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Jurisprudência


TJPA 0004140-63.2008.8.14.0015

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0004140-63.2008.8.14.0015 COMARCA DE CASTANHAL/PA APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES        APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. RESTITUIÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. 1.     Dispõe a Súmula 564 do STJ, que trata de arrendamento mercantil financeiro, que: ¿no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados¿ e somente após a venda do bem. 2.     Nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73, recurso provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA          O SENHOR DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (Relator):          Cuida-se de Apelação Cível interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse intentada contra ANTONIO JOSÉ DA SILVA FERREIRA, decretando a reintegração definitiva do autor na posse do veículo, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas até 13/05/2010, quando se deu a efetiva reintegração do bem arrendado. Determinou a restituição ao réu do valor pago a título de VRG (Valor Residual Garantido), devidamente corrigido.          Extrai-se dos autos que a autora promoveu ação de reintegração de posse com pedido de liminar a fim de reaver o veículo marca Fiat Uno Mille Fire 1.0, ano 2008, cor prata, placa JVK 5914, Chassi n° 9BD15822786150523, Renavam 975354086, adquirido pelo réu através de Contrato de Arrendamento Mercantil, bem como o pagamento das parcelas vencidas até 13/05/2010, por restar configurado o esbulho possessório.          Consta à fl. 31, Certidão atestando que foi procedida a reintegração de posse do bem, e nomeação de fiel depositário, à fl. 32.          O réu não apresentou contestação.          Sobreveio a r sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para declarar a reintegração definitiva do veículo, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas até 13/05/2010, e determinou a restituição do valor pago à título de VRG (Valor Residual Garantido).          Contrária ao decisum, a CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs recurso de apelação às fls. 47-57.          Sustenta, em suma, que o contrato de arrendamento mercantil é negócio jurídico pelo qual o arrendador adquire determinado bem e lhe entrega em locação, mediante pagamento de contraprestações periódicas e ao final do prazo o arrendatário pode optar pela renovação do contrato, devolução do bem ou compra por meio do pagamento do valor residual pré-fixado.          No que diz respeito a VGR, argui que se trata de proteção econômica estabelecida para que a arrendadora possa viabilizar a operação, possuindo o direito de reaver a depreciação, como mínimo que será recebido pelo arrendador na venda a terceiros, na hipótese de não ser exercida a opção de compra, desde que o arrendatário pague a parcela contratada na integralidade; e que, caso seja possível, tal restituição fica condicionada a existência de saldo apurado após venda extrajudicial do veículo, com a aplicação do valor da venda sobre o saldo devedor.          Discorreu acerca da obrigatoriedade do Magistrado e buscar o fim social a que a Lei se destina, dando-lhe a real interpretação, sem apego ao formalismo excessivo.          Sem contrarrazões conforme consta certidão à fl. 73.          É o relatório.          Decido.          Inicialmente, registre-se que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿ (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).          Com fundamento no art. 557 do CPC/1973, entendo caber o julgamento monocrático da presente apelação, tendo em vista a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão ora discutida.          A presente apelação cível foi interposta para modificar a sentença no que tange a determinação de devolução do VRG (Valor Residual Garantido), por entender que tal valor só pode ser restituído após a venda do bem.          O STJ, em orientação manifestada no julgamento do AgRg no Ag 1230887¿PR, da relatoria do Min. Sidnei Benetti, dispõe o seguinte: ¿os valores pagos antecipadamente, a título de VRG, devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante.¿          Tal orientação foi reafirmada pelo STJ no julgamento da AgRg no REsp 1312056/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 26/06/2012), ocasião em que se esclareceu que é possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem à arrendadora.          Também foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Súmula 564 que trata de arrendamento mercantil financeiro, cujo enunciado ficou assim definido: ¿no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados¿.          Nesse contexto, entendendo que a determinação de compensação constitui consectário lógico da reintegração de posse, e sendo certo que o arrendatário depende do desdobramento das peculiaridades de seu contrato para obter a devolução do VRG pago, verifica-se que a sentença atacada merece ser complementada a fim de que seja esclarecido que a devolução do VRG deverá ser realizada em conformidade com a Súmula 564, e após a venda do bem.          Assim, resolvido o contrato e retomado o bem pelo arrendador, antes do término do prazo contratual, somente após a liquidação será possível averiguar se o valor pago a título de VRG deverá ser compensado com eventual débito remanescente ou se deverá ser restituído ao arrendatário.          Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, apenas no capítulo que se refere à determinação da restituição do Valor Residual Garantido, que deverá obedecer ao disposto na Súmula 564 do STJ, e após a venda do bem. Belém, de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.03253280-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.03253280-20
Tipo de processo : Apelação
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