TJPA 0004112-44.2011.8.14.0201
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004112-44.2011.8.14.0201 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: ARTHUR DA CUNHA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO STJ. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor; assim sendo, comprovada a mora, a sentença de extinção do processo merece ser cassada. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que julgou improcedente a ação, com base no inciso I do art. 269 do CPC/73, pelo fato da notificação extrajudicial ter sido efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Em suas razões (fls. 83/104), o apelante alega a impossibilidade de extinção do feito com julgamento do mérito, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 269 do CPC/73. Argumenta que a notificação apresentada é válida para constituir em mora o apelado, pois inexiste dispositivo de lei que determine que a notificação deva ser realizada pessoalmente e por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do domicílio do devedor. Suscita ainda que as decisões administrativas adotadas pelo CNJ não possuem força de lei, não possuem efeito erga omnes não podendo ser adotadas como dogma. Relata ainda que manter a decisão apelada fere o princípio do livre convencimento do Juiz, posto que caso seja observado o que determinar o CNJ o Magistrado fica mecanizado, não podendo se utilizar do livre convencimento diante das provas. Finaliza alegando a desnecessidade de intimação pessoal do devedor. Por fim, pugna pelo provimento integral da sentença. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 109). É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se o recorrente contra decisão do juiz de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa do devedor. Pois bem. Dispõe a Súmula 72 do STJ que é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O §2º do art. 2º do Decreto 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014, estabelecia que para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, tem-se que a notificação extrajudicial e a consequente constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, consoante entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão mostra-se suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: AgRg no Ag 963149 / RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 759269 / PR; REsp 771268 / PB. No tocante à validade do ato do tabelião fora do território da sua delegação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. 1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência. 2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg nos EREsp 1287930 / SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. VALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de ser válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente na qual o devedor tem domicílio (REsp nº 1.184.570/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505259 SP - Relator: Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julgado: 19/05/2015 - Publicado: 26/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento; 3? Recurso conhecido e provido. (TJPA - Apelação 0026530-64.2011.8.14.0301 - Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 28/11/2016 - Publicado: 29/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. - Inexiste impedimento legal seja a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de comarca diversa, uma vez que os atos praticados pelo oficial de Cartório de Títulos e Documentos não estão restritos por lei à circunscrição territorial imposta ao Cartório de Notas e de Registro de Imóveis. - Comprovada a inadimplência do devedor fiduciário e a sua regular constituição em mora, deve ser deferida a medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - AC 10460140007366002 - Relator: Pedro Bernardes - 9ª Câmara Cível - Julgado: 17/03/2015 - Publicado: 30/03/2015) Nesse contexto, definida válida e eficaz a expedição de notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, o processo não poderia ter sido extinto por falta de pressupostos processuais, porquanto o apelado foi, regularmente, constituído em mora, conforme depreende-se pela leitura dos documentos de fls. 28/29 os quais demonstram a notificação do Apelado no endereço constante no contrato. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o processamento da inicial, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00465611-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004112-44.2011.8.14.0201 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: ARTHUR DA CUNHA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO STJ. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor; assim sendo, comprovada a mora, a sentença de extinção do processo merece ser cassada. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que julgou improcedente a ação, com base no inciso I do art. 269 do CPC/73, pelo fato da notificação extrajudicial ter sido efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Em suas razões (fls. 83/104), o apelante alega a impossibilidade de extinção do feito com julgamento do mérito, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 269 do CPC/73. Argumenta que a notificação apresentada é válida para constituir em mora o apelado, pois inexiste dispositivo de lei que determine que a notificação deva ser realizada pessoalmente e por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do domicílio do devedor. Suscita ainda que as decisões administrativas adotadas pelo CNJ não possuem força de lei, não possuem efeito erga omnes não podendo ser adotadas como dogma. Relata ainda que manter a decisão apelada fere o princípio do livre convencimento do Juiz, posto que caso seja observado o que determinar o CNJ o Magistrado fica mecanizado, não podendo se utilizar do livre convencimento diante das provas. Finaliza alegando a desnecessidade de intimação pessoal do devedor. Por fim, pugna pelo provimento integral da sentença. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 109). É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se o recorrente contra decisão do juiz de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa do devedor. Pois bem. Dispõe a Súmula 72 do STJ que é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O §2º do art. 2º do Decreto 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014, estabelecia que para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, tem-se que a notificação extrajudicial e a consequente constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, consoante entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão mostra-se suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: AgRg no Ag 963149 / RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 759269 / PR; REsp 771268 / PB. No tocante à validade do ato do tabelião fora do território da sua delegação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. 1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência. 2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg nos EREsp 1287930 / SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. VALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de ser válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente na qual o devedor tem domicílio (REsp nº 1.184.570/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505259 SP - Relator: Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julgado: 19/05/2015 - Publicado: 26/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento; 3? Recurso conhecido e provido. (TJPA - Apelação 0026530-64.2011.8.14.0301 - Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 28/11/2016 - Publicado: 29/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. - Inexiste impedimento legal seja a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de comarca diversa, uma vez que os atos praticados pelo oficial de Cartório de Títulos e Documentos não estão restritos por lei à circunscrição territorial imposta ao Cartório de Notas e de Registro de Imóveis. - Comprovada a inadimplência do devedor fiduciário e a sua regular constituição em mora, deve ser deferida a medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - AC 10460140007366002 - Relator: Pedro Bernardes - 9ª Câmara Cível - Julgado: 17/03/2015 - Publicado: 30/03/2015) Nesse contexto, definida válida e eficaz a expedição de notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, o processo não poderia ter sido extinto por falta de pressupostos processuais, porquanto o apelado foi, regularmente, constituído em mora, conforme depreende-se pela leitura dos documentos de fls. 28/29 os quais demonstram a notificação do Apelado no endereço constante no contrato. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o processamento da inicial, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00465611-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00465611-75
Tipo de processo
:
Apelação
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