TJPA 0004114-60.2012.8.14.0045
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.001626-8 IMPETRANTE: JEFERSON DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) PACIENTE: MARCIO CARDOSO LIMA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Jeferson da Silva Andrade, em favor de MARCIO CARDOSO LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Relatou o impetrante que o ora paciente fora preso em flagrante delito no dia 17 de setembro de 2012, após abordagem feita por policiais militares, portando substancia conhecida como cocaína e crack (04 e 08 gramas respectivamente), estando detido desde aquela data sem que a instrução processual tenha se encerrado. Aduziu excesso de prazo na formação da culpa, estando preso há mais de 120 dias, afirmando, por fim, que o ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão cautelar. Ao final, requereu liminar visando à imediata revogação da prisão preventiva com consequente expedição do alvará de soltura, bem como a concessão definitiva da ordem (fl. 02/05). À fl. 09 dos autos, datada de 18/01/2013, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a prestação das informações pela autoridade coatora. Em 31/01/2013, em razão da Certidão, juntada às fls. 12, reiterei o pedido de informações. Prestadas as informações às fls. 18/19 v, o juízo a quo informou que o paciente do presente Habeas Corpus foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 33 c/c 35 da Lei 11.343/2006; Que foram feitas várias denúncias de que na residência do ora paciente era comercializada e armazenada a substância entorpecente conhecida como crack e, efetuada diligência para averiguação das informações, foi observado grande fluxo de pessoas na referida residência, sendo em seu interior encontrado o acusado, juntamente com duas mulheres, e, na revista ao imóvel, foram encontradas duas porções de cocaína e crack (4,0 e 8,0 gramas) respectivamente, em razão do que foi formalizada a prisão dos acusados naquele momento. Relatou que em depoimento prestado à autoridade policial o ora paciente alegou desconhecer a origem da droga, afirmando ter ido àquela cidade em busca de trabalho. Informou ainda, a autoridade dita coatora, que foi determinada a notificação do acusado para apresentação de sua defesa e que os autos estão aguardando a devolução dos mandados pelo oficial de justiça; Que a defesa, através de advogado particular, ingressou com pedido de liberdade provisória em favor do paciente, mas que o mesmo foi indeferido por aquele Juízo em razão da prova da materialidade do crime e da necessidade e conveniência da instrução criminal e da manutenção da ordem pública. Informou também que foi feito pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, pedido este indeferido por entender aquele juízo que a contagem dos prazos processuais deve ocorrer de forma global, conforme determina a jurisprudência dominante. Desta feita, à primeira vista e analisando as informações prestadas, entendi que não estavam preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbrei a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos dos impetrantes a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada (fl. 22 e v). Nesta superior instância a Procuradoria de Justiça, através de Parecer da lavra da douta Procuradora Drª. Ana Tereza Abucater, opinou pelo não conhecimento do presente mandamus tendo em face a reiteração do pedido sem a comprovação de fatos novos, esclarecendo, ainda, a douta procuradora, acerca da existência de outro Habeas Corpus, de N.º 2013.3.002930-2, de relatoria do Exmo. Des. João José da Silva Maroja, impetrado pelo mesmo advogado, Dr. Jeferson da Silva Andreade, em favor do ora paciente, no qual também houve manifestação da Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, pela denegação da ordem impetrada, HC este não conhecido. (fls. 25/32). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando a concessão de liberdade ao ora paciente, em virtude da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, bem como sob o fundamento de que o ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão cautelar. (fls. 02/07). Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, conforme relatado pela Procuradoria de Justiça e constatado por minha assessoria no Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (SAP2G), constatei a impetração de 02 (dois) habeas corpus sob o mesmo fundamento, sendo que o primeiro fora distribuído à relatoria do Exmo. Des. João José da Silva Maroja (HC Nº 2013.3.002930-2) e o segundo distribuído a minha relatoria, conforme movimentação processual anexada ao presente voto. Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado em Decisão Monocrática proferida pelo eminente Des. Maroja que se manifestou pelo seu não conhecimento em razão da falta de documentos comprobatórios das alegações articuladas na petição inicial, Processo esse relatado na sessão do último dia 25 de março. Imperioso nesse momento transcrever trecho da decisão exarada pelo Exmo. Des. José Maroja, com o seguinte teor: (...) O Habeas corpus impetrado em favor do paciente Márcio Cardoso Lima está ancorado nas alegações de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do acusado, de excesso de prazo para conclusão criminal e de nulidade da prisão preventiva do acusado, conforme sustentado. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento desta pretensão, pois, no presente mandamus, não consta cópia de qualquer documento que comprove os alegados constrangimentos a que o ora paciente estaria sendo submetido. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituida do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida a pretensão exposta no remédio heroico (...). Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada e determino o seu arquivamento. É como voto. Por conseguinte, não havendo qualquer alteração fática na situação do ora paciente (e não tendo seu impetrante, mais uma vez, juntado documento capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus), e uma vez que o pedido formulado já foi objeto de análise pelo eminente desembargador supracitado, tendo em face, ainda, que resta consubstanciado nos mesmos fundamentos, não há como ser conhecido o habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. (...). Reiteração de pedido. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desa. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/09/2012). GRIFEI. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém/PA, 19 de abril de 2013. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2013.04118622-07, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.001626-8 IMPETRANTE: JEFERSON DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) PACIENTE: MARCIO CARDOSO LIMA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Jeferson da Silva Andrade, em favor de MARCIO CARDOSO LIMA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Relatou o impetrante que o ora paciente fora preso em flagrante delito no dia 17 de setembro de 2012, após abordagem feita por policiais militares, portando substancia conhecida como cocaína e crack (04 e 08 gramas respectivamente), estando detido desde aquela data sem que a instrução processual tenha se encerrado. Aduziu excesso de prazo na formação da culpa, estando preso há mais de 120 dias, afirmando, por fim, que o ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão cautelar. Ao final, requereu liminar visando à imediata revogação da prisão preventiva com consequente expedição do alvará de soltura, bem como a concessão definitiva da ordem (fl. 02/05). À fl. 09 dos autos, datada de 18/01/2013, reservei-me para apreciar o pedido liminar após a prestação das informações pela autoridade coatora. Em 31/01/2013, em razão da Certidão, juntada às fls. 12, reiterei o pedido de informações. Prestadas as informações às fls. 18/19 v, o juízo a quo informou que o paciente do presente Habeas Corpus foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 33 c/c 35 da Lei 11.343/2006; Que foram feitas várias denúncias de que na residência do ora paciente era comercializada e armazenada a substância entorpecente conhecida como crack e, efetuada diligência para averiguação das informações, foi observado grande fluxo de pessoas na referida residência, sendo em seu interior encontrado o acusado, juntamente com duas mulheres, e, na revista ao imóvel, foram encontradas duas porções de cocaína e crack (4,0 e 8,0 gramas) respectivamente, em razão do que foi formalizada a prisão dos acusados naquele momento. Relatou que em depoimento prestado à autoridade policial o ora paciente alegou desconhecer a origem da droga, afirmando ter ido àquela cidade em busca de trabalho. Informou ainda, a autoridade dita coatora, que foi determinada a notificação do acusado para apresentação de sua defesa e que os autos estão aguardando a devolução dos mandados pelo oficial de justiça; Que a defesa, através de advogado particular, ingressou com pedido de liberdade provisória em favor do paciente, mas que o mesmo foi indeferido por aquele Juízo em razão da prova da materialidade do crime e da necessidade e conveniência da instrução criminal e da manutenção da ordem pública. Informou também que foi feito pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, pedido este indeferido por entender aquele juízo que a contagem dos prazos processuais deve ocorrer de forma global, conforme determina a jurisprudência dominante. Desta feita, à primeira vista e analisando as informações prestadas, entendi que não estavam preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbrei a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos dos impetrantes a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada (fl. 22 e v). Nesta superior instância a Procuradoria de Justiça, através de Parecer da lavra da douta Procuradora Drª. Ana Tereza Abucater, opinou pelo não conhecimento do presente mandamus tendo em face a reiteração do pedido sem a comprovação de fatos novos, esclarecendo, ainda, a douta procuradora, acerca da existência de outro Habeas Corpus, de N.º 2013.3.002930-2, de relatoria do Exmo. Des. João José da Silva Maroja, impetrado pelo mesmo advogado, Dr. Jeferson da Silva Andreade, em favor do ora paciente, no qual também houve manifestação da Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, pela denegação da ordem impetrada, HC este não conhecido. (fls. 25/32). É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando a concessão de liberdade ao ora paciente, em virtude da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, bem como sob o fundamento de que o ora paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade por não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão cautelar. (fls. 02/07). Constata-se, de plano, que a presente impetração configura reiteração de pedido, pois, conforme relatado pela Procuradoria de Justiça e constatado por minha assessoria no Sistema de Acompanhamento de Processo de 2º Grau dessa Egrégia Corte de Justiça (SAP2G), constatei a impetração de 02 (dois) habeas corpus sob o mesmo fundamento, sendo que o primeiro fora distribuído à relatoria do Exmo. Des. João José da Silva Maroja (HC Nº 2013.3.002930-2) e o segundo distribuído a minha relatoria, conforme movimentação processual anexada ao presente voto. Ademais, verifiquei também que o presente writ restou fundamentado nos mesmos argumentos expostos no habeas corpus que fora efetivamente julgado em Decisão Monocrática proferida pelo eminente Des. Maroja que se manifestou pelo seu não conhecimento em razão da falta de documentos comprobatórios das alegações articuladas na petição inicial, Processo esse relatado na sessão do último dia 25 de março. Imperioso nesse momento transcrever trecho da decisão exarada pelo Exmo. Des. José Maroja, com o seguinte teor: (...) O Habeas corpus impetrado em favor do paciente Márcio Cardoso Lima está ancorado nas alegações de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar do acusado, de excesso de prazo para conclusão criminal e de nulidade da prisão preventiva do acusado, conforme sustentado. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento desta pretensão, pois, no presente mandamus, não consta cópia de qualquer documento que comprove os alegados constrangimentos a que o ora paciente estaria sendo submetido. Ora, é sabido que o habeas corpus exige prova pré-constituida do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida a pretensão exposta no remédio heroico (...). Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada e determino o seu arquivamento. É como voto. Por conseguinte, não havendo qualquer alteração fática na situação do ora paciente (e não tendo seu impetrante, mais uma vez, juntado documento capaz de levar à análise das alegações constantes no presente mandamus), e uma vez que o pedido formulado já foi objeto de análise pelo eminente desembargador supracitado, tendo em face, ainda, que resta consubstanciado nos mesmos fundamentos, não há como ser conhecido o habeas corpus impetrado. Em consonância com o entendimento acima exposto, jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça: Habeas Corpus. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. (...). Reiteração de pedido. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. (...). 2. Ademais, tratando-se de reiteração de pleito anteriormente formulado, também não há que se falar em conhecimento da ordem, posto que em sede de habeas corpus é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (Acórdão Nº 111.583, Rela. Desa. Vânia Lucia Silveira, Publicação: 10/09/2012). GRIFEI. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça e nos termos da fundamentação alhures, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Belém/PA, 19 de abril de 2013. Relatora Des.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2013.04118622-07, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04118622-07
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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