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Jurisprudência


TJPA 0004114-28.2009.8.14.0201

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0004114-28.2009.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, e, como suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém.               Consta nos autos que em 27/06/2009, o nacional WELLINGTON DA SILVA RIBEIRO supostamente praticou a conduta descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP, ocorrida no bairro da Pratinha, razão pela qual o mesmo foi denunciado pelo Ministério Público, tendo a exordial acusatória sido recebida no dia 06/11/2009, ocasião em que foi determinada a sua citação para apresentar sua defesa prévia.               Dos autos se extrai ainda que, no prazo estipulado para apresentação de sua defesa prévia, após a sua citação, o acusado, no dia 21/09/2012, opôs Exceção de Incompetência do Juízo, em razão do lugar, a qual obteve parecer favorável do órgão ministerial e foi acolhida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, às fls. 25/26, tendo o referido magistrado entendido que, como o fato delituoso ocorreu no Bairro da Pratinha, a competência para apreciar o feito é de uma das Varas Penais da Capital, e não do Distrito de Icoaraci, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 006/2012, da CJRMB, motivo pelo qual determinou a redistribuição do processo à Capital.               Redistribuídos os autos, a Juíza da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém, entendendo tratar-se de competência relativa e já ter sido superada a fase de arguição da incompetência territorial, com base no Ofício Circular n.º 124/2012-CJCRMB, determinou o retono dos autos ao juízo de origem, o qual, então, ratificando seu posicionamento anterior, suscitou o presente conflito negativo de competência.               Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se pronunciou pelo conhecimento e procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital.               É o relatório. Decido.                               O fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir-se a competência territorial dos Juízes conflitantes, qual seja, se do Juiz da 1a Vara Penal Distrital de Icoaraci, ou se da Juíza da 1ª Vara Penal de Belém.               O juízo competente é, na hipótese, o da 1ª Vara Penal da Comarca de Belém, senão vejamos:               O Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, delimitou os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o da Pratinha, lugar da infração em tela.               É cediço que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação.               Ademais, a própria Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no Ofício Circular n. º 124/2012-GJCRMB, de 30 de outubro de 2012, orientou que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB, verbis: ¿(...) não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. (...) a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. (...)¿.               Neste ponto, cabe esclarecer que embora a denúncia oferecida contra Welligton da Silva Ribeiro, tenha sido recebida pela 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ocasião em que foi determinada a sua citação para apresentar sua defesa prévia, a exceção de incompetência por ele oposta, por meio de seu patrono, se deu no prazo legal, já que oposta no primeiro momento em que pôde falar no processo.               Assim, conforme asseverou o douto Procurador Geral de Justiça, a exceção de incompetência foi oposta no momento oportuno pela diligente Defensoria Pública, não havendo que se falar em prorrogação de competência, e, considerando que o crime ocorreu no Bairro da Pratinha, o qual não se encontra listado na relação dos bairros abrangidos pelo Provimento n.º 006/2012-CJRMB, ou seja, como o referido bairro não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, pertencendo, territorialmente, à Belém, a competência para processar e julgar o feito é da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital.               Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO DO TAPANÃ, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (201430057097, Acórdão n.º 133342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 15/05/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIÇÂO EM MOMENTO OPORTUNO INEXISTENCIA DE PRECLUSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS DA CAPITAL. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, sendo ordenada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (art. 55 da Lei 11.343/06), contudo, antes mesmo de apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro da Pratinha II, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Decisão unânime. (201430072293, Acórdão n.º 133439, Rel. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 16/05/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 157, INCISOS I E II DO CPB. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E SUSCIATADO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Provimento Nº 006/2012-CJRMB. Incompetência Territorial. Competência da Vara de Belém em virtude de o bairro da Pratinha, onde ocorreu o delito, não fazer parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Conforme se depreende dos autos a denúncia foi recebida, às fls. 69, sendo na mesma oportunidade ordenada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. No entanto, antes do fim do prazo para a resposta, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência territorial, ou seja, tempestivamente, tornando possível o processamento da ação para uma das Varas Criminais da Capital, já que o Bairro da Pratinha encontra-se na jurisdição de Belém. (201430052435, 138047, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 17/09/2014, Publicado em 22/09/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro da Pratinha onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo em tempo oportuno, antes de aberto o prazo para o oferecimento da resposta à acusação, de modo que não restou preclusa a eventual nulidade, devendo ser declarada a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (201430092449, 135417, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/07/2014, Publicado em 03/07/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL.  DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (201430057774, 134943, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 18/06/2014, Publicado em 23/06/2014)               Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente.               Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da 1ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito em que figura como réu Wellington da Silva Ribeiro.               P.R.I.C.   Belém/PA, 16 de abril de 2015.   Desa.VANIA FORTES BITAR            Relatora (2015.01371066-02, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2015
Data da Publicação : 27/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01371066-02
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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