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Jurisprudência


TJPA 0004125-14.2014.8.14.0015

Ementa
PROCESSO Nº 20143019834-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:   JOSEMAR DA SILVA BARBOSA Advogado: Dr. José Airton de Vasconcelos - OAB/PA 6190 AGRAVADO:   Decisão Monocrática de fls. 74/75 (publicada no DJ em 24/11/2014) e BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO     AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O Agravo Regimental somente é admitido contra decisão monocrática do Relator, conforme dispõe artigo 235 do Regimento Interno do TJPA, não se prestando para reformar acórdão. 2. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.     DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 98-115) interposto por JOSEMAR DA SILVA BARBOSA contra Acórdão nº 142.825 (fls. 94-96) da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte de Justiça, publicado no DJ nº 5674/2015 de 5/2/2015, que conheceu do recurso de agravo interno, porém o desproveu. O Agravante alega que a autora deixou de juntar o comprovante de preparo prévio, pelo fato do presente recurso versar sobre o pedido de justiça gratuita objeto do agravo. Assevera que a parte contrária é que terá o ônus de provar o pedido de justiça gratuita. Aduz que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação. Ao final, requer o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor. Noto que o Recorrente maneja Agravo Regimental contra o Acórdão nº 142.825, da 2ª Câmara Cível Isolada, que por unanimidade de seus membros, conheceu do agravo interno, porém o desproveu. Contra Acórdão não cabe Agravo Regimental, uma vez que tal hipótese não está prevista no art. 235 do Regimento Interno do TJPA, in verbis: ¿Art. 235 Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. (grifei) (omisso) § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: a) no caso de rejeição, de plano, de Embargos Infringentes, quer em matéria civil, quer em matéria criminal; b) em caso de suspensão, pelo Presidente do Tribunal de medida liminar ou de sentença proferida em Mandado de Segurança, segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 4.348/64; c) contra decisão do relator, que em Mandado de Segurança ou Habeas-Corpus conceder ou negar medida liminar; d) contra decisão do relator, indeferindo Agravo de Instrumento tido por manifestamente improcedente (art. 557 do CPC); e) contra decisão do relator, em processo criminal ou originário por prerrogativa de função, que receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvando o disposto no art. 559 do CPP); f ) contra decisão do relator, que conceder, negar, ou arbitrar fiança; g) que decretar a prisão preventiva; h) recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência; i) contra decisão do relator, indeferindo liminarmente o processo de Mandado de Segurança; Habeas-Corpus; Habeas-data, Mandado de Injunção, ou Revisão criminal; j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; l) contra decisão do Presidente do Tribunal ou dos Corregedores de Justiça, arquivando reclamação ou representação contra magistrado, em razão de exercício de suas funções; m) nos casos do § 1º deste artigo; n) nos demais casos.¿   Consoante se extrai do disposto no artigo 235 supra transcrito, o Agravo Regimental é admitido apenas contra a decisão do Relator proferida monocraticamente, e não em face de decisão colegiada proveniente do órgão fracionário ou Pleno, deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a orientação dos julgados:   ¿AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma da Corte. De outra parte, em se tratando de erro grosseiro, não há que ser o agravo convertido em embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido.¿ (STF, ARE 640063 MG, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 06/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-058 Divulg 20-03-2012 Public 21-03-2012) ¿ grifei   ¿AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão legal para interposição de agravo regimental para impugnar acórdão, sendo cabível somente contra decisão monocrática. 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1308333 RN 2010/0089231-2, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 08/11/2011, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2011) - grifei   ¿AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de agravo interno se destina a combater decisões unipessoais do relator que causem prejuízo à parte, consoante leitura do art. 233 do Regimento Interno desta Corte. Não é de ser conhecido agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Colegiado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Unânime.¿ (TJRS; Agravo Interno n.º 70040210312; 18ª Câmara Cível; Comarca de Novo Hamburgo; AGRVANTES: IVANILDA REIS DA SILVEIRA E OUTROS; AGRAVADO: FRONTEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, Rel. Des. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES, julgado em 16/12/2010, publicado no DJ em 07/01/2011) (grifo nosso).   Nesse contexto, entendo que o presente Agravo Regimental, carece de previsão normativa, não merecendo ser conhecido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 235 do Regimento Interno deste TJPA. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo Regimental, por ser manifestamente inadmissível no presente caso. Publique-se e intime-se. Belém, 17 de março de 2015.     Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora       1     1 II (2015.00912166-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00912166-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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