante, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de um ano, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez. Ocorre que é incontroverso nos autos que a Autora trabalhou por mais de 06 (seis) anos para o Réu. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho, o que pode ser evidenciado nos contratos de fls. 92-97, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS na forma imposta na sentença prolatada pelo juízo de piso. Acerca dos depósitos fundiários, ao contrário do que sustentou o Apelante em suas razões recursais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. À vista do exposto CONHEÇO do Reexame Necessário e da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04712997-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004092-73.2008.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADOR: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO APELADO: IVANILDA DA FONSECA MAIA ADVOGADA: ANA LÚCIA BARRETO DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE FGTS E SALDO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que a autora exerceu cargo temporário durante o período 06 (seis) anos, configurando a nulidade dos contratos em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 2008.1.002302-4, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho (fls. 02-04) assevera que a Autora foi contratada pelo Réu em 17.05.95 para exercer o cargo de professora, tendo trabalhado até 31.12.1997. Aduz que foi recontratada em 01.05.01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, ocorrendo seu desligamento em 30.04.05. Por tais razões postula o reconhecimento de vínculo empregatício de todo o período trabalhado em favor do Apelante; anotação da CTPS; recolhimento previdenciário; FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; salário retido; aviso prévio indenizado; férias integrais e proporcionais; 13º salário proporcional e entrega de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Às fls. 67-73, foi noticiada nos autos a decisão do STF em reclamação proposta perante aquele Tribunal que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Contestação apresentada pela Ré perante esta Justiça Estadual às fls. 82-90, sustentando preliminarmente carência de ação e prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; no mérito, aduz que a contratação temporária deve ser considerada nula pois não obedeceu os preceitos do Regime Jurídico único do Município; impugna as verbas pleiteadas pela Autora e requer a improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 169-174, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Apelação interposta pelo Réu às fls. 180-189, sustentando a inconstitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8.036/90; aduz não ser possível a atribuição de efeitos a atos nulos tal como a contratação temporária da Autora; pugna ao final pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentada pela Apelada às fls. 198-201, reiterando os fundamentos da inicial e pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito ao Des. Leonam Gondim Cruz Júnior e posteriormente a esta relatora (fls. 219). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 212-216, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário e passo a análise do mérito da demanda. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em saber se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento do FGTS pleiteado na peça vestibular, e deferido na sentença, em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação, conforme afirmado em contestação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX da CF/88, e Regime Jurídico Único do Município Apelante, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de um ano, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez. Ocorre que é incontroverso nos autos que a Autora trabalhou por mais de 06 (seis) anos para o Réu. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho, o que pode ser evidenciado nos contratos de fls. 92-97, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS na forma imposta na sentença prolatada pelo juízo de piso. Acerca dos depósitos fundiários, ao contrário do que sustentou o Apelante em suas razões recursais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. À vista do exposto CONHEÇO do Reexame Necessário e da Apelação interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04712997-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04712997-32
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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