TJPA 0004109-19.2016.8.14.0006
EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR DEVIDA AOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ANANINDEUA. DIREITO EXISTENTE EM LEI QUE NÃO POSSUI REVOGAÇÃO EXPRESSA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Analisando o teor Lei 981/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Ananindeua, não se observa qualquer menção à revogação expressa da Lei 851/1986, que trata especificamente do Estatuto do Magistério Público do Município de Ananindeua, não havendo, portanto, que se falar em revogação da lei anterior. 2- Não há cabimento da aplicação do instituto da revogação tácita, porque não há qualquer incompatibilidade das normas em análise, e nem a substituição do texto integral de uma lei pela outra. De fato, a própria Lei 981/1990 prevê em seu art. 63 o pagamento de gratificações e adicionais por atividade especiais, dentre elas a Gratificação de Nível Superior, que será, conforme o art. 68 da mesma lei, concedida por decreto do executivo desde que o servidor exerça atividade específica em sua área, nos termos da lei, sendo, justamente o caso dos professores que ingressaram em 2001, regulados pela Lei n° 851/1986. 3- Há a existência anterior de uma lei especial, que trata especificamente dos direitos dos servidores do magistério, e, posteriormente, da edição de uma lei geral aplicável a todos os servidores do município de Ananindeua de uma forma genérica, não tendo essa norma, contudo, excluído os direitos específicos previstos a cada classe de trabalhadores. 4- Frise-se, ainda, que as leis municipais advindas do ano de 2005 (Lei 2176 e 2177 que revogou a lei 981/1990), também de cunho geral, em momento nenhum revogam expressamente a Lei 851/1986, pelo que entendo que a mesma possui eficácia capaz de garantir o direito ao percebimento da gratificação de nível superior pela apelada. 5- Há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos, garantiu o direito à GNS.
(2017.05436507-70, 184.940, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-30, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR DEVIDA AOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ANANINDEUA. DIREITO EXISTENTE EM LEI QUE NÃO POSSUI REVOGAÇÃO EXPRESSA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Analisando o teor Lei 981/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Ananindeua, não se observa qualquer menção à revogação expressa da Lei 851/1986, que trata especificamente do Estatuto do Magistério Público do Município de Ananindeua, não havendo, portanto, que se falar em revogação da lei anterior. 2- Não há cabimento da aplicação do instituto da revogação tácita, porque não há qualquer incompatibilidade das normas em análise, e nem a substituição do texto integral de uma lei pela outra. De fato, a própria Lei 981/1990 prevê em seu art. 63 o pagamento de gratificações e adicionais por atividade especiais, dentre elas a Gratificação de Nível Superior, que será, conforme o art. 68 da mesma lei, concedida por decreto do executivo desde que o servidor exerça atividade específica em sua área, nos termos da lei, sendo, justamente o caso dos professores que ingressaram em 2001, regulados pela Lei n° 851/1986. 3- Há a existência anterior de uma lei especial, que trata especificamente dos direitos dos servidores do magistério, e, posteriormente, da edição de uma lei geral aplicável a todos os servidores do município de Ananindeua de uma forma genérica, não tendo essa norma, contudo, excluído os direitos específicos previstos a cada classe de trabalhadores. 4- Frise-se, ainda, que as leis municipais advindas do ano de 2005 (Lei 2176 e 2177 que revogou a lei 981/1990), também de cunho geral, em momento nenhum revogam expressamente a Lei 851/1986, pelo que entendo que a mesma possui eficácia capaz de garantir o direito ao percebimento da gratificação de nível superior pela apelada. 5- Há precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos, garantiu o direito à GNS.
(2017.05436507-70, 184.940, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-30, Publicado em 2018-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.05436507-70
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão