TJPA 0004151-86.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004151-86.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ALESANDRA DYANA BRANCHES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: LUIZ ALVES DA SILVA ADVOGADOS: HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Ivanor Luiz Farias dos Santos, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0004378-20.2016.8.14.0051, oriunda da 4° Vara Cível de Santarém/PA, através da qual deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: A petição inicial preenche os requisitos dos art. 562 e 567 do CPC, pelo que, considerando seus argumentos e documentos juntados, e tendo em vista que o imóvel foi efetivamente esbulhado, conforme narrado na inicial e demonstrado às fls. 25/106, especialmente os comprovantes de que indicam, em uma análise não exauriente, que o autor comprou o imóvel, recebeu as chaves e teve a posse esbulhada pelo demandado, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do que, presente os pressupostos, DEFIRO a reintegração liminar do autor na posse do imóvel esbulhado pelo réu, com fundamento nos artigos 560 a 562, do Código de Processo Civil. Comunique-se o réu para desocupar voluntariamente o imóvel em 24 horas e, havendo resistência, proceda-se de imediato à desocupação forçada, que deverá ser cumprida por no mínimo dois Oficiais de Justiça, com cautela e o cuidado necessário visando a preservar e respeitar a dignidade das pessoas envolvidas e o patrimônio envolvido, utilizando força policial, se necessário for. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA POSSE. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a urgência do deferimento da tutela recursal, uma vez que o juízo a quo determinou a desocupação imediata do imóvel sem designar audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC/15, não prestigiando o mínimo direito de defesa do agravante. Alega que o imóvel em questão foi comprado de boa-fé da empresa Moraes & Castro Construtora Ltda. O mandado de reintegração de posse foi concedido em favor do agravado que seria o proprietário do imóvel que também adquiriu o imóvel do Sr. Raimundo Aquino, procurador da empresa. Posteriormente a empresa, informou que o referido procurador não estava mais autorizado em oferecer o imóvel, e que a procuração em breve seria revogada, o que só ocorreu após a posse do agravado. Requer a concessão da tutela de urgência cautelar, para que seja suspensa a ordem de reintegração de posse até o julgamento final do presente agravo, bem como a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da decisão garantindo que o agravante e sua família não sejam despejados até o mérito da ação originária. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui duas espécies, quais sejam, a tutela cautelar e tutela antecipada. Já o art. 300 do mesmo diploma legal, estabelece os mesmos requisitos para autorizar a concessão de ambas. A tutela, conforme o art. 294, CPC pode ser de urgência ou evidência, ambas necessitam da comprovação da probabilidade da existência do direito, a diferença é que na primeira também tem o pressuposto do perigo ao dano. Vejamos o que o Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, é necessário a presença dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a reintegração de posse em favor do ora agravado, com a consequente retirada do agravante do local. Primeiramente, não há o que se falar em violação ao direito de defesa do agravante pelo fato de não ter intimado para comparecer a audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC/15, uma vez que o próprio artigo prevê a realização da audiência se a petição inicial não estiver conforme o estabelecido no art. 561, CPC. Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos, o juiz pode expedir o mandado liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, as partes firmaram contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de uma unidade imobiliária da construtora empresa Moraes & Castro Construtora LTDA. Sendo que o agravante firmou o contrato em 01/03/16 e a declaração da venda foi feita em 29/03/16. Já em relação ao agravante, há dois contratos, um assinado em 25/02/16 e outro em 08/03/16. O que ocorre é que ambos os contratos foram assinados de boa-fé por parte dos compradores, não tendo culpa o primeiro comprador se o procurador que lhe vendeu o imóvel não tinha mais poderes para tal, sendo que a revogação dos referidos poderes só foi realizada em 09/03/16. Destarte, ambos comprovam a probabilidade do direito e o perigo de dano. O erro ocorrido foi em razão da venda realizada por procurador que não tinha mais poderes para tal, ou seja, os dois compradores agiram de boa-fé, não sendo justo retirar o imóvel do primeiro comprador de boa-fé, o que conforme contratos em anexo, pertence primeiramente ao ora agravado, cabendo ação própria contra a empresa responsável por ter permitido a venda por procurador sem poderes. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 17 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.02068078-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004151-86.