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Jurisprudência


TJPA 0004144-50.2014.8.14.0005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO-TFD. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS DO TFD COM DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM NÃO ANTECIPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ANTE O DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 55. OMISSÃO, DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS NOS AUTOS. DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS. TRATAMENTO TEMPESTIVO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para que haja o custeio do TFD com pedido de Indenização por Danos Material e Moral decorrentes das despesas antecipadas pela Apelada portadora de neoplasia maligna de mama. 2-PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Presente o requisito do art. 330, I, do CPC, de modo que possível o julgamento antecipado da lide, não prosperando a alegação de cerceamento de defesa do Apelante. Preliminar rejeitada. 3-Mérito. Em se tratando de hipótese em que há o dever específico de agir (Portaria do Ministério da Saúde Nº 55), como o de arcar com as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, bem como, havendo a omissão do Estado em cumpri-la, a responsabilidade do Poder Público é objetiva, consoante recentes julgados do STF, com base no art. 37, §6º, da CF, uma vez que a omissão específica cria situação propícia para a ocorrência do evento danoso. 4- Na Responsabilidade Objetiva é desnecessária a comprovação da existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, para que exista o dever de indenizar. 5- Comprovação do ato ilícito e do nexo causal. Existência de documentos do 10º Centro Regional de Saúde comprovando o encaminhamento da paciente e acompanhante para Belém com recursos próprios sem ressarcimento em 12.03.14 (fls. 36), em 04.04.14 (fls. 38-v) e documentos que orientam ao retorno ao município da Apelada com recursos próprios para posterior ressarcimento (fls. 39) a exemplo de outros documentos colacionados aos autos, que demonstram que inúmeras vezes ocorreu o traslado decorrente do tratamento com recursos próprios da Apelada. 6- Alegação do Apelante de que não houve a autorização para que a Apelada custeasse com recursos próprios e que fora alertada de que esta conduta não seria ressarcida não retrata a realidade, pois, como já enfatizado acima, há documento (fls. 39) que orienta ao retorno ao município da Apelada com recursos próprios para posterior ressarcimento. 7-O bem jurídico protegido no presente caso é um bem maior, qual seja, a vida, não sendo razoável que se exija da paciente que aguarde passiva e indeterminadamente que haja a disponibilização de seu tratamento pelo ente estatal, quando se sabe que a doença continua avançando. 8-Resta evidenciada a omissão do Estado, capaz de lesionar direito de terceiro e, portanto, ensejadora de responsabilidade civil, ante a comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas e do dever o Estado do Pará garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196 da CF. 9-Comprovação de que, para proceder ao tratamento em questão, a Apelada teve de dispor de valores para arcar com as despesas de transporte, hospedagens e alimentação, mesmo o direito ao tratamento de saúde sendo garantido constitucionalmente ao paciente, constatando-se que os danos sofridos pela Apelada, com as consequências financeiras e demais dissabores, estão diretamente ligados a conduta de omissão do Estado, restando caracterizado o Nexo Causal. 10-Danos materiais. Manutenção da Sentença. Direito ao ressarcimento das despesas efetuadas e comprovadas nos autos (fls. 44/54 e 64/67) à título de danos materiais, no importe de R$ 6.973,04 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e quatro centavos). Laudo Psicológico emitido pelo SUS (fls. 55) comprovando a necessidade de acompanhante, durante todas as etapas do tratamento, para a Apelada, de forma a assegurar sua integridade física e psíquica, como forma de manutenção e a garantia da sua saúde, através do tratamento médico que necessita. 11-Danos morais. Reforma da Sentença. O procedimento de TFD fora instaurado em 12.03.2014 (fls. 25) e a paciente passou pela cirurgia em 17.03.2014, observando-se dos demais documentos dos autos que o tratamento tem se efetuado de modo tempestivo. Em que pese o sofrimento da apelada em decorrência da doença, as providências por ela tomadas, de forma célere, antecipando o custeio dos valores, não permitem identificar prejuízo na esfera moral. 12-O fato de transferir a responsabilidade pelo pagamento das despesas para a Apelada enseja direito ao ressarcimento das despesas, contudo, como se verifica a ocorrência do tratamento de forma adequada e tempestiva não há que se falar em danos morais. A antecipação de despesas de locomoção pela Apelada sem a negativa do Estado em fornecer o tratamento médico não configura dano moral. 13-Cabimento da multa diária fixada pelo Juízo em razão de descumprimento de obrigação de fazer consistente em viabilizar o deslocamento e manutenção do tratamento da enfermidade da Apelada. Inexistência de multa sobre obrigação de pagar como aduzido pelo Apelante. As astreintes configuram-se como um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda que para a proteção direito à saúde com a garantia de tratamento médico. Fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14- Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a condenação por danos morais. À unanimidade. (2018.03277985-61, 194.378, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.03277985-61
Tipo de processo : Apelação
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