main-banner

Jurisprudência


TJPA 0004166-42.2010.8.14.0045

Ementa
LibreOffice PROCESSO: 2012.300.3430-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER           Vistos, etc.      Trata-se de recurso especial interposto por JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF/88 contra o acórdão de n. 133.058, manejado nos autos da Denúncia movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de absolvição na apelação do réu, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita:   APELAÇÃO PENAL CRIME DE LATROCÍNIO NULIDADE DA SENTENÇA PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO PARA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO ART. 226 DO CPP QUE NÃO TEM NATUREZA COGENTE NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL TER SIDO CONDUZIDA POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUJOS AUTOS FORAM JUNTADOS À AÇÃO PENAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL IMPROCEDÊNCIA SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO PARQUET NÃO CONFIGURAÇÃO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ACAREAÇÃO E JUNTADA DAS GRAVAÇÕES DO CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO DO LOCAL ONDE O DELITO OCORREU TESE NÃO ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO NULIDADES REJEITADAS ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO PARA O RECONHECIMENTO DO APELANTE. A inobservância do rito do reconhecimento do acusado não causa a nulidade da sentença quando o referido ato é realizado com segurança pela vítima, bem como a norma do art. 226 do CPP não tem natureza cogente, mas, sim, de recomendação. Nulidade rejeitada.Precedente do STJ. NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL TER SIDO CONDUZIDA POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. No caso dos autos, a Representante do Ministério Público instaurou procedimento investigativo com vistas a complementar as diligências realizadas pela autoridade policial e juntou as provas que produziu, ao contrário do que afirma o recorrente, quando ofereceu a denúncia. Desse modo, não está configurada a nulidade, pois o membro do Parquet não está impedido de promover investigações que entenda essenciais para o oferecimento da exordial acusatória. Precedente do STJ. NULIDADE DO PROCESSO PELA SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. A atuação do Representante do Órgão Ministerial em diligências investigativas realizadas antes do processo não acarreta em suspeição ou impedimento para o exercício do seu mister na ação penal. Súmula nº 234 do Colendo STJ. Nulidade rejeitada. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A tese de nulidade por cerceamento de defesa por ter o juiz indeferido os pedidos de acareação e da juntada das gravações do circuito interno de televisão do local onde ocorreu o crime não foi arguida nas alegações finais, motivo pelo qual não pode ser arguida em sede de recurso, por força da preclusão (CPP, art. 571, inc. II, do CPP). Nulidade rejeitada. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Durante a instrução processual foram produzidas provas suficientes para demonstrar que o recorrente praticou o delito, inclusive o depoimento de uma das vítimas, que está corroborado por prova testemunhal. REDUÇÃO DAS PENAS. Na dosimetria das penas, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e às consequências do delito, razão pela qual não podem ser reduzidas ao mínimo legal. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.    Alega que o procedimento investigatório policial é nulo, pois o Ministério Público interveio na fase inquisitorial, exorbitanto, com isso, as suas funções da Policia Civil e maculando o inquérito policial. Isso tudo, porque juntou procedimento administrativo realizado para complementar o inquérito policial realizado.  Além disso, afirma a juntada do PAD feito pelo MP no final da fase processual o que implicaria em cercemaneto de defesa ao Recorrente. Soma-se a isso, o indeferimento do pedido de acareação requerido pelo Recorrente e de outras diligências pretendidas que implicaria o cerceamento de defesa e violação do art. 563 do CPP  Afirma que a condenação do Recorrente se deu exclusivamente amparada pelas provas testemunhais devendo ter sido julgadas improcedentes, uma vez que são frágeis e conflitantes os depoimentos colecionados aos autos  E por fim, pede a redução da pena aplicada, em atenção ao art. 59 do CP.    É o relatório. Decido.    Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões as fls. 308 - 411. Alega que o procedimento investigatório policial é nulo, pois o Ministério Público interveio na fase inquisitorial, exorbitanto, com isso, as suas funções da Policia Civil e maculando o inquérito policial. Isso tudo, porque juntou procedimento administrativo realizado para complementar o inquérito policial realizado.  Além disso, afirma a juntada do PAD feito pelo MP no final da fase processual o que implicaria em cercemaneto de defesa ao Recorrente.  De forma genérica, o recorrente requer que o julgado seja nulo, mas não esclare de que forma a lei federal fora violada. Para isso, aponta uma série de atos que implicariam nulidades relativas, tal como o reconhecimento do acusado realizado por fotografia na fase inquisitorial, ou de que forma o PAD juntado pelo MPE poderia macular o processo, contudo, não prova o susposto prejuízo sofrido pela suposta conduta passível de ser anulada.  Afirma que a condenação do Recorrente se deu exclusivamente amparada pelas provas testemunhais devendo ter sido julgadas improcedentes, uma vez que são frágeis e conflitantes os depoimentos colecionados aos autos.  Contudo, rever as provas consideradas no processo e considara-las frágeis, assim como as nulidades alegadas na defesa, demandaria avaliação dos fatos, o que é obstado pela Sumula 07 do STF.   1. "Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 14/9/2012). 2. Para a configuração de nulidade processual, faz-se necessária a prova do efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (AgRg no AREsp 300047 / DF. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 21/08/2014. DJe 29/08/2014)      Soma-se a isso, o indeferimento do pedido de acareação requerido pelo Recorrente e de outras diligências pretendidas que implicaria o cerceamento de defesa e violação do art. 563 do CPP, não merece prosperar. Isto porque, o juíz pode considerar outras provas carreadas aos autos que fica ao seu critério e avalição quais as diligências deve deferir suficientes para o seu convencimento. A saber:   2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). (RHC 36894 / RJ. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 11/11/2014. DJe 27/11/2014)   E por fim, pede a redução da pena aplicada, em atenção ao art. 59 do CP. Contudo, observo que a sentença de piso e o acórdão recorrido reconheceram cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Recorrente, quais sejam: a culpabilidade do réu, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime.            Dessa forma, não se pode aplicar a pena mínima prevista legalmente em casos onde consta circunstancia judicial desfavorável ao Réu. A saber: 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. (HC 181706 / ES. Ministro GURGEL DE FARIA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 21/10/2014. DJe 04/11/2014) Ainda assim, insta afirmar que a revisão da pena aplicada e a redução ao mínimo legal demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: 3. O Eg. Tribunal de origem ao analisar o art. 59, do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo legal, de forma suficientemente fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento.( AgRg no AREsp 412216 / SC. Ministro MOURA RIBEIRO. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 06/02/2014. DJe 12/02/2014) - A análise da pretensão recursal com a modificação do que ficou lá estabelecido exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 413145 / SE. Ministra MARILZA MAYNARD. SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 05/12/2013. DJe 16/12/2013)   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/15   Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2015.00297906-52, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2015
Data da Publicação : 02/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00297906-52
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão