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Jurisprudência


TJPA 0004101-09.2006.8.14.0028

Ementa
Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.024509-8 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Marabá Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Marabá e suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá. Consta dos autos que no dia 29 de julho de 2006, o denunciado Luis Vicente de Souza abusou sexualmente, praticando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, na sua neta Karine Natalia Moraes de Souza, de 6 (seis) anos de idade e de outra menor, Jéssica Lima Ferreira, de 5 (cinco) anos de idade, sendo denunciado como incurso na pratica do delito previsto no artigo 214, caput c/c artigo 224, alínea a do CPB. Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá que, com base na resolução nº 019/2011 GP TJPA, determinou a remessa do feito ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Marabá. Feita a remessa, este Juízo suscitou o presente conflito negativo de jurisdição em virtude de vislumbrar tratar-se de caso em que o crime ocorreu em função da inexperiência ou incapacidade da vítima de resistir, haja vista que as vítimas são crianças, e não por ser do gênero feminino, o que afastaria a incidência da Lei Maria da Penha. Os autos vieram a mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Marabá para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente conflito de jurisdição está em determinar se o fato da vítima de crime sexual ser mulher e neta do acusado, atrai a competência do Juízo da Vara de violência doméstica pra processar e julgar o feito. Estabelece o artigo 5° da Lei 11.340/2006: Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...) Dos autos, não se contata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão, deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA. O crime em tese, observando os elementos trazidos, não detém qualquer dos elementos acima transcritos, aptos a demonstrar a ocorrência de violência doméstica, pois resta claro apenas que este se deu contra vítimasmenores com6 (seis) e 5 (cinco) anosem decorrência da sua inexperiência, imaturidade e ingenuidade, ocasionada por sua tenra idade. Na esteira do entendimento exposto, transcrevo os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06,restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (201330241419, 126517, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O artigo 5º da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual oupsicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso, em se tratando de crimes praticados pelo pai contra a sua filha, a hipossuficiência da vítima decorre, em primeiro lugar, da condição de ser criança pela idade - e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação socioafetiva. De ressaltar que dentro do gênero feminino há a criança e a adolescente protegidas pelo ECA -, a mulher tutelada pela Lei Maria da Penha - e a idosa assistida pelo Estatuto do Idoso. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRS, Conflito de Jurisdição Nº 70051020832, RELATOR FRANCESCOCONTI, JULGAMENTO 14/11/2012, QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Pelo exposto, ante os fundamentos do voto e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá, para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as devidas providências. Belém,15 de outubro de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2014.04630063-78, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-17, Publicado em 2014-10-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/10/2014
Data da Publicação : 17/10/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04630063-78
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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