TJPA 0004125-04.2016.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004125-04.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EMANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA, por intermédio do advogado habilitado à fl. 28 e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC, interpôs o recurso especial de fls. 129/132, visando à desconstituição do acórdão n. 175.000, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). Vislumbra-se, no caso em apreço, que a sentença ora combatida se encontra devidamente fundamentada nas provas harmônicas, colhidas durante as fases indiciária e instrutória, esta sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais não deixam dúvida acerca da autoria dos delitos de roubo qualificado praticados pelo recorrente, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2). Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 3). Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade (2017.02005943-62, 175.000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-19). Na insurgência, defende sua inocência, sob o argumento de ter provado a ausência de participação no delito que lhe fora imputado, e, por conseguinte, entende que o acórdão fustigado violou o art. 386, IV, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 141/149. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Destaco, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. Nesse desiderato, antevejo a inviabilidade recursal. Explico. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 175.000. Nesse passo, o réu/recorrente defende sua inocência, sob o argumento de ter provado a ausência de participação no delito que lhe fora imputado, e, por conseguinte, entende que o acórdão fustigado violou o art. 386, IV, do CPP Importante, pois, contextualizar a justificativa empregada pelo colegiado ordinário para a condenação do insurgente. Vejamos: ¿(...) Inicialmente, vale registrar a harmonia nas declarações das vítimas, as quais narraram a ação delituosa de forma segura e coerente, individualizando a conduta dos réus, versão que restou corroborado pelo depoimento das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado/apelante e seu comparsa, o qual foi preso na posse do celular de Marcos Rhuan, que foi devidamente restituído, conforme auto de entrega de fl. 11 dos autos em apenso. Por outro lado, o álibi apresentado pelo apelante restou isolado, não tendo sido comprovada, ao final da instrução, a versão por ele sustentada, inexistindo no bojo dos autos qualquer espécie de prova capaz de ratificar seu relato e desmerecer a palavra das vítimas, contra as quais, saliento, em nenhum momento se insurgiu. Pesa, ainda, em desfavor do apelante o reconhecimento efetuado em juízo pela vítima, Marcos Rhuan, que afirmou, com segurança, reconhecer o denunciado, Emanoel Oliveira, ali presente, como sendo o indivíduo que estava pilotando a motocicleta na empreitada delitiva. Ressalto que tal reconhecimento se deu desde a fase inquisitiva, na qual o ofendido, Marcos, reconheceu os denunciados através de fotografia, bem como, por ocasião da prisão em flagrante, momento em que não titubeou em reconhecer os acusados, Emanoel e Gabriel, como sendo os agentes que subtraíram, mediante grave ameaça, os aparelhos de celular, conforme consta dos depoimentos de fls. 04/05 dos autos em apenso (...)¿. (grifei). Nota-se, tanto dos excertos supratranscritos quanto da ementa citada no relatório, que a Turma Julgadora manteve o édito condenatório com apoio nas provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial. Além disso, também foi consignado que o álibi apresentado pelo réu/recorrente não foi confirmado por qualquer espécie de prova capaz de ratificar o seu relato e desmerecer as palavras das vítimas, contra as quais não se insurgiu oportunamente. Desse modo, a desconstituição de tais premissas demanda o reexame dos fatos e das provas. Registro que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 386, III E 564, III, "E", "O" E IV, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base não apenas nas provas colhidas no inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida está de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não importa em inversão do ônus da prova quando a condenação do agente encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. Súmula 568/STJ. 4. "A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via" (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1041346/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. SÚM. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 182/STJ. 2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação se amparada em provas outras, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 971.427/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (negritei). E mais: na linha dos precedentes acima destacados as provas extrajudiciais confirmadas por provas judiciais, no âmbito do devido processo legal, são aptas para embasar a condenação. Em assim sendo, nos moldes dos vários julgados da Corte Superior, impossível àquela instância conhecer do recurso especial impugnativo de decisão harmônica com o seu entendimento. A propósito: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 828.250/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (negritei). Evidente, pois, que as Súmulas STJ n. 7 e n. 83, bem como os precedentes da mesma Corte, referidos ao norte, inviabilizam o trânsito recursal. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 14/07/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 83 PEN.J.REsp.83
