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Jurisprudência


TJPA 0004101-32.2011.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004101-32.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 250/264, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.666, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, E ART. 148, TODOS DO CPB. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL, PARA QUE A PENA BASE E A FINAL SEJA ESTIPULADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO MODIFICADO O REGIME DE SEU CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. TESE REJEITADA. AVERIGUADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO PARA SE ELEVAR A PENA BASE PARA ALÉM DE SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2018.01236716-64, 187.666, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, publicado em 2018-04-02)          Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 271/274, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo nobre.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.666.          Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração.          Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora manteve a dosagem penalógica efetuada pelo juízo primevo, sob o argumento de que basta uma circunstância judicial avaliada em desfavor do réu, para que haja a exasperação da pena-base.          Pois bem.          Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que a consciência da ilicitude, o lucro fácil, a ganância, são elementos que não desbordam do crime de roubo; logo, inservíveis a justificar a exasperação da pena-base, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016). 2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão. 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior.          Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 156 PEN.J. REsp.156 (2018.02505119-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2018.02505119-68
Tipo de processo : Apelação
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