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: ALESANDRA DYANA BRANCHES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: LUIZ ALVES DA SILVA ADVOGADOS: HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Ivanor Luiz Farias dos Santos, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0004378-20.2016.8.14.0051, oriunda da 4° Vara Cível de Santarém/PA, através da qual deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: A petição inicial preenche os requisitos dos art. 562 e 567 do CPC, pelo que, considerando seus argumentos e documentos juntados, e tendo em vista que o imóvel foi efetivamente esbulhado, conforme narrado na inicial e demonstrado às fls. 25/106, especialmente os comprovantes de que indicam, em uma análise não exauriente, que o autor comprou o imóvel, recebeu as chaves e teve a posse esbulhada pelo demandado, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do que, presente os pressupostos, DEFIRO a reintegração liminar do autor na posse do imóvel esbulhado pelo réu, com fundamento nos artigos 560 a 562, do Código de Processo Civil. Comunique-se o réu para desocupar voluntariamente o imóvel em 24 horas e, havendo resistência, proceda-se de imediato à desocupação forçada, que deverá ser cumprida por no mínimo dois Oficiais de Justiça, com cautela e o cuidado necessário visando a preservar e respeitar a dignidade das pessoas envolvidas e o patrimônio envolvido, utilizando força policial, se necessário for. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA POSSE. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a urgência do deferimento da tutela recursal, uma vez que o juízo a quo determinou a desocupação imediata do imóvel sem designar audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC/15, não prestigiando o mínimo direito de defesa do agravante. Alega que o imóvel em questão foi comprado de boa-fé da empresa Moraes & Castro Construtora Ltda. O mandado de reintegração de posse foi concedido em favor do agravado que seria o proprietário do imóvel que também adquiriu o imóvel do Sr. Raimundo Aquino, procurador da empresa. Posteriormente a empresa, informou que o referido procurador não estava mais autorizado em oferecer o imóvel, e que a procuração em breve seria revogada, o que só ocorreu após a posse do agravado. Requer a concessão da tutela de urgência cautelar, para que seja suspensa a ordem de reintegração de posse até o julgamento final do presente agravo, bem como a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugna pela reforma da decisão garantindo que o agravante e sua família não sejam despejados até o mérito da ação originária. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A antecipação da tutela é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei. Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui duas espécies, quais sejam, a tutela cautelar e tutela antecipada. Já o art. 300 do mesmo diploma legal, estabelece os mesmos requisitos para autorizar a concessão de ambas. A tutela, conforme o art. 294, CPC pode ser de urgência ou evidência, ambas necessitam da comprovação da probabilidade da existência do direito, a diferença é que na primeira também tem o pressuposto do perigo ao dano. Vejamos o que o Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, é necessário a presença dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a reintegração de posse em favor do ora agravado, com a consequente retirada do agravante do local. Primeiramente, não há o que se falar em violação ao direito de defesa do agravante pelo fato de não ter intimado para comparecer a audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC/15, uma vez que o próprio artigo prevê a realização da audiência se a petição inicial não estiver conforme o estabelecido no art. 561, CPC. Sendo assim, uma vez preenchidos os requisitos, o juiz pode expedir o mandado liminar de reintegração de posse sem ouvir o réu. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, as partes firmaram contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de uma unidade imobiliária da construtora empresa Moraes & Castro Construtora LTDA. Sendo que o agravante firmou o contrato em 01/03/16 e a declaração da venda foi feita em 29/03/16. Já em relação ao agravante, há dois contratos, um assinado em 25/02/16 e outro em 08/03/16. O que ocorre é que ambos os contratos foram assinados de boa-fé por parte dos compradores, não tendo culpa o primeiro comprador se o procurador que lhe vendeu o imóvel não tinha mais poderes para tal, sendo que a revogação dos referidos poderes só foi realizada em 09/03/16. Destarte, ambos comprovam a probabilidade do direito e o perigo de dano. O erro ocorrido foi em razão da venda realizada por procurador que não tinha mais poderes para tal, ou seja, os dois compradores agiram de boa-fé, não sendo justo retirar o imóvel do primeiro comprador de boa-fé, o que conforme contratos em anexo, pertence primeiramente ao ora agravado, cabendo ação própria contra a empresa responsável por ter permitido a venda por procurador sem poderes. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 17 de abril de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.02068078-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02068078-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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