TJPA 0004138-43.2014.8.14.0005
PROCESSO N.º 2014.3.020990-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO. AGRAVADOS: MARCIUS HENRIQUE LOPES ARAÚJO. ADVOGADOS: FABIANA SORAYA DE CARVALHO GOMES OAB/PA 13.247 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos de ação de mandado de segurança (processo n.º 0004138-43.2014.814.0005) garantiu, liminarmente, o direito aos impetrantes/agravados de participar do processo seletivo para o curso de formação de sargentos PM/2014, sem o requisito do tempo mínimo de serviço na graduação de cabo. Em suas razões recursais (fls. 02/16) o agravante arguiu a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pois afirma que os agravados não preenchem os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 6.669/2004, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos. Ademais disso, sustenta que atuação da Administração está vinculada ao edital e à lei estadual, o que afasta qualquer ato ilegal, abusivo ou arbitrário cometido pelo Poder Público. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso de agravo com a cassação definitiva da decisão combatida. Devidamente distribuídos os autos, coube a esta magistrada a Relatoria do feito (fl. 366). É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos, em consulta realizada no sitio da Policia Militar do Pará foi constatado que o Sr. CEL QOPM DANIEL BORGES MENDES, Comandante Geral da Polícia Militar, através do Edital 003/DEI, de 07 de julho de 2013, publicado no Boletim Geral n.º 123, de mesma data, anulou o concurso para o Curso de Formação de Sargentos de 2014, tanto pelo critério de merecimento como pelo de antiguidade. A anulação do ato administrativo pela própria Administração Pública decorre do exercício do princípio da autotutela e está expressamente previsto na Lei Federal n.º 9.784/99, art. 53, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Portanto, entendo que uma vez anulado o concurso, perdeu eficácia a decisão vergastada, não sendo mais útil ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 30 de setembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04624478-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.020990-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO. AGRAVADOS: MARCIUS HENRIQUE LOPES ARAÚJO. ADVOGADOS: FABIANA SORAYA DE CARVALHO GOMES OAB/PA 13.247 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos de ação de mandado de segurança (processo n.º 0004138-43.2014.814.0005) garantiu, liminarmente, o direito aos impetrantes/agravados de participar do processo seletivo para o curso de formação de sargentos PM/2014, sem o requisito do tempo mínimo de serviço na graduação de cabo. Em suas razões recursais (fls. 02/16) o agravante arguiu a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pois afirma que os agravados não preenchem os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 6.669/2004, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos. Ademais disso, sustenta que atuação da Administração está vinculada ao edital e à lei estadual, o que afasta qualquer ato ilegal, abusivo ou arbitrário cometido pelo Poder Público. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso de agravo com a cassação definitiva da decisão combatida. Devidamente distribuídos os autos, coube a esta magistrada a Relatoria do feito (fl. 366). É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos, em consulta realizada no sitio da Policia Militar do Pará foi constatado que o Sr. CEL QOPM DANIEL BORGES MENDES, Comandante Geral da Polícia Militar, através do Edital 003/DEI, de 07 de julho de 2013, publicado no Boletim Geral n.º 123, de mesma data, anulou o concurso para o Curso de Formação de Sargentos de 2014, tanto pelo critério de merecimento como pelo de antiguidade. A anulação do ato administrativo pela própria Administração Pública decorre do exercício do princípio da autotutela e está expressamente previsto na Lei Federal n.º 9.784/99, art. 53, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Portanto, entendo que uma vez anulado o concurso, perdeu eficácia a decisão vergastada, não sendo mais útil ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 30 de setembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04624478-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04624478-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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