TJPA 0004149-70.2013.8.14.0017
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031391-1 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADAS: LUANA SILVA SANTOS E OUTRAS AGRAVADO: ADRIANO CASTRO CORREIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT em face da decisão interlocutória que arbitrou valor de R$300,00 para o pagamento dos honorários periciais proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia ajuizada pelo ora agravado ADRIANO CASTRO CORREIA em face do ora agravante. Aduz o agravante que a decisão ora agravada ocasionou a inversão do ônus da prova, a qual seria inaplicável para o caso em apreço, vez que trata-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova de sua invalidez permanente para fins de recebimento do seguro, conforme artigos 33 e 333, I/CPC. Ressaltando, que foi o ora agravado que requereu tal produção de prova, o que foi corroborado pelo agravante em sua peça contestatória. Entretanto, alega que o ora agravado é beneficiário do beneficio da Justiça gratuita, sendo assim caberia ao Estado arcar com tal ônus, tendo em vista seu dever de permitir o acesso a Justiça do jurisdicionado incapaz de arcar. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo para que seja cassada a decisão proferida ora agravada, bem como que seja dado provimento ao presente a fim de reconhecer que o pagamento dos honorários periciais no valor de R$300,00 deve ser efetuado pelo ora agravado, este por sua vez, como é beneficiário da Justiça gratuita, determinar que o Estado fique com o ônus do pagamento dos referidos honorários. Brevemente relatados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 525 do CPC, conheço do recurso. Cinge a controvérsia no custeio da pericia médica requerida por ambas as partes, a ser realizada pelo ora agravado, o qual é beneficiário da Justiça Gratuita. Pois bem, em atenção ao artigo 33 do Código de Processo Civil, verifica-se que o perito deverá ser pago pela parte que o tiver requerido, e, na hipótese de ambas as partes o requererem, conforme o caso em apreço, será do autor o ônus do custeio da pericia, in verbis: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Entretanto, como o ora agravado é beneficiário da Justiça gratuita é necessário ter em vista os ditames da Lei de Assistência Judiciária de n° 1.060/50, especialmente o artigo 3°, inciso V, o qual ensina que o beneficio concedido ao ora agravado compreende, entre outros, os honorários do perito. Assim, a parcela de honorários que lhe cabe deverá ser conferida ao Estado, que tem a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme jurisprudência colacionada, vejamos: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) V - dos honorários de advogado e peritos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323-MG, DJe 9/8/2012; AgRg no REsp 1.274.518-MG, DJe 7/3/2012, e AgRg no REsp 1.311.070-MG, DJe 19/6/2012. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MGhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201327281, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer que o pagamento dos honorários periciais deve ser efetuado pelo ora agravado, e, sendo este beneficiário da Justiça gratuita, determinar que o Estado fique com o ônus do pagamento dos referidos honorários, nos termos do art. 3°, V da Lei n° 1.060/50 e artigos 33 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 24 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04471430-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031391-1 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADAS: LUANA SILVA SANTOS E OUTRAS AGRAVADO: ADRIANO CASTRO CORREIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT em face da decisão interlocutória que arbitrou valor de R$300,00 para o pagamento dos honorários periciais proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia ajuizada pelo ora agravado ADRIANO CASTRO CORREIA em face do ora agravante. Aduz o agravante que a decisão ora agravada ocasionou a inversão do ônus da prova, a qual seria inaplicável para o caso em apreço, vez que trata-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, sendo do autor o ônus de fazer a prova de sua invalidez permanente para fins de recebimento do seguro, conforme artigos 33 e 333, I/CPC. Ressaltando, que foi o ora agravado que requereu tal produção de prova, o que foi corroborado pelo agravante em sua peça contestatória. Entretanto, alega que o ora agravado é beneficiário do beneficio da Justiça gratuita, sendo assim caberia ao Estado arcar com tal ônus, tendo em vista seu dever de permitir o acesso a Justiça do jurisdicionado incapaz de arcar. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo para que seja cassada a decisão proferida ora agravada, bem como que seja dado provimento ao presente a fim de reconhecer que o pagamento dos honorários periciais no valor de R$300,00 deve ser efetuado pelo ora agravado, este por sua vez, como é beneficiário da Justiça gratuita, determinar que o Estado fique com o ônus do pagamento dos referidos honorários. Brevemente relatados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 525 do CPC, conheço do recurso. Cinge a controvérsia no custeio da pericia médica requerida por ambas as partes, a ser realizada pelo ora agravado, o qual é beneficiário da Justiça Gratuita. Pois bem, em atenção ao artigo 33 do Código de Processo Civil, verifica-se que o perito deverá ser pago pela parte que o tiver requerido, e, na hipótese de ambas as partes o requererem, conforme o caso em apreço, será do autor o ônus do custeio da pericia, in verbis: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Entretanto, como o ora agravado é beneficiário da Justiça gratuita é necessário ter em vista os ditames da Lei de Assistência Judiciária de n° 1.060/50, especialmente o artigo 3°, inciso V, o qual ensina que o beneficio concedido ao ora agravado compreende, entre outros, os honorários do perito. Assim, a parcela de honorários que lhe cabe deverá ser conferida ao Estado, que tem a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme jurisprudência colacionada, vejamos: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) V - dos honorários de advogado e peritos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSIÇÃO À RÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 33 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz", não podendo, por isso, ser imposto à ré o adiantamento dos honorários, relativos à perícia também requerida pela autora. 2. Recurso especial provido. (REsp 955.976/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.328.323-MG, DJe 9/8/2012; AgRg no REsp 1.274.518-MG, DJe 7/3/2012, e AgRg no REsp 1.311.070-MG, DJe 19/6/2012. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MGhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201327281, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer que o pagamento dos honorários periciais deve ser efetuado pelo ora agravado, e, sendo este beneficiário da Justiça gratuita, determinar que o Estado fique com o ônus do pagamento dos referidos honorários, nos termos do art. 3°, V da Lei n° 1.060/50 e artigos 33 e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 24 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04471430-95, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04471430-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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