TJPA 0004154-55.1997.8.14.0401
Apelação Penal. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Tribunal do Júri. Decisão contrária às provas dos autos. Improcedência. Opção dos jurados pela tese acusatória. Decisão respaldada em subsídios probatórios existentes nos autos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Se a decisão do Conselho de Sentença encontra algum apoio concreto nas provas carreadas nos autos, ainda que único ou produzido na seara investigativa, não se pode cassá-la, sob pena de afronta ao princípio da Soberania do Júri, constitucionalmente assegurado. 2. Por se tratar de crime doloso contra a vida, julgado pelo Júri Popular, cuja decisão, por emanar de Juízos leigos, não se exige fundamentação, legitimando-se a mesmo no princípio do livre convencimento, alicerçado no exame do conjunto das provas, não importando de onde foram colhidas. 3. No caso, as duas versões do crime, apresentadas pela defesa e pela acusação, foram submetidas ao julgamento pelo Júri Popular, tendo ele acolhido a solução que pareça mais adequada e verossímil, respaldada no depoimento de testemunhas, uma delas, inclusive, ocular, cujas declarações mostram-se harmônicas e coerentes quanto à participação dos apelantes na empreitada criminosa.
(2012.03421523-33, 110.144, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-17, Publicado em 2012-07-24)
Ementa
Apelação Penal. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Tribunal do Júri. Decisão contrária às provas dos autos. Improcedência. Opção dos jurados pela tese acusatória. Decisão respaldada em subsídios probatórios existentes nos autos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Se a decisão do Conselho de Sentença encontra algum apoio concreto nas provas carreadas nos autos, ainda que único ou produzido na seara investigativa, não se pode cassá-la, sob pena de afronta ao princípio da Soberania do Júri, constitucionalmente assegurado. 2. Por se tratar de crime doloso contra a vida, julgado pelo Júri Popular, cuja decisão, por emanar de Juízos leigos, não se exige fundamentação, legitimando-se a mesmo no princípio do livre convencimento, alicerçado no exame do conjunto das provas, não importando de onde foram colhidas. 3. No caso, as duas versões do crime, apresentadas pela defesa e pela acusação, foram submetidas ao julgamento pelo Júri Popular, tendo ele acolhido a solução que pareça mais adequada e verossímil, respaldada no depoimento de testemunhas, uma delas, inclusive, ocular, cujas declarações mostram-se harmônicas e coerentes quanto à participação dos apelantes na empreitada criminosa.
(2012.03421523-33, 110.144, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-17, Publicado em 2012-07-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
24/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03421523-33
Tipo de processo
:
Apelação
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