(2017.03006628-60, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004125-04.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EMANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA, por intermédio do advogado habilitado à fl. 28 e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC, interpôs o recurso especial de fls. 129/132, visando à desconstituição do acórdão n. 175.000, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). Vislumbra-se, no caso em apreço, que a sentença ora combatida se encontra devidamente fundamentada nas provas harmônicas, colhidas durante as fases indiciária e instrutória, esta sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais não deixam dúvida acerca da autoria dos delitos de roubo qualificado praticados pelo recorrente, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2). Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 3). Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade (2017.02005943-62, 175.000, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-19). Na insurgência, defende sua inocência, sob o argumento de ter provado a ausência de participação no delito que lhe fora imputado, e, por conseguinte, entende que o acórdão fustigado violou o art. 386, IV, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 141/149. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Destaco, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. Nesse desiderato, antevejo a inviabilidade recursal. Explico. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 175.000. Nesse passo, o réu/recorrente defende sua inocência, sob o argumento de ter provado a ausência de participação no delito que lhe fora imputado, e, por conseguinte, entende que o acórdão fustigado violou o art. 386, IV, do CPP Importante, pois, contextualizar a justificativa empregada pelo colegiado ordinário para a condenação do insurgente. Vejamos: ¿(...) Inicialmente, vale registrar a harmonia nas declarações das vítimas, as quais narraram a ação delituosa de forma segura e coerente, individualizando a conduta dos réus, versão que restou corroborado pelo depoimento das testemunhas policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado/apelante e seu comparsa, o qual foi preso na posse do celular de Marcos Rhuan, que foi devidamente restituído, conforme auto de entrega de fl. 11 dos autos em apenso. Por outro lado, o álibi apresentado pelo apelante restou isolado, não tendo sido comprovada, ao final da instrução, a versão por ele sustentada, inexistindo no bojo dos autos qualquer espécie de prova capaz de ratificar seu relato e desmerecer a palavra das vítimas, contra as quais, saliento, em nenhum momento se insurgiu. Pesa, ainda, em desfavor do apelante o reconhecimento efetuado em juízo pela vítima, Marcos Rhuan, que afirmou, com segurança, reconhecer o denunciado, Emanoel Oliveira, ali presente, como sendo o indivíduo que estava pilotando a motocicleta na empreitada delitiva. Ressalto que tal reconhecimento se deu desde a fase inquisitiva, na qual o ofendido, Marcos, reconheceu os denunciados através de fotografia, bem como, por ocasião da prisão em flagrante, momento em que não titubeou em reconhecer os acusados, Emanoel e Gabriel, como sendo os agentes que subtraíram, mediante grave ameaça, os aparelhos de celular, conforme consta dos depoimentos de fls. 04/05 dos autos em apenso (...)¿. (grifei). Nota-se, tanto dos excertos supratranscritos quanto da ementa citada no relatório, que a Turma Julgadora manteve o édito condenatório com apoio nas provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial. Além disso, também foi consignado que o álibi apresentado pelo réu/recorrente não foi confirmado por qualquer espécie de prova capaz de ratificar o seu relato e desmerecer as palavras das vítimas, contra as quais não se insurgiu oportunamente. Desse modo, a desconstituição de tais premissas demanda o reexame dos fatos e das provas. Registro que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 386, III E 564, III, "E", "O" E IV, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base não apenas nas provas colhidas no inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida está de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não importa em inversão do ônus da prova quando a condenação do agente encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. Súmula 568/STJ. 4. "A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via" (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1041346/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. SÚM. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 182/STJ. 2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação se amparada em provas outras, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 971.427/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (negritei). E mais: na linha dos precedentes acima destacados as provas extrajudiciais confirmadas por provas judiciais, no âmbito do devido processo legal, são aptas para embasar a condenação. Em assim sendo, nos moldes dos vários julgados da Corte Superior, impossível àquela instância conhecer do recurso especial impugnativo de decisão harmônica com o seu entendimento. A propósito: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 828.250/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (negritei). Evidente, pois, que as Súmulas STJ n. 7 e n. 83, bem como os precedentes da mesma Corte, referidos ao norte, inviabilizam o trânsito recursal. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 14/07/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 83 PEN.J.REsp.83
(2017.03006628-60, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.03006628-60
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão