TJPA 0004105-53.2014.8.14.0005
PROCESSO Nº. 2014.3.015556-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO PROCURADORA DO ESTADO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: GRACE KANEMITSU PARENTE PROMOTORA DE JUSTIÇA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Altamira, nos autos da ação civil pública prevendo obrigação de fazer (proc. n.º0004105-53.2014.814.0005), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado. Consta dos autos, que o Parquet estadual ajuizou demanda em favor de uma criança portadora de doença respiratória, que requeria cuidados em hospital na capital do Estado, por reunir melhores condições para o tratamento. O Juízo a quo deferiu a medida, liminarmente, sendo que a mesma foi protocolada junto ao 10º Centro de Atendimento da SESPA em Altamira, antes de efetivada a devida citação do Estado do Pará, na figura do seu Procurador Geral. Afirma, ainda, que mesmo sem ter sido o Estado devidamente intimado, o magistrado de origem proferiu nova decisão, em 11/06/2014, determinando o bloqueio, pelo Sistema BACEN-JUD, das astreintes arbitradas na decisão anterior, cuja medida deveria recair sobre o responsável legal pela SESPA em Altamira e o Secretário de Saúde do Estado do Pará. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, na medida em que a 1ª Vara da Infância e Juventude não é competente para apreciar o feito contra o Estado, vez que existe naquela Comarca Vara especializada nas demandas contra a Fazenda Pública. Sustenta, ainda, o cumprimento da ordem judicial que determinou o atendimento médico da menor antes da citação do Estado. Defende, no mérito, a ausência de descumprimento da ordem judicial, ante a falta de citação, de modo que não se sustenta o pagamento de astreintes, por meio de bloqueio judicial. Aduz, ainda, que a multa cominatória não poderia ser arbitrada em desfavor de terceiros, embora agentes públicos, porque não compõem a lide. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, vislumbra-se a fumaça do bom direito no tocante à alegação de que a multa cominatória não deve ser estendida ao agente político ou terceiro, que não compõe a lide, o que se denota dos autos, porquanto a ação civil pública foi movida contra o Estado do Pará e o Município de Altamira, não tendo sido indicado o Secretário de Saúde, pessoalmente. Tal premissa encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes ementas, que colaciono como exemplos: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1315719/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) Logo, considerando que o Juízo a quo determinou expressamente o bloqueio, via BACEN-JUD, do valor das astreintes diretamente sobre as contas dos Secretário de Saúde do Estado e do responsável legal pela SESPA em Altamira, tenho que tal medida implica em risco de lesão grave ou de difícil reparação a estes, que não integram a lide. Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 527, III, c/c art. 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo, em parte, para sobrestar tão somente a ordem de bloqueio do valor das astreintes sobre as pessoas do Secretário de Saúde do Estado e do seu representante em Altamira, mantendo-se a decisão impugnada em seus demais termos, até pronunciamento definitivo da Câmara. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando-o desta decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, a fim de que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Ultimadas as providências anteriores, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. 4. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04560887-26, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.015556-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO PROCURADORA DO ESTADO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: GRACE KANEMITSU PARENTE PROMOTORA DE JUSTIÇA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Altamira, nos autos da ação civil pública prevendo obrigação de fazer (proc. n.º0004105-53.2014.814.0005), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado. Consta dos autos, que o Parquet estadual ajuizou demanda em favor de uma criança portadora de doença respiratória, que requeria cuidados em hospital na capital do Estado, por reunir melhores condições para o tratamento. O Juízo a quo deferiu a medida, liminarmente, sendo que a mesma foi protocolada junto ao 10º Centro de Atendimento da SESPA em Altamira, antes de efetivada a devida citação do Estado do Pará, na figura do seu Procurador Geral. Afirma, ainda, que mesmo sem ter sido o Estado devidamente intimado, o magistrado de origem proferiu nova decisão, em 11/06/2014, determinando o bloqueio, pelo Sistema BACEN-JUD, das astreintes arbitradas na decisão anterior, cuja medida deveria recair sobre o responsável legal pela SESPA em Altamira e o Secretário de Saúde do Estado do Pará. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, na medida em que a 1ª Vara da Infância e Juventude não é competente para apreciar o feito contra o Estado, vez que existe naquela Comarca Vara especializada nas demandas contra a Fazenda Pública. Sustenta, ainda, o cumprimento da ordem judicial que determinou o atendimento médico da menor antes da citação do Estado. Defende, no mérito, a ausência de descumprimento da ordem judicial, ante a falta de citação, de modo que não se sustenta o pagamento de astreintes, por meio de bloqueio judicial. Aduz, ainda, que a multa cominatória não poderia ser arbitrada em desfavor de terceiros, embora agentes públicos, porque não compõem a lide. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, vislumbra-se a fumaça do bom direito no tocante à alegação de que a multa cominatória não deve ser estendida ao agente político ou terceiro, que não compõe a lide, o que se denota dos autos, porquanto a ação civil pública foi movida contra o Estado do Pará e o Município de Altamira, não tendo sido indicado o Secretário de Saúde, pessoalmente. Tal premissa encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes ementas, que colaciono como exemplos: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1315719/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) Logo, considerando que o Juízo a quo determinou expressamente o bloqueio, via BACEN-JUD, do valor das astreintes diretamente sobre as contas dos Secretário de Saúde do Estado e do responsável legal pela SESPA em Altamira, tenho que tal medida implica em risco de lesão grave ou de difícil reparação a estes, que não integram a lide. Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 527, III, c/c art. 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo, em parte, para sobrestar tão somente a ordem de bloqueio do valor das astreintes sobre as pessoas do Secretário de Saúde do Estado e do seu representante em Altamira, mantendo-se a decisão impugnada em seus demais termos, até pronunciamento definitivo da Câmara. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem comunicando-o desta decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, a fim de que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Ultimadas as providências anteriores, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. 4. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04560887-26, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Data da Publicação
:
26/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04560887-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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