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Jurisprudência


TJPA 0004128-34.2013.8.14.0037

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024225-1 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA AGRAVANTE: FERNANDO CORREA DA COSTA FILHO E OUTROS AGRAVADO: MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA - POSSE ANTERIOR - DECISÃO MANTIDA - LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. - Comprovada a posse anterior do bem e o justo receio de ser molestado na posse, cabe o deferimento da liminar para reintegração de posse. - Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por FERNANDO CORREA DA COSTA FILHO E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 000004128-34.2013.814.0037, ajuizada por MARTOP CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. Narra a agravante, que o Juízo de piso deferiu pedido liminar, com fundamento no art. 926 e 928 do CPC, para determinar a imediata reintegração da parte autora/agravada na posse do imóvel situado na Travessa Carlos Maria Teixeira, km 02, medindo 131,5 metros de frente e 107 metros de fundo, antiga rodovia PA 254, Km 02. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que a empresa agravada não possui qualquer título de propriedade ou de uso da área, o que demonstra o intuito meramente especulativo do imóvel, já que é de conhecimento público que a mais de sete anos o imóvel se transformou em um grande matagal. Alega, ainda, que existem dezenas de crianças e idosos no local e que caso a reintegração se confirme, eles não terão para onde ir. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no art. 558 do CPC, visto que a decisão agravada, se cumprida, resultará em lesão grave e de difícil reparação aos agravantes. No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso. É o relatório. Síntese do necessário. Decido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que não se encontra presente, isto porque a decisão atacada concedeu medida liminar em sede de Ação de Reintegração de Posse com o fim de possibilitar que o agravado pudesse continuar exercendo a posse do imóvel de sua propriedade que fora ilegalmente invadido pelos agravantes, o qual foi impossibilitado em razão do esbulho praticado. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, já que o único dano que pode ser sofrido é por parte do agravado que foi esbulhado da posse de seu imóvel rural. Por derradeiro, urge ressaltar que o agravado comprovou nos autos todos os requisitos do art. 927 do CPC, fazendo jus, pois, a proteção judicial por ele garantida, inclusive de forma liminar. Veja-se: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A jurisprudência nesse sentido é unânime: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Se o autor da ação de reintegração de posse comprovou o fato constitutivo de seu direito, relativamente ao esbulho possessório ocorrido a menos de ano e dia, impõe-se o deferimento da medida liminar. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0471.12.012408-9/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 07/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE QUE É A LEGÍTIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL E QUE OS AGRAVADOS ESBULHARAM A SUA POSSE - REJEIÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS DO ART.927 DO CPC - PRESENÇA - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pela autora na petição inicial. Verificando-se, a priori, que a agravante é a possível titular do direito sustentando na inicial, (adquiriu, em 1991, o imóvel objeto da lide, nele residindo com seu companheiro, usufrutuário, e, após este ter falecido, ela se mudou para Belo Horizonte, continuando, contudo, a visitar o imóvel e dele cuidar), bem como que os réus, ora agravados, devem suportar a eventual procedência da demanda (esbulhando a sua posse, adentrando no imóvel e trocando a fechadura), está consubstanciada a condição da ação, relativa à legitimidade das partes. - Para que seja concedida a liminar de reintegração de posse, devem estar adimplidos os pressupostos do art. 927, do CPC, quais sejam: existência de posse, ainda que indireta, por parte da agravante; esbulho praticado pelos agravados há menos de ano e dia; e perda da posse. - Presentes os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC, deve-se deferir a liminar de reintegração da agravante na posse do imóvel. - Preliminar rejeitada; agravo provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0145.13.042092-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2014, publicação da súmula em 04/02/2014) Assim, comprovada a posse anterior da autora/agravada, o esbulho praticado pelo réu/agravantes, há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 924, do CPC), mister que se conceda a outorga da tutela liminar recuperandae possessionis. Ademais, prudente a observação do juízo de piso em face da provisoriedade do deferimento da liminar a fim de possibilitar o exame mais acusado das provas em juízo de mérito, em vista de estarem presentes os requisitos do art. 927 do CPC. Por derradeiro, em que pese esta Magistrada ser sensível ao direito de moradia das famílias ocupantes do imóvel, deve se observar as normas processuais e constitucionais entre as quais a proteção da propriedade e o da livre iniciativa, não sendo legítima a invasão de propriedade privada com fins a imposição da reforma agrária. Nesse sentido: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO - IMÓVEL RURAL - DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO - REFORMA AGRÁRIA - DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA - INVASÕES - DESCABIMENTO. 1. A reintegração de posse deve ser concedida se comprovados a posse anterior e o seu esbulho. 2. A desapropriação de imóvel rural por interesse público, para fins de reforma agrária, deve observar as determinações contidas na Constituição Federal e em legislação complementar, que não podem ser substituídas por meras invasões. (Apelação Cível 1.0024.09.582994-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2012, publicação da súmula em 24/04/2012) Pouco importa que a invasão tenha ocorrido sem violência ou que a empresa não tenha cumprido a função social, posto que a posse também será considerada injusta se adquirida de forma clandestina. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 14 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04484737-41, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 24/04/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04484737-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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