TJPA 0004158-61.2009.8.14.0045
PROCESSO Nº 2010.3.007991-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (ADVOGADO: RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO) AGRAVADO: JOSÉ OLIVEIRA ROCHA E OUTRO (ADVOGADO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Redenção que deferiu a liminar determinando a matrícula no curso de formação sem necessidade de processo seletivo. Aduz que foram ofertadas apenas 147 (cento e quarenta e sete) vagas por critério de antiguidade e foram chamados para o preenchimento das respectivas vagas os policiais com até 39 (trinta e nove) pontos, estando os Agravados com apenas 25 (vinte e cinco) pontos, em classificação bem superior ao último classificado. Alega que os Agravados foram promovidos a Cabo no ano de 2004, tendo o último classificado para o referido curso sido promovido em 1993. O efeito suspensivo foi deferido por este Relator em decisão de fls.73/75. Os Agravados não responderam ao recurso, apesar de intimados, fls. 79/80. Sem informações do MM. Juízo a quo. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. A Portaria que estabeleceu as normas para inscrição por antiguidade na Graduação Cabo PM e Processo Seletivo e matrícula no curso de Formação de Sargentos PM referente ao ano de 2009 não apresenta nenhuma ilegalidade que possa justificar a incursão do Poder Judiciário no mérito da Administração. Sendo assim, tenho que o fato de a Administração determinar que o critério para a participação no curso de formação de Sargentos se dará primeiramente por antiguidade, não fere direito líquido e certo dos Agravados. Ademais, tendo em vista que, conforme a relação nominal dos candidatos aptos a realizar o curso em questão (fls. 62/67), todos eles foram promovidos a Cabo antes dos ora Agravados, estando, portanto, em grau de antiguidade superior a estes. In casu, tenho que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que, ao se conceder a liminar em comento, produziu-se risco de lesão irreparável para a Administração pois, multiplicando-se as demandas no mesmo sentido, tornar-se-ia necessária a formação de todos os cabos que contassem com mais de quinze anos de efetivo exercício na corporação e mais de cinco anos na graduação de cabo, ficando a PMPA obrigada a oferecer mais de 2.000 vagas para o curso de formação de sargentos, o que seria inviável do ponto de vista estrutural e financeiro. Há que se ressaltar que a lei complementar nº 053/2006, que estipula o efetivo da PMPA, em seu art. 43, § 2º limita o número de alunos no curso de formação de sargentos. Sendo assim, dentro da limitação legal imposta pela referida lei, a Administração definiu quantas vagas seriam oferecidas, não podendo o Judiciário adentrar neste mérito. Logo, não se pode considerar suficiente o preenchimento das condições básicas fixadas no art. 5º da Lei nº 6.669/04 (possuir mais de 15 anos de efetivo exercício na corporação e mais de cinco anos na graduação de cabo) para a matrícula no referido curso de formação, uma vez que esta deve ser interpretada em conjunto com a mencionada lei complementar. A seguir jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO CARÊNCIA DE AÇÃO EFEITO TRANSLATIVO - RECURSO PROVIDO - LIMINAR CASSADA PROCESSO EXTINTO - UNANIMIDADE. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM é do juízo monocrático do 1º grau. 2. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. (TJPA - RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ - DATA DE PUBLICACAO: 23/11/2010) (GRIFEI) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do Agravo e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a regular eliminação dos Agravados do Curso de Formação de Sargentos/2009. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 03 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02960933-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-03)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.007991-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR (ADVOGADO: RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO) AGRAVADO: JOSÉ OLIVEIRA ROCHA E OUTRO (ADVOGADO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Redenção que deferiu a liminar determinando a matrícula no curso de formação sem necessidade de processo seletivo. Aduz que foram ofertadas apenas 147 (cento e quarenta e sete) vagas por critério de antiguidade e foram chamados para o preenchimento das respectivas vagas os policiais com até 39 (trinta e nove) pontos, estando os Agravados com apenas 25 (vinte e cinco) pontos, em classificação bem superior ao último classificado. Alega que os Agravados foram promovidos a Cabo no ano de 2004, tendo o último classificado para o referido curso sido promovido em 1993. O efeito suspensivo foi deferido por este Relator em decisão de fls.73/75. Os Agravados não responderam ao recurso, apesar de intimados, fls. 79/80. Sem informações do MM. Juízo a quo. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. A Portaria que estabeleceu as normas para inscrição por antiguidade na Graduação Cabo PM e Processo Seletivo e matrícula no curso de Formação de Sargentos PM referente ao ano de 2009 não apresenta nenhuma ilegalidade que possa justificar a incursão do Poder Judiciário no mérito da Administração. Sendo assim, tenho que o fato de a Administração determinar que o critério para a participação no curso de formação de Sargentos se dará primeiramente por antiguidade, não fere direito líquido e certo dos Agravados. Ademais, tendo em vista que, conforme a relação nominal dos candidatos aptos a realizar o curso em questão (fls. 62/67), todos eles foram promovidos a Cabo antes dos ora Agravados, estando, portanto, em grau de antiguidade superior a estes. In casu, tenho que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que, ao se conceder a liminar em comento, produziu-se risco de lesão irreparável para a Administração pois, multiplicando-se as demandas no mesmo sentido, tornar-se-ia necessária a formação de todos os cabos que contassem com mais de quinze anos de efetivo exercício na corporação e mais de cinco anos na graduação de cabo, ficando a PMPA obrigada a oferecer mais de 2.000 vagas para o curso de formação de sargentos, o que seria inviável do ponto de vista estrutural e financeiro. Há que se ressaltar que a lei complementar nº 053/2006, que estipula o efetivo da PMPA, em seu art. 43, § 2º limita o número de alunos no curso de formação de sargentos. Sendo assim, dentro da limitação legal imposta pela referida lei, a Administração definiu quantas vagas seriam oferecidas, não podendo o Judiciário adentrar neste mérito. Logo, não se pode considerar suficiente o preenchimento das condições básicas fixadas no art. 5º da Lei nº 6.669/04 (possuir mais de 15 anos de efetivo exercício na corporação e mais de cinco anos na graduação de cabo) para a matrícula no referido curso de formação, uma vez que esta deve ser interpretada em conjunto com a mencionada lei complementar. A seguir jurisprudência deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO CARÊNCIA DE AÇÃO EFEITO TRANSLATIVO - RECURSO PROVIDO - LIMINAR CASSADA PROCESSO EXTINTO - UNANIMIDADE. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM é do juízo monocrático do 1º grau. 2. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. (TJPA - RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ - DATA DE PUBLICACAO: 23/11/2010) (GRIFEI) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do Agravo e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, reconhecer a regular eliminação dos Agravados do Curso de Formação de Sargentos/2009. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 03 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02960933-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-03, Publicado em 2011-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
03/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02960933-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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