TJPA 0004133-02.2014.8.14.0076
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, devidamente representado, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos da ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido liminar (processo nº. 0004133-02.2014.8.14.0076) proposta por MARIANA DO SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA. Em síntese, a autora aduziu que ingressou no serviço público municipal na função de professora em 03.02.1983 e que no ano de 2012, obteve certidão de sua condição de servidora estável nos termos do art. 19, ADCT. Informou que em dezembro de 2013, recebeu seu contracheque e nele constava a informação demissão. Relatou ainda o seguinte: não recebeu qualquer justificativa por parte de seus superiores e não estava respondendo a PAD; que o objeto da ação é a correção de ato administrativo ilegal praticado pelo prefeito municipal de Acará JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR que determinou a demissão da autora; que não estaria recebendo seus vencimentos desde janeiro de 2014, sendo sua única fonte de renda; goza da estabilidade prevista no art.19 da ADCT; o preceito legal supracitado constitui norma de eficácia plena e não mera faculdade do administrador; o ato administrativo que determinou a demissão da autora viola o princípio da legalidade e moralidade. Finalizou pedindo a concessão de liminar para que fosse suspenso o ato administrativo de demissão da autora, com a sua subsequente reintegração ao cargo de professora de educação infantil (200horas), com exercício na EMEF ESTRELA DA MANHÃ, bem como a percepção de todos os vencimentos não percebidos durante o afastamento (janeiro a agosto de 2014) no montante de R$ 13. 043,36 (treze mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e a proibição de descontos no saldo do 13º salário e nas férias em relação ao referido período. O Juízo de 1º Grau prolatou sentença ratificando os termos da liminar, por isso, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, para DECLARAR NULO o ato administrativo que demitiu a autora MARIANA DO SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e DETERMINAR a sua IMEDIATA reintegração ao cargo de PROFESSORA, com exercício na EMEF ESTRELA DA MANHÃ, naquele município, bem como a percepção de todos os vencimentos não recebidos durante o afastamento (janeiro a agosto de 2014) no montante de R$ 13. 043,36 (treze mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e a proibição de descontos no saldo do 13º salário e nas férias em relação ao referido período, e ao pagamento de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo IPCA ou índice oficial vigente, contados a partir da citação, calculados sobre o montante da indenização. Sustenta o apelante nas razões recursais (fls. 196/224) o seguinte: Preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; portarias de nomeação reconhecidamente fraudulentas; impossibilidade de estabilidade com fundamento no art. 19 do ADCT; servidor temporário passível de demissão; notória impossibilidade de veracidade dos documentos acostados na exordial; nulidade de eventual celebração de contrato entre as partes; impossibilidade do exame do mérito do ato administrativo pelo judiciário; estabilidade fraudulenta; defesa do funcionário garantida em procedimento interno; objeto da ação seria incompatível com a fixação das astreintes; impossibilidade de aplicação da multa na pessoa física dos administradores; redução do valor das astreintes; presunção de legitimidade dos atos administrativos; autora não se desincumbiu do ônus da prova. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso. Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl. 271). A Apelada, às fls. 272/276, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença atacada. O Ministério Público, nesta instância, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (fls. 283/285). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. Inicialmente, ressalto que em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. No presente caso, o cerne da questão é aferir se o Juízo de Primeiro grau laborou com acerto ao Julgar procedente a ação ao reintegrar ao cargo de professora do município a apelada. Pois bem, sabe-se que O art. 19 do ADCT inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando promulgação da CF/88 já exercia função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, senão vejamos: ¿Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.