TJPA 0004106-14.2009.8.14.0061
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DA 3º CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL Nº 20123019136-8 COMARCA: TUCURUÍ - 3ª VARA PENAL APELANTE: ROBERTO EVANGELISTA NUNES APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. BRÍGÍDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________________ Tratam os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ROBERTO EVANGELISTA NUNES, pela suposta prática do crime de roubo, ocorrido no dia 16/11/2009, por volta das 23h, quando o acusado, subtraiu a quantia de R$10,00 e um telefone celular, mediante grave ameaça, contra a vítima Erika Franco Valente. A denúncia foi recebida em 17/12/09, tendo sido determinada a citação do acusado para oferecimento da defesa escrita, devidamente apresentada em 03/02/10. Em 03/03/10, procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, com a inquirição das partes e alegações finais da acusação e defesa, tendo o juízo monocrático em interpretação benéfica ao acusado, desclassificado o crime de roubo para o de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do CPB. Dada a palavra ao Ministério Público para proposta de Suspensão Condicional do Processo, eis que preenchidos os requisitos legais, este apelou da sentença. Ultrapassado o prazo do Ministério Público para apresentação das razões, foi certificado pela Diretora de Secretaria e designada data para a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 27/09/10 (fl. 67v e 68). Após tentativa infrutífera de intimação do acusado, foi deliberado em audiência: não tendo o réu sido localizado, dê-se com vista ao Ministério Público para proposta de Suspensão Condicional do Processo e razões do apelo interposto (fl. 71). Em 01/10/10, o promotor que denunciou, Isaac Sacramento da Silva, desistiu da interposição do recurso e apresentou a proposta de suspensão do processo (fls. 71v e 72). Conclusos ao magistrado em 07/10/10, foi proferida sentença condenatória, em 23/02/11, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou ROBERTO EVANGELISTA NUNES, nas penas do art. 155, caput, do CPB, à pena de 1 ano e 30 dias multa em regime aberto, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária na importância de R$1.000,00 ( um mil reais) para uma entidade sem fins lucrativos. Arbitrou a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à vítima. Em 25/06/12, O Ministério Público teve vista dos autos para intimação do inteiro teor da sentença condenatória. Devolvidos em 26/06/12, foram encaminhados à Defensoria Pública que interpôs recurso de apelação na mesma data (fls. 85/93). Recebido o recurso pelo juízo a quo e encaminhado ao Ministério Público, foram apresentadas as contrarrazões (fls. 97/103). Remetidos a esta Corte Estadual e distribuídos à minha relatoria, os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial, representado pelo Procurador Luiz Cesar Tavares Bibas, que se manifestou no sentido do reconhecimento de nulidade do feito, a partir da petição de desistência do recurso (fl. 71 verso), abrindo-se vista para a promotoria de Justiça da Comarca de Tucuruí, apresentar as razões ao Recurso de Apelação. Vieram-se os autos para pronunciamento. É o relatório. Analisando atentamente, verifico que o magistrado durante a audiência de instrução e julgamento convenceu-se de que o crime denunciado merecia ser desclassificado, ante a ausência do elemento do tipo grave ameaça, previsto no caput do art. 157, CPB. Nesse ínterim, houve por bem o juiz em utilizar o instituto da Emendatio Libelli, ou seja, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, o qual permite atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (art. 383 do CPP) Assim, concluiu o juízo monocrático pela desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, cuja pena mínima é de 1 ano, fazendo jus o acusado ao direito subjetivo à suspensão condicional do processo (art. 383, §1º do CPP, mediante a proposta do parquet. Ocorre que durante a audiência, o membro do Ministério Público, Dr. Alessandro Oliveira da Silva, manifestou o inconformismo com a desclassificação do crime, apelando nos termos do art. 593, I, do CPB (fl. 63). Desta forma, assiste razão o Procurador de Justiça nesta superior instância, ao alegar a indivisibilidade do Órgão (art. 1º, parágrafo único da Lei 8625/93) e a indisponibilidade da ação penal, cominada ao art. 576, CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Nas lições de Guilherme Nucci, em Código de Processo Penal Comentado, 11ª Edição, 2012: No contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação penal pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se de independência funcional do membro do Ministério Público. (grifo nosso) Diante do exposto, verificada a desclassificação e o inconformismo do Ministério Público, a proposta de suspensão condicional do processo fica prejudicada, devendo-se prosseguir o recurso interposto, motivo pelo qual, declaro a nulidade dos atos a partir da desistência do recurso (fl. 71 v), com fulcro no art. 564, IV, do CPB, determinando vista dos autos à Promotoria de Tucuruí, para apresentação das razões recursais interpostas contra a sentença que desclassificou o crime de roubo para furto simples, com supedâneo em julgados dos tribunais pátrios de ser mera irregularidade a falta de oferecimento das razões da apelação no prazo legal: PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. VINCULAÇÃO ENTRE RAZÕES E TEOR DO TERMO OU PETIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO(...). A INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO, INTERPOSTO O TERMO NO MOMENTO APRAZADO, NÃO OBSTA O SEU RECEBIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. (...) APELAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPP, DETERMINADA A SUA RENOVAÇÃO. APELAÇÕES DA DEFESA NÃO PROVIDAS.593IIICPPCPIII593CPP59CP593IIICPP (372420018070001 DF 0000037-24.2001.807.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/05/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/06/2011, DJ-e Pág. 207) Após a apresentação das razões recursais, proceda-se a intimação da defesa para contrarrazoar e, em seguida, encaminhe-se ao Ministério Público, nesta superior instância, para fins de parecer. Retornem-me conclusos. À Secretaria para os devidos fins. Cumpra-se. Belém, 25 de outubro de 2012 Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2012.03466765-10, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DA 3º CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL Nº 20123019136-8 COMARCA: TUCURUÍ - 3ª VARA PENAL APELANTE: ROBERTO EVANGELISTA NUNES APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. BRÍGÍDA GONÇALVES DOS SANTOS. _________________________________________________ Tratam os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ROBERTO EVANGELISTA NUNES, pela suposta prática do crime de roubo, ocorrido no dia 16/11/2009, por volta das 23h, quando o acusado, subtraiu a quantia de R$10,00 e um telefone celular, mediante grave ameaça, contra a vítima Erika Franco Valente. A denúncia foi recebida em 17/12/09, tendo sido determinada a citação do acusado para oferecimento da defesa escrita, devidamente apresentada em 03/02/10. Em 03/03/10, procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, com a inquirição das partes e alegações finais da acusação e defesa, tendo o juízo monocrático em interpretação benéfica ao acusado, desclassificado o crime de roubo para o de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do CPB. Dada a palavra ao Ministério Público para proposta de Suspensão Condicional do Processo, eis que preenchidos os requisitos legais, este apelou da sentença. Ultrapassado o prazo do Ministério Público para apresentação das razões, foi certificado pela Diretora de Secretaria e designada data para a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 27/09/10 (fl. 67v e 68). Após tentativa infrutífera de intimação do acusado, foi deliberado em audiência: não tendo o réu sido localizado, dê-se com vista ao Ministério Público para proposta de Suspensão Condicional do Processo e razões do apelo interposto (fl. 71). Em 01/10/10, o promotor que denunciou, Isaac Sacramento da Silva, desistiu da interposição do recurso e apresentou a proposta de suspensão do processo (fls. 71v e 72). Conclusos ao magistrado em 07/10/10, foi proferida sentença condenatória, em 23/02/11, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou ROBERTO EVANGELISTA NUNES, nas penas do art. 155, caput, do CPB, à pena de 1 ano e 30 dias multa em regime aberto, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária na importância de R$1.000,00 ( um mil reais) para uma entidade sem fins lucrativos. Arbitrou a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à vítima. Em 25/06/12, O Ministério Público teve vista dos autos para intimação do inteiro teor da sentença condenatória. Devolvidos em 26/06/12, foram encaminhados à Defensoria Pública que interpôs recurso de apelação na mesma data (fls. 85/93). Recebido o recurso pelo juízo a quo e encaminhado ao Ministério Público, foram apresentadas as contrarrazões (fls. 97/103). Remetidos a esta Corte Estadual e distribuídos à minha relatoria, os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial, representado pelo Procurador Luiz Cesar Tavares Bibas, que se manifestou no sentido do reconhecimento de nulidade do feito, a partir da petição de desistência do recurso (fl. 71 verso), abrindo-se vista para a promotoria de Justiça da Comarca de Tucuruí, apresentar as razões ao Recurso de Apelação. Vieram-se os autos para pronunciamento. É o relatório. Analisando atentamente, verifico que o magistrado durante a audiência de instrução e julgamento convenceu-se de que o crime denunciado merecia ser desclassificado, ante a ausência do elemento do tipo grave ameaça, previsto no caput do art. 157, CPB. Nesse ínterim, houve por bem o juiz em utilizar o instituto da Emendatio Libelli, ou seja, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, o qual permite atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (art. 383 do CPP) Assim, concluiu o juízo monocrático pela desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, cuja pena mínima é de 1 ano, fazendo jus o acusado ao direito subjetivo à suspensão condicional do processo (art. 383, §1º do CPP, mediante a proposta do parquet. Ocorre que durante a audiência, o membro do Ministério Público, Dr. Alessandro Oliveira da Silva, manifestou o inconformismo com a desclassificação do crime, apelando nos termos do art. 593, I, do CPB (fl. 63). Desta forma, assiste razão o Procurador de Justiça nesta superior instância, ao alegar a indivisibilidade do Órgão (art. 1º, parágrafo único da Lei 8625/93) e a indisponibilidade da ação penal, cominada ao art. 576, CPP: O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Nas lições de Guilherme Nucci, em Código de Processo Penal Comentado, 11ª Edição, 2012: No contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação penal pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se de independência funcional do membro do Ministério Público. (grifo nosso) Diante do exposto, verificada a desclassificação e o inconformismo do Ministério Público, a proposta de suspensão condicional do processo fica prejudicada, devendo-se prosseguir o recurso interposto, motivo pelo qual, declaro a nulidade dos atos a partir da desistência do recurso (fl. 71 v), com fulcro no art. 564, IV, do CPB, determinando vista dos autos à Promotoria de Tucuruí, para apresentação das razões recursais interpostas contra a sentença que desclassificou o crime de roubo para furto simples, com supedâneo em julgados dos tribunais pátrios de ser mera irregularidade a falta de oferecimento das razões da apelação no prazo legal: PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. VINCULAÇÃO ENTRE RAZÕES E TEOR DO TERMO OU PETIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO(...). A INTEMPESTIVA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO, INTERPOSTO O TERMO NO MOMENTO APRAZADO, NÃO OBSTA O SEU RECEBIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. (...) APELAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPP, DETERMINADA A SUA RENOVAÇÃO. APELAÇÕES DA DEFESA NÃO PROVIDAS.593IIICPPCPIII593CPP59CP593IIICPP (372420018070001 DF 0000037-24.2001.807.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/05/2011, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/06/2011, DJ-e Pág. 207) Após a apresentação das razões recursais, proceda-se a intimação da defesa para contrarrazoar e, em seguida, encaminhe-se ao Ministério Público, nesta superior instância, para fins de parecer. Retornem-me conclusos. À Secretaria para os devidos fins. Cumpra-se. Belém, 25 de outubro de 2012 Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2012.03466765-10, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-29, Publicado em 2012-10-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/10/2012
Data da Publicação
:
29/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03466765-10
Tipo de processo
:
Apelação
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