TJPA 0004096-25.2013.8.14.0006
ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 2014.3.022751-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: VITOR AUGUSTO DAS SILVA BORGES ADVOGADO: TOBIAS CARVALHO BRANCO ALMEIDA E OUTROS APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - PROC. MUN. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 204/213) interposta por VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES da sentença (fls. 172/173) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de ANANINDEUA/PA, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS opostos pelo MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA à execução movida pelo apelante. O Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, para reverter a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) devidamente corrigido e atualizado a procuradoria Jurídica Geral de Ananindeua, sob o fundamento de que, em sendo os honorários sucumbências da Fazenda, uma verba pública revertida aos cofres da Municipalidade, havendo o Embargado-Exequente sido excluido do quadro da Procuradoria Jurídica, não tem direito a recebimento de honorários em causas que atuou, dada a necessidade de sua percepção no momento da sua exoneração e por via de indenização administrativa; julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, A sentença foi publicada no Diario de Justiça Eletrônico de nº 5446/2014, no dia 20/02/2014, conforme testifica a certidão de fl. 173. O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA interpôs embargos de declaração da sentença em 25/02/2014(fl. 174/187). VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES interpôs APELAÇÃO (fls. 204/213), protocolizada em 23/04/2014, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução e conceder ao apelante o levantamento dos valores depositados a titulo de honorários de sucumbencia. Os embargos de declaração opostos da sentença foram rejeitados em decisão de fl. 215/216, a qual foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 5503/2014, do dia 21/04/2014, conforme certidão de fl. 216. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, certidão de fl. 218. E, o apelante VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES não ratificou o recurso de apelação, conforme determinava a legislação vigente à época (CPC/73) Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. A APELAÇÃO foi interposta por VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES em 23/04/2014, antes da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em pelo MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA, a qual foi publicada no DJE do dia 21/04/2014. O apelante não ratificou a apelação por ele interposta. A apelação interposta antes da decisão dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária e não ratificada é extemporânea, razão pela qual, não deve ser conhecida, precedentes do STJ. Vejamos os arestos a seguir: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 437843 MG 2013/0389399-8 (STJ). Data de publicação: 08/04/2014. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSTO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 235143RJ2012/0202474-4 (STJ). Data de publicação: 25/04/213. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. 2. O fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de ratificação. Agravo regimental improvido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES, pois intempestivo e, em consequência, mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 07 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.02248402-40, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 2014.3.022751-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: VITOR AUGUSTO DAS SILVA BORGES ADVOGADO: TOBIAS CARVALHO BRANCO ALMEIDA E OUTROS APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - PROC. MUN. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 204/213) interposta por VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES da sentença (fls. 172/173) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de ANANINDEUA/PA, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS opostos pelo MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA à execução movida pelo apelante. O Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, para reverter a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) devidamente corrigido e atualizado a procuradoria Jurídica Geral de Ananindeua, sob o fundamento de que, em sendo os honorários sucumbências da Fazenda, uma verba pública revertida aos cofres da Municipalidade, havendo o Embargado-Exequente sido excluido do quadro da Procuradoria Jurídica, não tem direito a recebimento de honorários em causas que atuou, dada a necessidade de sua percepção no momento da sua exoneração e por via de indenização administrativa; julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, A sentença foi publicada no Diario de Justiça Eletrônico de nº 5446/2014, no dia 20/02/2014, conforme testifica a certidão de fl. 173. O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA interpôs embargos de declaração da sentença em 25/02/2014(fl. 174/187). VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES interpôs APELAÇÃO (fls. 204/213), protocolizada em 23/04/2014, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução e conceder ao apelante o levantamento dos valores depositados a titulo de honorários de sucumbencia. Os embargos de declaração opostos da sentença foram rejeitados em decisão de fl. 215/216, a qual foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 5503/2014, do dia 21/04/2014, conforme certidão de fl. 216. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, certidão de fl. 218. E, o apelante VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES não ratificou o recurso de apelação, conforme determinava a legislação vigente à época (CPC/73) Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. A APELAÇÃO foi interposta por VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES em 23/04/2014, antes da decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em pelo MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA, a qual foi publicada no DJE do dia 21/04/2014. O apelante não ratificou a apelação por ele interposta. A apelação interposta antes da decisão dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária e não ratificada é extemporânea, razão pela qual, não deve ser conhecida, precedentes do STJ. Vejamos os arestos a seguir: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 437843 MG 2013/0389399-8 (STJ). Data de publicação: 08/04/2014. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSTO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 235143RJ2012/0202474-4 (STJ). Data de publicação: 25/04/213. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. 2. O fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de ratificação. Agravo regimental improvido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, I do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES, pois intempestivo e, em consequência, mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 07 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.02248402-40, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02248402-40
Tipo de processo
:
Apelação
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