TJPA 0004123-61.1999.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3009776-9 Apelante: Estado do Pará Advogado: José Henrique Mouta Araujo (Procurador do Estado) Apelado: Fabio Tavares Boulhosa Advogado: Fabio Tavares de Jesus Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACERCA DA APRECIAÇÃO DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REGRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 471 DO CPC/73. PRECLUSÃO DO JUIZ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I- In casu, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória às fls. 272, deferindo o pedido de denunciação à lide de Manuel Ferreira Rego. No entanto, ao proferir sentença, deferiu o pedido de exclusão da lide do litisdenunciado, pedido este negado anteriormente. II- Considerando a existência de decisão anterior que indeferiu o pedido de exclusão do litisdenunciado da lide, verifica-se a impossibilidade do juiz analisar novamente a mesma questão, em face da ocorrência da preclusão. III- Não poderia o juiz da causa modificar a decisão preclusa, para acolher em sentença o pedido de exclusão da lide suscitado pelo litisdenunciado em sua contestação. As questões discutidas e apreciadas ao longo do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo IV- A regra insculpida no artigo 471 do Código de Processo Civil impede que o magistrado decida sobre as questões já resolvidas relativas à mesma lide. V- No caso, acolhido o pedido da denunciação, é vedado ao juiz indeferi-la a posteriori por força da preclusão (Artigo 471 do CPC/73). VI-. Recurso conhecido e provido para acolher a nulidade suscitada pelo Apelante, de preclusão do ato do juiz, quanto ao requerimento de exclusão da lide do denunciado. VII- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com a devida apreciação do mérito da denunciação da lide, bem como da responsabilidade do litisdenunciado.
(2017.05430576-15, 184.816, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3009776-9 Apelante: Estado do Pará Advogado: José Henrique Mouta Araujo (Procurador do Estado) Apelado: Fabio Tavares Boulhosa Advogado: Fabio Tavares de Jesus Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACERCA DA APRECIAÇÃO DA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REGRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME PELO JUÍZO A QUO. ARTIGO 471 DO CPC/73. PRECLUSÃO DO JUIZ. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I- In casu, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória às fls. 272, deferindo o pedido de denunciação à lide de Manuel Ferreira Rego. No entanto, ao proferir sentença, deferiu o pedido de exclusão da lide do litisdenunciado, pedido este negado anteriormente. II- Considerando a existência de decisão anterior que indeferiu o pedido de exclusão do litisdenunciado da lide, verifica-se a impossibilidade do juiz analisar novamente a mesma questão, em face da ocorrência da preclusão. III- Não poderia o juiz da causa modificar a decisão preclusa, para acolher em sentença o pedido de exclusão da lide suscitado pelo litisdenunciado em sua contestação. As questões discutidas e apreciadas ao longo do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo IV- A regra insculpida no artigo 471 do Código de Processo Civil impede que o magistrado decida sobre as questões já resolvidas relativas à mesma lide. V- No caso, acolhido o pedido da denunciação, é vedado ao juiz indeferi-la a posteriori por força da preclusão (Artigo 471 do CPC/73). VI-. Recurso conhecido e provido para acolher a nulidade suscitada pelo Apelante, de preclusão do ato do juiz, quanto ao requerimento de exclusão da lide do denunciado. VII- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com a devida apreciação do mérito da denunciação da lide, bem como da responsabilidade do litisdenunciado.
(2017.05430576-15, 184.816, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.05430576-15
Tipo de processo
:
Apelação
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