¿ As hipóteses não alcançadas pela estabilização se qualificam como exceções e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral, desse modo, é a da permanência dos servidores no serviço público, desde que consumado o fato gerador do direito previsto na norma constitucional. Se não há elementos probatórios que indiquem estar a situação do servidor dentro das exceções, deve ser-lhe reconhecido o direito à estabilidade (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 679). Deste modo, os servidores admitidos após 05 de outubro de 1983, sem prévia aprovação em concurso público, não são considerados estáveis, por não serem abarcados pela regra contida no art. 19 do ADCT. No caso em questão, em que pese o julgamento antecipado da lide, à medida que o Juízo de primeiro grau considerou a questão unicamente de direito (art. 330, inciso I do CPC/1973), entendo que encontra-se pendente questão pendente de apreciação pelo Juízo monocrático, qual seja, a suposta falsidade de documentos apresentados quando do ajuizamento da ação. Digo isso porquanto causa, no mínimo, estranheza a idade da servidora recorrida quando do ingresso no serviço público para exercer a função de professora. Ora, considerada a data de ingresso no serviço público, 03.02.1983 (fl. 13) da requerente e que a data de seu nascimento foi 17.06.1971, significa dizer que quando da sua contratação pela município, a autora possuía a idade de 11 (onze) ano, para exercer a função de professora. Mediante tal questão fática, quando da apresentação de sua contestação, a recorrente arguiu incidente de falsidade documental que sequer foi apreciado pelo Juízo a quo. Na oportunidade o ente municipal requereu a instrução probatória, notadamente a prova pericial, nos termos dos arts. 392 e 394 do CPC/1973. Em que pese a possibilidade do magistrado proferir o julgamento da causa sem a realização de dilação probatória, na hipótese de ter formado seu livre convencimento motivado a partir dos documentos colacionados aos autos, entendo que nesse caso, se faz necessária a dilação probatória, notadamente a prova pericial. Essa questão também chamou atenção do ministério público de 2º grau que assim se manifestou: ¿No caso em questão, percebe-se que a apelada nasceu em 17/06/1971, conforme cópia em anexo de seu RG (fls. 11), enquanto que conforme declaração juntada aos autos (fls. 13), consta que a requerente não só estava casada, com a idade de 11 (onze) anos, como também seria servidora municipal, atuando na função de professora. Diante dessas informações caberia ao Juízo ao menos averiguar a procedência das informações constantes nos documentos apresentados, posto apresentarem, a um primeiro momento, uma incompatibilidade visível com a realidade dos fatos. (...) Portanto, conforme aludido em jurisprudência recente, não há como determinar o julgamento antecipado da lide por considerar a causa como meramente de direito, tendo em vista que as provas acostadas aos autos pela autora, ora apelada, foram ilididas pelo apelante. Desse modo, cabe ao Juízo instruir o feito e permitir a dilação probatória necessária para esclarecer os fatos controversos suscitados ao longo da lide, ressalvada sua garantia de valorar o arcabouço probatório de maneira motivada e condizendo com os preceitos legais e constitucionais que permeiam o ordenamento jurídico pátrio. Ante os fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, o Ministério Público do Pará, por meio da 8a Procuradora de Justiça Cível, no uso de suas atribuições legais, na condição de fiscal da ordem jurídica, PRONUNCIA-SE preliminarmente pelo CONHECIMENTO e no mérito, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL conforme acima demonstrado, para que retornem os autos ao Juízo de 1o grau com a devida instrução probatória necessária para julgamento do feito, ciente o Parquet.¿ Considerada a peculiaridade destacada no autos, o julgamento antecipado da lide, afronta, não só a norma processual supra transcrita mas também e, principalmente, ao princípio contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelecendo, de forma peremptória que ¿Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¿. Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica na nulidade da sentença. ¿APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. Alegada preclusão do direito do autor ante a indicação errônea do dispositivo legal. Inocorrência. Não há prejuízo quando da referência errônea de dispositivo de lei, porquanto do direito cuida o magistrado e ao magistrado é dado o fato para que este dê o direito. 2. Alegada prescrição. Inocorrência. Como cediço, a ação reivindicatória possui caráter imprescritível, pois o direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em razão do prazo prescricional previsto no Código Civil.3. Tese de Cerceamento de Defesa em Julgamento Antecipado da Lide acolhida. Fatos controversos. Dilação indispensável aos esclarecimentos dos tópicos contrapostos. Afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CFB/1988, art. 5º, inc. LV). Instrução necessária, de acordo com o disposto no art. 1228, caput, do Código Civil de 2002, para reivindicação da coisa há necessidade de a parte autora comprovar a titularidade do domínio sobre o bem reclamado, bem como sua devida individualização. Entretanto, no tocante a comprovação do exercício da posse injusta pela parte ré, este requisito ainda não se encontra devidamente comprovado nos autos, uma vez que o recorrente trouxe um recibo de quitação do referido imóvel assinado pela senhora Therezinha de Jesus Soares de Almeida, a mesma pessoa que realizou a venda do imóvel à apelada. Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória, para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica em nulidade da sentença. Decisum monocrático cassado. Recurso provido.(TJPA. APL 201130272507 PA. 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. DJE 05/07/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECUSA DO JUIZ AO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PARTE RÉ EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado quando restar verificado, indubitavelmente, que o fato do qual depende o direito alegado pela parte não necessite de produção de provas. 2.Pelo princípio da persuasão racional, as provas constantes do processo devem incluir as necessárias à intelecção ou à correta valoração dos fatos pelo magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Outrossim, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório imbuído ao juiz, pelo qual, este além de garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, deve buscar, inclusive de ofício, a verdade processual indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, nos termos do artigo 130 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Magistrado a quo de observar, portanto, o devido processo legal. 3.Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 4.O dever de imparcialidade não deve ser confundido com a neutralidade. Ademais, o Magistrado sentenciante não pode se recusar de examinar os documentos da parte ré em razão de complexidade contábil, haja vista a possibilidade de valer-se, inclusive, do contador do juízo, conforme aplicação analógica do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer o cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem com o fim de realizar-se perícia contábil hábil ao deslinde da controvérsia. (TJSC. Apelacão Civel: APC 20110710345863 DF 0033749-35.2011.8.07.0007. 3ª Turma Cível. RELATOR: ALFEU MACHADO. Publicado no DJE: 29/09/2014).¿ Assim, laborou com equívoco o Juízo de 1º Grau ao julgar antecipadamente o feito na pendência de arguição de incidente de falsidade documental. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão atacada, por conseguinte, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização da devida instrução probatória, necessária para o julgamento do feito. P.R.I. Belém/PA, 21 de junho de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.02593167-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, devidamente representado, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos da ação de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido liminar (processo nº. 0004133-02.2014.8.14.0076) proposta por MARIANA DO SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA. Em síntese, a autora aduziu que ingressou no serviço público municipal na função de professora em 03.02.1983 e que no ano de 2012, obteve certidão de sua condição de servidora estável nos termos do art. 19, ADCT. Informou que em dezembro de 2013, recebeu seu contracheque e nele constava a informação demissão. Relatou ainda o seguinte: não recebeu qualquer justificativa por parte de seus superiores e não estava respondendo a PAD; que o objeto da ação é a correção de ato administrativo ilegal praticado pelo prefeito municipal de Acará JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR que determinou a demissão da autora; que não estaria recebendo seus vencimentos desde janeiro de 2014, sendo sua única fonte de renda; goza da estabilidade prevista no art.19 da ADCT; o preceito legal supracitado constitui norma de eficácia plena e não mera faculdade do administrador; o ato administrativo que determinou a demissão da autora viola o princípio da legalidade e moralidade. Finalizou pedindo a concessão de liminar para que fosse suspenso o ato administrativo de demissão da autora, com a sua subsequente reintegração ao cargo de professora de educação infantil (200horas), com exercício na EMEF ESTRELA DA MANHÃ, bem como a percepção de todos os vencimentos não percebidos durante o afastamento (janeiro a agosto de 2014) no montante de R$ 13. 043,36 (treze mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e a proibição de descontos no saldo do 13º salário e nas férias em relação ao referido período. O Juízo de 1º Grau prolatou sentença ratificando os termos da liminar, por isso, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, para DECLARAR NULO o ato administrativo que demitiu a autora MARIANA DO SOCORRO SIQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e DETERMINAR a sua IMEDIATA reintegração ao cargo de PROFESSORA, com exercício na EMEF ESTRELA DA MANHÃ, naquele município, bem como a percepção de todos os vencimentos não recebidos durante o afastamento (janeiro a agosto de 2014) no montante de R$ 13. 043,36 (treze mil, quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e a proibição de descontos no saldo do 13º salário e nas férias em relação ao referido período, e ao pagamento de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo IPCA ou índice oficial vigente, contados a partir da citação, calculados sobre o montante da indenização. Sustenta o apelante nas razões recursais (fls. 196/224) o seguinte: Preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; portarias de nomeação reconhecidamente fraudulentas; impossibilidade de estabilidade com fundamento no art. 19 do ADCT; servidor temporário passível de demissão; notória impossibilidade de veracidade dos documentos acostados na exordial; nulidade de eventual celebração de contrato entre as partes; impossibilidade do exame do mérito do ato administrativo pelo judiciário; estabilidade fraudulenta; defesa do funcionário garantida em procedimento interno; objeto da ação seria incompatível com a fixação das astreintes; impossibilidade de aplicação da multa na pessoa física dos administradores; redução do valor das astreintes; presunção de legitimidade dos atos administrativos; autora não se desincumbiu do ônus da prova. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso. Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl. 271). A Apelada, às fls. 272/276, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença atacada. O Ministério Público, nesta instância, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (fls. 283/285). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. Inicialmente, ressalto que em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. No presente caso, o cerne da questão é aferir se o Juízo de Primeiro grau laborou com acerto ao Julgar procedente a ação ao reintegrar ao cargo de professora do município a apelada. Pois bem, sabe-se que O art. 19 do ADCT inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando promulgação da CF/88 já exercia função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, senão vejamos: ¿Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.¿ As hipóteses não alcançadas pela estabilização se qualificam como exceções e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral, desse modo, é a da permanência dos servidores no serviço público, desde que consumado o fato gerador do direito previsto na norma constitucional. Se não há elementos probatórios que indiquem estar a situação do servidor dentro das exceções, deve ser-lhe reconhecido o direito à estabilidade (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 679). Deste modo, os servidores admitidos após 05 de outubro de 1983, sem prévia aprovação em concurso público, não são considerados estáveis, por não serem abarcados pela regra contida no art. 19 do ADCT. No caso em questão, em que pese o julgamento antecipado da lide, à medida que o Juízo de primeiro grau considerou a questão unicamente de direito (art. 330, inciso I do CPC/1973), entendo que encontra-se pendente questão pendente de apreciação pelo Juízo monocrático, qual seja, a suposta falsidade de documentos apresentados quando do ajuizamento da ação. Digo isso porquanto causa, no mínimo, estranheza a idade da servidora recorrida quando do ingresso no serviço público para exercer a função de professora. Ora, considerada a data de ingresso no serviço público, 03.02.1983 (fl. 13) da requerente e que a data de seu nascimento foi 17.06.1971, significa dizer que quando da sua contratação pela município, a autora possuía a idade de 11 (onze) ano, para exercer a função de professora. Mediante tal questão fática, quando da apresentação de sua contestação, a recorrente arguiu incidente de falsidade documental que sequer foi apreciado pelo Juízo a quo. Na oportunidade o ente municipal requereu a instrução probatória, notadamente a prova pericial, nos termos dos arts. 392 e 394 do CPC/1973. Em que pese a possibilidade do magistrado proferir o julgamento da causa sem a realização de dilação probatória, na hipótese de ter formado seu livre convencimento motivado a partir dos documentos colacionados aos autos, entendo que nesse caso, se faz necessária a dilação probatória, notadamente a prova pericial. Essa questão também chamou atenção do ministério público de 2º grau que assim se manifestou: ¿No caso em questão, percebe-se que a apelada nasceu em 17/06/1971, conforme cópia em anexo de seu RG (fls. 11), enquanto que conforme declaração juntada aos autos (fls. 13), consta que a requerente não só estava casada, com a idade de 11 (onze) anos, como também seria servidora municipal, atuando na função de professora. Diante dessas informações caberia ao Juízo ao menos averiguar a procedência das informações constantes nos documentos apresentados, posto apresentarem, a um primeiro momento, uma incompatibilidade visível com a realidade dos fatos. (...) Portanto, conforme aludido em jurisprudência recente, não há como determinar o julgamento antecipado da lide por considerar a causa como meramente de direito, tendo em vista que as provas acostadas aos autos pela autora, ora apelada, foram ilididas pelo apelante. Desse modo, cabe ao Juízo instruir o feito e permitir a dilação probatória necessária para esclarecer os fatos controversos suscitados ao longo da lide, ressalvada sua garantia de valorar o arcabouço probatório de maneira motivada e condizendo com os preceitos legais e constitucionais que permeiam o ordenamento jurídico pátrio. Ante os fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, o Ministério Público do Pará, por meio da 8a Procuradora de Justiça Cível, no uso de suas atribuições legais, na condição de fiscal da ordem jurídica, PRONUNCIA-SE preliminarmente pelo CONHECIMENTO e no mérito, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL conforme acima demonstrado, para que retornem os autos ao Juízo de 1o grau com a devida instrução probatória necessária para julgamento do feito, ciente o Parquet.