TJPA 0004143-68.1999.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 1999.3005335-2 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Dra. June Judite Soares Lobato. EMBARGADO: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA. Advogados: Dra. Camila Corrêa Teixeira, OAB/PA nº 12.291, e outra. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em fase de cumprimento do Acórdão nº 47.583-TJ/PA (fls. 110-114, volume I) proferido nos autos da Ação Mandamental (Processo nº 1999.3005335-2), impetrada por Benedito Augusto Bandeira Ferreira contra ato coator emanado do Secretário Estadual de Administração. Na origem, a ação mandamental foi impetrada, em 3/9/1999 (etiqueta de protocolo à fl. 2), com o escopo de obter a incorporação, em seus vencimentos, do adicional pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 80% (oitenta por cento), com base no DAS .4, maior padrão exercido, em razão dos mais de 8 (oito) anos de exercício de cargos comissionados no âmbito da Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos da antiga redação do art. 130 da Lei nº 5.810/1994. As Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 47.583 (fls. 110-114, volume I), devidamente transitado em julgado em 1/10/2012 (certidão à fl. 214-214v), concederam a segurança para garantir ao impetrante o pagamento da vantagem requerida na base de 80% (oitenta por cento), incluído o percentual de 10% (dez por cento) deferido administrativamente, a partir da impetração do writ. Em petição às fls. 217-218- volume II, o impetrante requereu a execução do acórdão supramencionado referentes aos valores do período compreendido entre setembro/1999 (impetração do Writ) até novembro/2012 (quando passou a ser cumprida a decisão colegiada), totalizando a importância de R$ 703.563,03 (setecentos e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e três centavos). Junta documentos às fls. 219-345. Autos foram distribuídos sob a minha relatoria (fl. 348). O Estado do Pará atravessa petição (fl. 350 - volume II), afirmando que deu cumprimento a decisão colegiada a partir de 18/12/2012. Instado a se manifestar, o exequente reafirmou os termos do pedido de execução antes formulado (fls. 352-353- volume II). Devidamente citado, o Estado do Pará opôs Embargos à Execução (fls.2-5 dos autos em apenso), sob alegação de excesso na execução no valor de R$ 149.284,20 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Sustenta que a metodologia incorreta aplicada pelo exequente no que diz respeito ao fator de correção ocasionou a excesso apurado, pois, após incidir a correção monetária sobre a diferença devida, somou novamente ao montante obtido com a correção a importância devida sem correção. Aduz acerca do não cabimento de condenação em honorários advocatícios, haja vista que a execução é oriunda de mandado de segurança, conforme orientação das Súmulas nº 512-STF e 105 do STJ. Requer seja julgado procedente os embargos opostos e condenado o embargado nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Junta aos autos os documentos às fls. 6-135 dos autos em apenso. Certidão de tempestividade dos embargos (fl. 137 dos autos em apenso). Em manifestação às fls. 138-139 dos autos em apenso, o embargado/exequente assente aos valores apresentados pelo embargante/executado e requerer a homologação dos mesmos, todavia, ressaltou que não reconhece qualquer sucumbência na presente execução. Ademais, pleiteia, após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a requisição do pagamento com a expedição do competente precatório requisitório em nome do exequente. Relatados. Decido. Verifico que diante da concordância expressa do embargado/exequente acerca do teor dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, conforme petição às fls. 138-139 dos autos em apenso, está patente o reconhecimento a procedência do pedido previsto no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o que implica no julgamento com resolução de mérito pela procedência dos embargos opostos para reconhecer o excesso de execução equivalente a R$ 149.284,20 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Inadmissível condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança, haja vista que por se tratar de uma fase do processo sincrético, cuja ação originária é mandado de segurança, no qual é incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09 e orientam as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido de que é devida a condenação nos honorários advocatícios em embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança por tratar-se de ação autônoma de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão relativa ao cabimento da condenação na verba honorária em sede de embargos à execução em mandado de segurança foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal pertinente, não havendo falar, assim, na ausência do requisito do prequestionamento. 2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal, que assentou entendimento no sentido de que os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios (REsp n° 885.997/DF, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/02/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1272268/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - INCIDÊNCIA - AINDA QUE DERIVADOS OS EMBARGOS DE AÇÃO MANDAMENTAL - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001 - ENTENDIMENTO DO STF. 1. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. No caso dos autos, não deve ser afastada a fixação da verba honorária, uma vez que não se aplica a Medida Provisória n. 2.180-35/01, com interpretação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, por se tratar de obrigações de pequeno valor. 4. Esta Corte entende que, quanto à fixação de verba honorária, embora sejam os embargos à execução opostos em ação mandamental, incide regra geral insculpida no art. 20 do Código de Processo Civil. Assim, no caso, é devida a condenação em honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1132690/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010) - grifo nosso. Desta feita, condeno o embargado/exequente em custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa do presente embargos. Ante o exposto, recebo os embargos à execução e julgo-os procedentes para reduzir o valor da execução para R$554.278,83 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos). Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa do presente embargos. Publique-se e intime-se. Belém - PA, 15 de outubro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.03905845-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 1999.3005335-2 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Dra. June Judite Soares Lobato. EMBARGADO: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA. Advogados: Dra. Camila Corrêa Teixeira, OAB/PA nº 12.291, e outra. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em fase de cumprimento do Acórdão nº 47.583-TJ/PA (fls. 110-114, volume I) proferido nos autos da Ação Mandamental (Processo nº 1999.3005335-2), impetrada por Benedito Augusto Bandeira Ferreira contra ato coator emanado do Secretário Estadual de Administração. Na origem, a ação mandamental foi impetrada, em 3/9/1999 (etiqueta de protocolo à fl. 2), com o escopo de obter a incorporação, em seus vencimentos, do adicional pelo exercício de cargo em comissão, no percentual de 80% (oitenta por cento), com base no DAS .4, maior padrão exercido, em razão dos mais de 8 (oito) anos de exercício de cargos comissionados no âmbito da Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos da antiga redação do art. 130 da Lei nº 5.810/1994. As Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 47.583 (fls. 110-114, volume I), devidamente transitado em julgado em 1/10/2012 (certidão à fl. 214-214v), concederam a segurança para garantir ao impetrante o pagamento da vantagem requerida na base de 80% (oitenta por cento), incluído o percentual de 10% (dez por cento) deferido administrativamente, a partir da impetração do writ. Em petição às fls. 217-218- volume II, o impetrante requereu a execução do acórdão supramencionado referentes aos valores do período compreendido entre setembro/1999 (impetração do Writ) até novembro/2012 (quando passou a ser cumprida a decisão colegiada), totalizando a importância de R$ 703.563,03 (setecentos e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e três centavos). Junta documentos às fls. 219-345. Autos foram distribuídos sob a minha relatoria (fl. 348). O Estado do Pará atravessa petição (fl. 350 - volume II), afirmando que deu cumprimento a decisão colegiada a partir de 18/12/2012. Instado a se manifestar, o exequente reafirmou os termos do pedido de execução antes formulado (fls. 352-353- volume II). Devidamente citado, o Estado do Pará opôs Embargos à Execução (fls.2-5 dos autos em apenso), sob alegação de excesso na execução no valor de R$ 149.284,20 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Sustenta que a metodologia incorreta aplicada pelo exequente no que diz respeito ao fator de correção ocasionou a excesso apurado, pois, após incidir a correção monetária sobre a diferença devida, somou novamente ao montante obtido com a correção a importância devida sem correção. Aduz acerca do não cabimento de condenação em honorários advocatícios, haja vista que a execução é oriunda de mandado de segurança, conforme orientação das Súmulas nº 512-STF e 105 do STJ. Requer seja julgado procedente os embargos opostos e condenado o embargado nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Junta aos autos os documentos às fls. 6-135 dos autos em apenso. Certidão de tempestividade dos embargos (fl. 137 dos autos em apenso). Em manifestação às fls. 138-139 dos autos em apenso, o embargado/exequente assente aos valores apresentados pelo embargante/executado e requerer a homologação dos mesmos, todavia, ressaltou que não reconhece qualquer sucumbência na presente execução. Ademais, pleiteia, após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a requisição do pagamento com a expedição do competente precatório requisitório em nome do exequente. Relatados. Decido. Verifico que diante da concordância expressa do embargado/exequente acerca do teor dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, conforme petição às fls. 138-139 dos autos em apenso, está patente o reconhecimento a procedência do pedido previsto no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o que implica no julgamento com resolução de mérito pela procedência dos embargos opostos para reconhecer o excesso de execução equivalente a R$ 149.284,20 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Inadmissível condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança, haja vista que por se tratar de uma fase do processo sincrético, cuja ação originária é mandado de segurança, no qual é incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09 e orientam as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido de que é devida a condenação nos honorários advocatícios em embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança por tratar-se de ação autônoma de conhecimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão relativa ao cabimento da condenação na verba honorária em sede de embargos à execução em mandado de segurança foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal pertinente, não havendo falar, assim, na ausência do requisito do prequestionamento. 2. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal, que assentou entendimento no sentido de que os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios (REsp n° 885.997/DF, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/02/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1272268/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - INCIDÊNCIA - AINDA QUE DERIVADOS OS EMBARGOS DE AÇÃO MANDAMENTAL - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001 - ENTENDIMENTO DO STF. 1. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. No caso dos autos, não deve ser afastada a fixação da verba honorária, uma vez que não se aplica a Medida Provisória n. 2.180-35/01, com interpretação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, por se tratar de obrigações de pequeno valor. 4. Esta Corte entende que, quanto à fixação de verba honorária, embora sejam os embargos à execução opostos em ação mandamental, incide regra geral insculpida no art. 20 do Código de Processo Civil. Assim, no caso, é devida a condenação em honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1132690/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010) - grifo nosso. Desta feita, condeno o embargado/exequente em custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa do presente embargos. Ante o exposto, recebo os embargos à execução e julgo-os procedentes para reduzir o valor da execução para R$554.278,83 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos). Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa do presente embargos. Publique-se e intime-se. Belém - PA, 15 de outubro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.03905845-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03905845-77
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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