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Jurisprudência


TJPA 0004095-65.2011.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PECÚLIO. DECLARAÇÃO DE PECÚLIO QUE INFORMA COMO BENEFICÍÁRIOS TÃO SOMENTE A APELADA E SEU FILHO. ALTERAÇÃO PARA INCLUSÃO DO FILHO DA APELANTE QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECLARAÇÃO DA ASDECO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO. PECÚLIO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE SEGURO, NÃO SE QUALIFICANDO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? Importante esclarecer que o pecúlio possui natureza jurídica de contrato de seguro, não se qualificando como herança para qualquer efeito de direito, de modo que os beneficiários podem ser livremente indicados pelo instituidor na apólice, sem o dever de observância da ordem de vocação sucessória. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que nas razões do apelo, a recorrente pleiteia pelo pagamento de um terço da apólice deixada pelo de cujus, Sr. Adalberto Rodrigues Pinheiro, ao filho do casal, Fabrício dos Santos Pinheiro, informando que o menor foi devidamente incluído na apólice, nos termos do que dispõe a declaração de fls. 51. 2 - Em que pese as alegações da apelante, comungo do mesmo entendimento firmado pela Douta Procuradoria de Justiça no sentido de que somente uma declaração da ASDECO de que o de cujus teria promovido alteração dos beneficiários do pecúlio para incluir seu filho Fabrício Pinheiro, não possui o condão de comprovar a alteração, sendo documento inservível para desconstituir a declaração de vontade do servidor falecido, constante na declaração de pecúlio de fl. 18, onde somente constam como beneficiários do seguro a apelada, Sra. Solange Alves de Castro e Felipe de Castro Pinheiro, filho de seu primeiro relacionamento. 3 - Destarte, não havendo nenhum documento escrito, devidamente assinado pelo servidor falecido, capaz de comprovar a alteração informada pela apelante, entendo que inexistem razões para a reforma da sentença ora guerreada, impondo-se a sua manutenção. 4 ? Recurso Conhecido e Improvido. (2016.02698185-58, 162.054, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02698185-58
Tipo de processo : Apelação
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