TJPA 0004155-55.2014.8.14.0401
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3010179-5 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVA AVELAR (DEFENSOR PÚBLICO) PACIENTE: JOSÉ DE JESUS PROGENIO BORGES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de JOSÉ DE JESUS PROGENIO BORGES, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca da Capital. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 11.03.2014, ante a prática do crime de Lesão Corporal decorrente da Violência Doméstica (artigo 129, §9º, do CP). Afirma que o crime é de menor potencial ofensivo, afiançável, possuindo o réu condições favoráveis (primário e com residência fixa). Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 51), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 55/56, o juízo coator reportou que o paciente teve sua prisão preventiva revogada. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, às fls. 59/61, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, ante a perda do objeto. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 59-61). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04574085-08, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3010179-5 COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SILVA AVELAR (DEFENSOR PÚBLICO) PACIENTE: JOSÉ DE JESUS PROGENIO BORGES IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de JOSÉ DE JESUS PROGENIO BORGES, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca da Capital. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 11.03.2014, ante a prática do crime de Lesão Corporal decorrente da Violência Doméstica (artigo 129, §9º, do CP). Afirma que o crime é de menor potencial ofensivo, afiançável, possuindo o réu condições favoráveis (primário e com residência fixa). Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 51), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 55/56, o juízo coator reportou que o paciente teve sua prisão preventiva revogada. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, às fls. 59/61, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, ante a perda do objeto. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do paciente. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos (fls. 59-61). Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator revogou a prisão preventiva do paciente, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 15 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04574085-08, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04574085-08
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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