TJPA 0004153-70.2013.8.14.0094
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0004153-70.2013.8.14.0094 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA SENTENCIADO: ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: GESSICA LOREN BAIA GOMES e OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA U ICA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ MINISTÉRIO PÚBLICO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, no Mandado de Segurança que ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS impetrou em face de PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ, objetivando sua nomeação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental - Português, conforme aprovação e classificação dentro do número de vagas regido pelo Edital 001/2010. Em apertada síntese a impetrante foi aprovada e classificado em 9º lugar no referido concurso, sendo que o cargo dispunha de apenas 11 vagas. Houve a convocação dos 8 primeiros classificados, surgindo assim o direito subjetivo a convocação e nomeação da impetrante que era a melhor classificada seguinte.. A segurança foi concedida ratificando a liminar e acompanhando o entendimento pacificado no e. STF, na sistemática de Repercussão Geral, de que possuem direito subjetivo a nomeação todos os candidatos aprovados dentro no número de vagas previstas no edital observada a ordem de classificação. Sem recurso voluntário, os autos subiram para reexame. O Parquet de 2º grau se manifestou pela confirmação da sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso, salvo exceções pontuais. Ante o exposto, considerando que o impetrante aprovado em 9º lugar, de um total de 11 vagas, já sendo sido convocados os 8 primeiros classificados, confirmo a sentença de concessão da segurança neste reexame. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.05112588-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0004153-70.2013.8.14.0094 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA SENTENCIADO: ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: GESSICA LOREN BAIA GOMES e OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA U ICA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ MINISTÉRIO PÚBLICO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, no Mandado de Segurança que ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS impetrou em face de PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ, objetivando sua nomeação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental - Português, conforme aprovação e classificação dentro do número de vagas regido pelo Edital 001/2010. Em apertada síntese a impetrante foi aprovada e classificado em 9º lugar no referido concurso, sendo que o cargo dispunha de apenas 11 vagas. Houve a convocação dos 8 primeiros classificados, surgindo assim o direito subjetivo a convocação e nomeação da impetrante que era a melhor classificada seguinte.. A segurança foi concedida ratificando a liminar e acompanhando o entendimento pacificado no e. STF, na sistemática de Repercussão Geral, de que possuem direito subjetivo a nomeação todos os candidatos aprovados dentro no número de vagas previstas no edital observada a ordem de classificação. Sem recurso voluntário, os autos subiram para reexame. O Parquet de 2º grau se manifestou pela confirmação da sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso, salvo exceções pontuais. Ante o exposto, considerando que o impetrante aprovado em 9º lugar, de um total de 11 vagas, já sendo sido convocados os 8 primeiros classificados, confirmo a sentença de concessão da segurança neste reexame. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.05112588-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05112588-81
Tipo de processo
:
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