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Jurisprudência


TJPA 0004174-32.2016.8.14.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0004174-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO AUTOR: ESTADO DO PARÁ  PROCURADORA: MAHIRA GUEDES PAIVA  REQUERIDO: DEONILDO JOSÉ GONÇALVES GOMES  DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática, transitada em julgado em 09.04.2014, proferida nos autos de Apelação Cível interposta pelo autor em desfavor de DEONILDO JOSÉ GONÇALVES GOMES, consistente na manutenção da sentença em relação ao pedido de incorporação do adicional de interiorização pelo requerido, na forma do art.1.º e 2.º da Lei n.º 5.652/91.       Alega que para concessão da incorporação seria necessário cumulativamente a transferência do policial militar para a capital ou sua passagem para a inatividade e o requerimento do beneficiário, conforme o previsto no art. 2.º e 5.º da Lei Estadual n.º 5.652/91, e sustenta que o requerido não teria sido transferido para capital ou protocolado requerimento do benefício junto a corporação policial militar ou judicialmente.        Afirma que ainda assim a decisão rescindenda concedeu o benefício com base na transferência do policial militar para a região metropolitana de Belém, com advento da Lei Complementar n.º 72/2010, em 29.04.2010, e a propositura da ação requerendo a incorporação substituiria o pedido administrativo.       Diz que o entendimento proferido na decisão rescindenda encontra-se equivocado ao considerar que cabe o benefício ao policial militar transferido para região metropolitana, porque a lei n.º 5.652/91 estabelece em numerus clausus como requisito para incorporação do adicional de incorporação a transferência para capital e requerimento do militar, o que não teria ocorrido na espécie.       Sustenta que é vedado ao Juiz interpretar a norma mencionada, de forma analógica ou extensiva, contraria a texto expresso de lei, porque não haveria campo de atuação no caso concreto, e que não caberia ao poder Judiciário imiscuir-se na vontade do legislador, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, previsto no art. 2.º da CF.       Defende que é defeso ao Juiz atuar como legislador positivo por ausência de competência constitucional para tal finalidade e se mostraria indevida a substituição do pedido administrativo pela ajuizamento da ação judicial, porque seria situação distinta da prevista na Lei n.º 5.652/91.       Argui ainda a existência de violação ao art. 94 da Lei Complementar n.º 39/2002, que determinou a revogação de qualquer disposição legal que implique incorporação de verbas de caráter temporário às remunerações dos servidores civis e militares, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.       Afirma ainda que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada face a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável, na forma do art. 273 do CPC, face os fundamentos apresentados e diante da iminência da possibilidade da decisão ser executada, sendo por isso prudente a suspensão liminar.       Requer assim a concessão de tutela antecipada, na forma do art. 273 e 489 do CPC, determinando a suspensão da execução do acórdão rescindendo (processo n.º 0000765-96.2010.814.0021 da Vara Única de Igarapé-Açu/PA) até o julgamento do mérito e ao final seja desconstituída a decisão rescindenda, com a condenação do requerido as custas e despesas processuais).       Juntou os documentos de fls. 17/186.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 04.04.2016 (fl.187).       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que se encontram presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, para efeito de suspensão da decisão rescindenda, pois in casu há probabilidade de existência do direito invocado e risco de dano de difícil reparação ao autor, senão vejamos:       Os arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 5.652/91 regulamentam a matéria, nos seguintes termos: ¿Art. 2o - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3o - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual  e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 5o -  A concessão da vantagem prevista no artigo  2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿       A decisão rescindenda consignou ser cabível o recebimento do adicional de interiorização incorporado quando da lotação na Região Metropolitana de Belém, mais especificamente no Município de Ananindeua, e julgou procedente a incorporação do benefício correspondente ao período em que o Bombeiro Militar foi lotado no 4.º Grupamento de Bombeiro Militar, localizado no Município de Santarém de 01.03.1993 a 15.06.2015.       