TJPA 0004167-86.2008.8.14.0051
Ementa: recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio pedido de impronúncia impossibilidade indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo dúvida quanto a intenção do agente in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate. Com isso, objetiva-se prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão dos jurados. Assim, para a pronúncia são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pois havendo dúvidas quanto aos elementos de convicção presente nos autos, esta se resolve pro societatis, levando-se o acusado ao júri popular. No caso, existem elementos de convicção que autorizam a pronúncia do réu, conforme pode se ver dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo; II. A alegação de que o réu não teria tido a intenção de matar não ficou cabalmente demonstrada, sendo impossível se falar em desclassificação, pois não há provas que apontem que o réu teve apenas o intuito de disparar irresponsavelmente sua espingarda em direção à vítima. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a eventual dúvida quanto ao ânimo do agente deve ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Caso contrário, estar-se-ia suprimindo indevidamente a competência do Tribunal do Júri, que é o juízo competente para avaliar a conduta perpetrada pelo recorrente. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04134879-27, 119.801, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-22)
Ementa
recurso penal em sentido estrito tentativa de homicídio pedido de impronúncia impossibilidade indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo dúvida quanto a intenção do agente in dubio pro societate matéria afeta ao tribunal do júri recurso conhecido e improvido decisão unânime. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, que submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sendo absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, CF), cabendo-lhe dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase culminante do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate. Com isso, objetiva-se prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão dos jurados. Assim, para a pronúncia são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pois havendo dúvidas quanto aos elementos de convicção presente nos autos, esta se resolve pro societatis, levando-se o acusado ao júri popular. No caso, existem elementos de convicção que autorizam a pronúncia do réu, conforme pode se ver dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo; II. A alegação de que o réu não teria tido a intenção de matar não ficou cabalmente demonstrada, sendo impossível se falar em desclassificação, pois não há provas que apontem que o réu teve apenas o intuito de disparar irresponsavelmente sua espingarda em direção à vítima. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a eventual dúvida quanto ao ânimo do agente deve ser apurada pelos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Caso contrário, estar-se-ia suprimindo indevidamente a competência do Tribunal do Júri, que é o juízo competente para avaliar a conduta perpetrada pelo recorrente. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04134879-27, 119.801, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/05/2013
Data da Publicação
:
22/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04134879-27
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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