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Jurisprudência


TJPA 0004126-22.2013.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013817-8 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 8º VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PROCURADORA: JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA SENTENCIADA/APELADA: MARIA VANDA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTENCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO E NOMEADO PARA POSSE. CANDIDATO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.  DECADÊNCIA. INEXISTENCIA. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. 1. A desistência ou desclassificação de candidato aprovado em concurso público gera para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. 2. Hipótese em que a candidata foi aprovada em 49ª (quadragésima nona) colocação das 36 (trinta e seis) vagas destinadas para o cargo de Servente, sendo que, doze candidatos não tomaram posse e um foi exonerado a pedido, gerando direito subjetivo a nomeação aos candidatos remanescentes. 3. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. 4. A data final de validade do concurso ocorreu em 29/12/20112, começando a fluir o prazo decadência de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança, tendo como prazo final o dia 28/04/2013.   5. Precedentes STJ. 6. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Reexame Necessário Cível/Apelação Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0004126-22.2013.8.14.0051 manejado por Maria Vanda Ferreira de Sousa, ora sentenciada/apelada, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação em decorrência de desistência de candidatos aprovados e nomeados em concurso público realizado pelo Município de Santarém, ora sentenciado/apelante.   A inicial acostada às fls. 02-10 foi acompanhada de documentos às fls. 11-51, alegando a sentenciada/apelada que logrou aprovação em 49º (quadragésima nona) colocação para o cargo de Auxiliar Operacional de Conservação ¿ Servente, sendo que foram originadas 36 (trinta e seis) vagas, acrescido de cadastro de reserva.   Suscitou que dos 36 (trinta e seis) candidatos aprovados, classificados, chamados e convocados, 12 (doze) não tomaram posse no tempo hábil e 1 (um) pediu exoneração consoante documentação acostada às fls. 59, ocasionando a ociosidade de 13 (treze) vagas, gerando direito liquido e certo a nomeação do sentenciada/apelada em razão de desistência/exoneração dos demais candidatos.   A petição inicial foi distribuída em 28/04/2013 em plantão judiciário, tendo o Juízo de origem indeferido Medida Liminar às fls. 55 sob a alegação da sentenciada/apelada não ter apresentado a relação dos candidatos desclassificados no certame, apresentando referida documentação em petitório de fls. 57-63.   O sentenciado/apelante foi devidamente notificado da decisão em 15/05/2013 na pessoa do seu Procurador Municipal, tendo a autoridade coatora apresentado informações às fls. 65-75 alegando pela necessidade de suspensão do feito em razão de haver Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público quanto à convocação e nomeação dos candidatos aprovados para provimento nos cargos disponibilizados pelo edital; preliminar de falta de interesse de agir em razão da sentenciada/apelada ter sido aprovada para cadastro de reserva e a impossibilidade de nomeação em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal, um a vez que a Prefeitura de Santarém está gastando mais do que o permitido com folha de pagamento de pessoal.   Defesa apresentada pela Procuradoria do Município às fls. 76-90 ratificando os termos das informações já apresentadas pela autoridade coatora.   Sentença às fls. 100-102, julgando pela total procedência do pedido concedendo à segurança a sentenciada/apelada reconhecendo o seu direito liquido e certo a nomeação para o cargo concorrido, deferindo ainda a Medida Liminar determinando a nomeação da sentenciada/apelada no prazo de 5 (cinco) dias.   Intimação pessoal da Procuradoria do Município de Santarém através de Carta de Aviso de Recebimento às fls.107 acerca do conteúdo da sentença, tendo este sido juntado aos autos em 25/10/2013, consoante fls. 106. Intimação Pessoal da autoridade coatora às fls. 119.   Recurso de apelação interposto pelo sentenciado/apelante às fls. 118-116 alegando pela inexistência de direito líquido e certo da sentenciada/apelada em razão da mesma ter sido aprovada para cadastro de reserva, possuindo apenas mera expectativa quanto ao direito de nomeação.   Suscitou também a inviabilidade de nomeação dos candidatos por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os gastos com os servidores do Executivo ultrapassam 60 % (sessenta por cento) do orçamento, ressaltando que o limite é de 54 % (cinquenta e quatro por cento), pugnando pela reforma da sentença para denegar a segurança.    Contrarrazões apresentadas às fls. 121-129 pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.   A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 136-136 opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pelo Município e no Reexame Necessário pela confirmação da sentença.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.            É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação eis que tempestivo e o presente Reexame Necessário.    Antes de adentrar no mérito da causa, reporto-me as preliminares suscitadas pelo sentenciado impetrado em sede de defesa e informações.      A preliminar de falta de interesse de agir sob a alegaçãoconsistente na inexistencia do direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental é matéria referente o mérito da causa e com este será apreciado.      Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.      De outra banda, não prospera a necessidade de suspensão do processo em razão de haver Ação Civil Pública manejada pelo Ministerio Publico, uma vez que a autoridade coatora informou às fls. 66 que a demanda ministerial tem como objeto a convocação e nomeação de candidatos aprovados nos cargos disponibilizados pelo edital e o mandado de segurança individual tem como objeto o reconhecimento do direito da sentenciada/apelada a nomeação em razão de candidatos aprovados e desistentes.      Concernente a Apelação interposta, analisando a sentença quanto o direito subjetivo a nomeação do sentenciado/impetrante, verifico que quanto a este aspecto a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.      A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      Compulsando os autos, verifico que a sentenciada/apelada foi regularmente aprovada em concurso público ficando em 49ª (quadragésima nona ) colocação para um dos cargos de Servente do Município de Santarém consoante fls. 61. Entretanto, em razão da desistência de 12 (doze) candidatos e exoneração a pedido de um, 13 (treze) vagas ficaram ociosas, consoante fls. 59-61.      A desistência ou desclassificação de candidato aprovado e classificado em concurso público gera para os candidatos subsequentes direito subjetivo a nomeação. No presente caso, houve 13 (sete) candidatos constantes às fls. 59 que aprovados, classificados e chamados para posse não se habilitaram/solicitaram exoneração, gerando para os candidatos subsequentes o direito subjetivo a nomeação.      Acerca da matéria, cito julgado:   ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO GERA PARA OS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO , DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação , direito subjetivo à nomeação. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)      Por outro lado, a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal carece de elementos, uma vez que não foi acostado a relação de todos servidores pertencentes ao Poder Executivo Municipal com suas respectivas funções e salários para aferição do alegado e as fontes de receitas da pessoa jurídica.      Em sede de reexame, passo para a análise da decadência por ser matéria de ordem pública, tecendo alguns comentários.      O Concurso Público para provimento de vagas e cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Santarém foi regido pelo Edital n° 001/2008, acostado às fls. 24-51 com validade de 2 (dois) anos a partir da data de homologação, tendo esta ocorrido em 29/12/2008, através do Decreto Municipal n° 285/2008 consoante certidão de fls. 14.      Destarte, o prazo do concurso teria como data final o dia 29/12/2010, contados exatamente os dois anos de sua data de homologação. No entanto, por intermédio do Decreto n° 188/2010 de 21/12/2010, com alteração pelo Decreto n° 015/2011, referido certame foi prorrogado por mais dois anos acontar de 29/12/2010, tendo como prazo final o dia 29/12/2012, consoante documentação acostada às fls. 23-23.      Ressalto que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 12.016/09 nos casos em que se busca a nomeação em concurso público, este começa a fluir a partir do término de validade do certame. Acerca da matéria, cito julgado.   RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. [...] 2. A jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. [...] (STJ, RMS 39.263/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)        Verifico que o concurso Público n° 001/2008 realizado pelo sentencado/impetrado foi homologado pelo Decreto Municipal n° 285/2008 de 29/12/2008, tendo como termo final o dia 29/12/2010.      Entretanto, com a prorrogação do concurso por mais dois anos nos termos do Decreto Municipal ° 188/2010 de 21/12/2010, com alteração pelo Decreto n° 015/2011, o prazo de expiração do certame ocorreu em 29/12/2012. Tendo a presente ação sido distribuída em 28/04/2013 em plantão judiciário, verifico a inexistencia de decadencia do direito da sentenciada/apelada, uma vez que o prazo tinha como termo final a data de 28/04/2014.       Desta forma, na esteira do parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do Recurso de Apelação e seu desprovimento e o Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado.    À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO A APELAÇÃO manejada   pelo Município de Santarém   e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº  2014.3.013817-8 , para confirmar a sentença ora analisada quanto ao direito subjetivo do sentenciado / apelada   à sua nomeação .   P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos.   Belém , ( PA ) ,   19    de fevereiro de 2015   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1       Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.013817-8/ SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM/ SENTENCIADA/APELADA: MARIA VANDA FERREIRA DE SOUSA (2015.00522618-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00522618-66
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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