O MM. Juízo prolator da decisão equiparou a situação da lotação na região metropolitana a situação de lotação na Capital, para efeito de aplicação da incorporação prevista no dispositivo legal retro transcrito, e que o ajuizamento da ação substituiria o requerimento administrativo, nos seguintes termos:        ¿No caso dos autos restou comprovado que o bombeiro militar é servidor efetivo, lotado no 3.º Grupamento de Bombeiro Militar, localizado no Município de Ananindeua, porém já desempenhou suas funções no 4º Grupamento de Bombeiro Militar, localizado no Município de Santarém o período de 01.03.1993 a 15.06.2005, conforme Certidão de fl. 20.        Portanto resta claro que apesar de ser plenamente possível o pagamento de adicional de interiorização em conjunto com a gratificação de localidade especial, no presente feito não há direito à percepção atual porque o militar está lotado na Região Metropolitana de Belém, bem como o pagamento ao retroativo não é devido porque atingido pela prescrição, pois a ação apenas foi proposta em 05/04/2011. Quanto ao pedido de incorporação deve ser deferido, primeiro porque o militar está na Região Metropolitana e, além disto, porque a propositura da ação deve ser reconhecido como requerimento de incorporação, satisfazendo a exigência do art. 5o da Lei Estadual n. 5.652/91.¿       No entanto, conforme pacifica jurisprudência deste egrégio TJE/PA sobre o disposto no art. 5.º da Lei 5.652/91, o militar lotado na Região Metropolitana não tem direito a receber o adicional de interiorização, in verbis: ¿AGRAVO EM INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR QUE LABOROU NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. ADICIONAL INDEVIDO. I - A Jurisprudência desta Eg. Corte alinha-se no sentido de que o militar que laborou na Região Metropolitana de Belém não faz jus à percepção do adicional de interiorização. II - A lei que criou o adicional de interiorização não definiu os Municípios que integram o conceito jurídico de interior do Estado para fins de percepção do adicional de interiorização, deixando para a lei que instituiu a Região Metropolitana de Belém esta tarefa. III - Agravo interno conhecido e improvido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC.¿  (2015.04528956-31, 154.184, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-12-02) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARITUBA. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO CONFIGURAÇÃO E REQUISITO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O militar da ativa somente faz jus ao Adicional de Interiorização quando lotado no interior do Estado, o que não é o caso dos autos, haja vista que o município de Marituba, lugar de lotação da apelante, pertence à Região Metropolitana de Belém. 2. Recurso conhecido e desprovido.¿  (2015.04482122-77, 153.832, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-11-25)       Assim, em tese, há possibilidade de afronta direta e literal ao disposto no art. 5.º da Lei n.º 5.652/91, pois não há menção no referido dispositivo a incorporação do adicional de interiorização quando da lotação do militar na Região Metropolitana, mas sim na Capital, e o entendimento jurisprudencial transcrito afasta, em tese, a interpretação aplicada na decisão rescindenda, porque não sendo recebível o benefício quando da lotação da Região Metropolitana, a priori também não pode ser incorporada para tal finalidade.       É que não houve pedido expresso de incorporação na inicial da ação, mas tão somente para recebimento do benefício na proporção de 50% do soldo e parcelas retroativas não pagas desde a transferência para trabalhar no interior do Estado em 01.03.1993, conforme verifico da cópia da consta da cópia de fls. 33/34.       Ademais, o risco de dano decorre do próprio cumprimento da decisão rescindenda e dispêndio dos valores deferidos pelos cofres públicos antes do pronunciamento sobre o mérito da presente ação rescisória.        Por tais razões e diante da possibilidade de violação manifesta ao previsto no art. 5.º da Lei n.º 5.652/91, seja por não haver previsão de incorporação quando da lotação na Região Metropolitana, como também por ausência de requerimento neste particular pelo requerido, defiro o pedido liminar de sobrestamento do cumprimento da decisão rescindenda até o pronunciamento sobre o mérito da ação rescisória, na forma do art. 969, segunda parte, c/c art. 300 do NCPC, nos termos da fundamentação.       Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias;       Após vista ao Ministério Público, retornem os autos conclusos para os fins de direito.       Publique-se. Intime-se.   Belém/PA, 19 de abril de 2016.       DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  RELATORA (2016.01505126-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.01505126-32
Tipo de processo : Ação Rescisória
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