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Jurisprudência


TJPA 0004108-48.2006.8.14.0051

Ementa
Apelação Penal. Art. 213 do CPB. Tese de negativa de autoria. Insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos. Alegação improcedente. Depoimentos da vítima em harmonia com declarações testemunhais. Credibilidade. Almejada aplicação da atenuante da menoridade relativa, ante o afastamento da Súmula 231 do STJ. Impossibilidade. Exclusão de ofício do quantum fixado a titulo de reparação dos danos decorrentes da infração. Ausência de fundamentação. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório quando a autoria e a materialidade dos delitos restam amplamente comprovadas pelas palavras da vítima, as quais, juntamente com os depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas acerca da autoria do crime. Ademais, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, posto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios. 2. Totalmente descabida aplicação da atenuante da menoridade relativa, eis que a pena do réu foi fixada no patamar mínimo legal cominado ao crime de estupro. Ademais, não há como prosperar o almejado afastamento da Súmula 231 do STJ, eis que tal enunciado encontra-se em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pela Corte Superior, não violando o princípio da individualização da pena. 3. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado nos autos em face do real prejuízo sofrido pela vítima, o que não ocorre nos presente caso, no qual o juiz a quo apenas se limitou a fixar o valor indenizatório sem, contudo, fazer referência a quaisquer provas dos autos a partir das quais alcançou antedito valor. (2014.04466402-47, 128.511, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/01/2014
Data da Publicação : 17/01/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04466402-47
Tipo de processo : Apelação
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