¿ Considerada a peculiaridade destacada no autos, o julgamento antecipado da lide, afronta, não só a norma processual supra transcrita mas também e, principalmente, ao princípio contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal estabelecendo, de forma peremptória que ¿Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¿. Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica na nulidade da sentença. ¿APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. Alegada preclusão do direito do autor ante a indicação errônea do dispositivo legal. Inocorrência. Não há prejuízo quando da referência errônea de dispositivo de lei, porquanto do direito cuida o magistrado e ao magistrado é dado o fato para que este dê o direito. 2. Alegada prescrição. Inocorrência. Como cediço, a ação reivindicatória possui caráter imprescritível, pois o direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em razão do prazo prescricional previsto no Código Civil.3. Tese de Cerceamento de Defesa em Julgamento Antecipado da Lide acolhida. Fatos controversos. Dilação indispensável aos esclarecimentos dos tópicos contrapostos. Afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CFB/1988, art. 5º, inc. LV). Instrução necessária, de acordo com o disposto no art. 1228, caput, do Código Civil de 2002, para reivindicação da coisa há necessidade de a parte autora comprovar a titularidade do domínio sobre o bem reclamado, bem como sua devida individualização. Entretanto, no tocante a comprovação do exercício da posse injusta pela parte ré, este requisito ainda não se encontra devidamente comprovado nos autos, uma vez que o recorrente trouxe um recibo de quitação do referido imóvel assinado pela senhora Therezinha de Jesus Soares de Almeida, a mesma pessoa que realizou a venda do imóvel à apelada. Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória, para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica em nulidade da sentença. Decisum monocrático cassado. Recurso provido.(TJPA. APL 201130272507 PA. 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES. DJE 05/07/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECUSA DO JUIZ AO EXAME DOS DOCUMENTOS DA PARTE RÉ EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado quando restar verificado, indubitavelmente, que o fato do qual depende o direito alegado pela parte não necessite de produção de provas. 2.Pelo princípio da persuasão racional, as provas constantes do processo devem incluir as necessárias à intelecção ou à correta valoração dos fatos pelo magistrado, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Outrossim, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório imbuído ao juiz, pelo qual, este além de garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, deve buscar, inclusive de ofício, a verdade processual indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, nos termos do artigo 130 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Magistrado a quo de observar, portanto, o devido processo legal. 3.Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 4.O dever de imparcialidade não deve ser confundido com a neutralidade. Ademais, o Magistrado sentenciante não pode se recusar de examinar os documentos da parte ré em razão de complexidade contábil, haja vista a possibilidade de valer-se, inclusive, do contador do juízo, conforme aplicação analógica do artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer o cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem com o fim de realizar-se perícia contábil hábil ao deslinde da controvérsia. (TJSC. Apelacão Civel: APC 20110710345863 DF 0033749-35.2011.8.07.0007. 3ª Turma Cível. RELATOR: ALFEU MACHADO. Publicado no DJE: 29/09/2014).¿ Assim, laborou com equívoco o Juízo de 1º Grau ao julgar antecipadamente o feito na pendência de arguição de incidente de falsidade documental. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão atacada, por conseguinte, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização da devida instrução probatória, necessária para o julgamento do feito. P.R.I. Belém/PA, 21 de junho de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.02593167-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.02593167-07
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária