main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004093-83.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00040938320168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUSA SILVA OAB: 21573 AGRAVADO: MANOEL DINIZ PEREZ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO NCPC. PEDIDO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. 1 - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente afasta o interesse recursal. 2 -A desistência do recurso, na forma do art. 998 do NCPC, independe de anuência da parte contrária. 3 - Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0086106-12.2016.8.14.0301, movida em face de MANOEL DINIZ PERES. Em breve histórico, narra o Agravante que firmou contrato de alienação fiduciária com MANOEL DINIZ PERES, que se encontra em mora desde 27.05.2015; fato que motivou o ajuizamento da presente ação. Afirma seu inconformismo diante ao indeferimento liminar de busca e apreensão em interlocutório proferido pelo Magistrado singular, apontando como base legislativa de seu pleito o Decreto Lei N°911/96, para o que requer a concessão da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1019. Nesta esfera ad quem, após distribuição, coube-me a relatoria do feito. O processo seguiu o regular trâmite, havendo decisão desta relatora concedendo a tutela recursal requerida pelo agravante, até que foi noticiado pelo próprio agravante, a existência de ACORDO EXTRAJUDICIAL - formulado pelas partes, motivo pelo qual POSTULA A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. (Cf. Protocolo N° 20160180296482- maio-2016 - fls. 51). É o Relatório D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO impondo-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de matéria com parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nosso tribunal pátrio, ao que passo a apreciá-lo: No caso dos autos, o agravante AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ao noticiar o ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre partes, credita o intento em DESISTIR do Recurso interposto. (Cf. Fls. 51) A desistência ao direito de recorrer é possibilitada aos litigantes no processo judicial e, conforme dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, independe da aceitação da parte contrária. Vejamos: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE DESISTÊNCIA. ART. 501 DO CPC. PEDIDO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1 - A homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente afasta o interesse recursal. 2 -A desistência do recurso, na forma do art. 501 do CPC, independe de anuência da parte contrária. 3 - Desistência homologada. (TJ-PA; PROCESSO: 01028305820158140000, Relator: Roberto Goncalves De Moura; DJE: 17.02.2016). Em assim sendo, destaco que em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015 dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿ ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015, e DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R. Intime-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de julho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02999197-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2016
Data da Publicação : 05/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02999197-92
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão