TJPA 0004121-22.2013.8.14.0076
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.012797-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO ACARÁ SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO SENTENCIDO/APELADO: CARMEM LUCIA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUANA MIRANDA HAGE E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS COM A TESE DA INICIAL. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carmem Lucia Carvalho dos Santos, contra possível ato a ser praticado pelo Prefeito do Município do Acará. A inicial de fls. 02-10 narra que a Impetrante ingressou no serviço público municipal na data de 06 de março de 1983, para exercer a função de Professora, por meio da Portaria n.º 895/83. Aduziu que em 21 de dezembro de 2012 teve sua estabilidade reconhecida por meio do Decreto n.º151/2012 de lavra da Prefeita Municipal de Acará, Sra. Francisca Martins de Oliveira e Silva. Assevera que outros servidores igualmente estabilizados por meio de decretos estão sendo dispensados arbitrariamente, tudo em afronta ao disposto no art. 19 do ADCT. Pugnou pelo deferimento de medida liminar para que fosse determinado que a administração municipal se abstivesse de efetuar sua demissão sem que seja mediante as hipóteses previstas no art. 41, § 1º, I e II da CF/88. Juntou documentos (fls. 11-55). Em decisão de fls.57-58 o Juízo de piso concedeu liminarmente a segurança pretendida pela Autora. Devidamente citada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 69-84. Sentença proferida às fls. 150-153 julgando pela total procedência da ação, confirmando a liminar deferida e concedendo a segurança pleiteada, com a proibição de que a autoridade coatora efetue a demissão da impetrante fora das hipóteses previstas no art. 41, § 1º, I e II da CF/88. O Município de Acará interpôs recurso de apelação às fls. 165/169 arguindo preliminarmente a carência da ação por ausência de direito líquido e certo, em razão da controvérsia existente nos autos. No mérito, aduz que a portaria de nomeação apresentada com a exordial possui irregularidades, e, que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito das decisões administrativas. Aduz por fim, não ser possível a aplicação de multa à pessoa física dos administradores, bem como, entende ser necessária a redução da multa em caso de descumprimento da segurança deferida. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 208). Contrarrazões apresentada às fls. 211-218, pugnando pela manutenção do julgado. Encaminhados os autos ao segundo grau, coube a esta Relatora o feito por distribuição (fls. 222). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 226-225 se manifestando pela conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame necessário de sentença. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de apelação interposto nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Carmem Lucia Carvalho dos Santos em face do Município De Acará. Inicialmente convém destacar que a preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, posto que fundamentada na inexistência de direito líquido e certo. Portanto, tal análise será feita no mérito propriamente dito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. O cerne da demanda gira em torno de se auferir se a Apelada possui ou não o direito líquido e certo a ser mantida no serviço público municipal sem a possibilidade de demissão fora das hipóteses previstas no texto constitucional para os servidores estáveis. Destaco inicialmente que na estreita via do mandado de segurança, deve o impetrante demonstrar desde logo com a inicial o direito líquido e certo que entende fazer jus. À esse respeito vale destacar a lição de Cássio Scarpinella Bueno acerca do que se entende por direito líquido e certo: ¿Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. (...) o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.¿ (Mandado de Segurança. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Cit. 14). Logo, de fato, deve o almejado direito ser demonstrado de plano, uma vez que o Mandado de Segurança não comporta outro momento de produção probatória que não seja o da impetração da peça vestibular. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, constato que existem fatos que comprometem a veracidade dos documentos ou dos fatos apresentados pela Impetrante/Apelada. Conforme se depreende do registro de identidade e título de eleitor às fls. 11 dos autos, consta como data de nascimento da Apelada o dia 03.10.1971. Pois bem, em suas razões expostas na petição inicial, a impetrante assevera que começou a trabalhar no serviço público municipal no cargo de professora em 06.03.1983, teria então 12 (doze) anos de idade. Diante de tal constatação só resta a conclusão de que ou os documentos apresentados com a inicial não são verdadeiros, ou então a impetrante não começou a trabalhar de fato no serviço público municipal na data que alega. Dessa forma, diante de tais constatações não há como manter a sentença prolatada pelo Juízo de piso que concedeu a segurança pleiteada. Ante o exposto, CONHEÇO do Reexame necessário, bem como do Recurso de Apelação promovido por MUNICÍPIO DE ACARÁ para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para denegar a segurança pleiteada. Sem custas em face da concessão da justiça gratuita e sem honorários advocatícios de sucumbência conforme Súmula 105 do STJ e 512 do STF. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04711644-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.012797-3 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO ACARÁ SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO SENTENCIDO/APELADO: CARMEM LUCIA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUANA MIRANDA HAGE E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS COM A TESE DA INICIAL. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carmem Lucia Carvalho dos Santos, contra possível ato a ser praticado pelo Prefeito do Município do Acará. A inicial de fls. 02-10 narra que a Impetrante ingressou no serviço público municipal na data de 06 de março de 1983, para exercer a função de Professora, por meio da Portaria n.º 895/83. Aduziu que em 21 de dezembro de 2012 teve sua estabilidade reconhecida por meio do Decreto n.º151/2012 de lavra da Prefeita Municipal de Acará, Sra. Francisca Martins de Oliveira e Silva. Assevera que outros servidores igualmente estabilizados por meio de decretos estão sendo dispensados arbitrariamente, tudo em afronta ao disposto no art. 19 do ADCT. Pugnou pelo deferimento de medida liminar para que fosse determinado que a administração municipal se abstivesse de efetuar sua demissão sem que seja mediante as hipóteses previstas no art. 41, § 1º, I e II da CF/88. Juntou documentos (fls. 11-55). Em decisão de fls.57-58 o Juízo de piso concedeu liminarmente a segurança pretendida pela Autora. Devidamente citada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 69-84. Sentença proferida às fls. 150-153 julgando pela total procedência da ação, confirmando a liminar deferida e concedendo a segurança pleiteada, com a proibição de que a autoridade coatora efetue a demissão da impetrante fora das hipóteses previstas no art. 41, § 1º, I e II da CF/88. O Município de Acará interpôs recurso de apelação às fls. 165/169 arguindo preliminarmente a carência da ação por ausência de direito líquido e certo, em razão da controvérsia existente nos autos. No mérito, aduz que a portaria de nomeação apresentada com a exordial possui irregularidades, e, que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito das decisões administrativas. Aduz por fim, não ser possível a aplicação de multa à pessoa física dos administradores, bem como, entende ser necessária a redução da multa em caso de descumprimento da segurança deferida. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 208). Contrarrazões apresentada às fls. 211-218, pugnando pela manutenção do julgado. Encaminhados os autos ao segundo grau, coube a esta Relatora o feito por distribuição (fls. 222). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 226-225 se manifestando pela conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame necessário de sentença. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de apelação interposto nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Carmem Lucia Carvalho dos Santos em face do Município De Acará. Inicialmente convém destacar que a preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, posto que fundamentada na inexistência de direito líquido e certo. Portanto, tal análise será feita no mérito propriamente dito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. O cerne da demanda gira em torno de se auferir se a Apelada possui ou não o direito líquido e certo a ser mantida no serviço público municipal sem a possibilidade de demissão fora das hipóteses previstas no texto constitucional para os servidores estáveis. Destaco inicialmente que na estreita via do mandado de segurança, deve o impetrante demonstrar desde logo com a inicial o direito líquido e certo que entende fazer jus. À esse respeito vale destacar a lição de Cássio Scarpinella Bueno acerca do que se entende por direito líquido e certo: ¿Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. (...) o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.¿ (Mandado de Segurança. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Cit. 14). Logo, de fato, deve o almejado direito ser demonstrado de plano, uma vez que o Mandado de Segurança não comporta outro momento de produção probatória que não seja o da impetração da peça vestibular. Da análise dos documentos que acompanham a inicial, constato que existem fatos que comprometem a veracidade dos documentos ou dos fatos apresentados pela Impetrante/Apelada. Conforme se depreende do registro de identidade e título de eleitor às fls. 11 dos autos, consta como data de nascimento da Apelada o dia 03.10.1971. Pois bem, em suas razões expostas na petição inicial, a impetrante assevera que começou a trabalhar no serviço público municipal no cargo de professora em 06.03.1983, teria então 12 (doze) anos de idade. Diante de tal constatação só resta a conclusão de que ou os documentos apresentados com a inicial não são verdadeiros, ou então a impetrante não começou a trabalhar de fato no serviço público municipal na data que alega. Dessa forma, diante de tais constatações não há como manter a sentença prolatada pelo Juízo de piso que concedeu a segurança pleiteada. Ante o exposto, CONHEÇO do Reexame necessário, bem como do Recurso de Apelação promovido por MUNICÍPIO DE ACARÁ para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para denegar a segurança pleiteada. Sem custas em face da concessão da justiça gratuita e sem honorários advocatícios de sucumbência conforme Súmula 105 do STJ e 512 do STF. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04711644-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04711644-17
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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