TJPA 0004177-66.2003.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I E II C/C EM EMENDATIO LIBELLI COM ART. 70 (POR DUAS VEZES) TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA (TERÇADO). AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DO CONSTRANGIMENTO OCASIONADO PELO EMPREGO DE TERÇADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PERÍCIA, POIS SE TRATA DE ARMA BRANCA, CUJA POTENCIALIDADE LESIVA É INTRÍNSECA AO OBJETO. LEGITIMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, vastos são os elementos de prova que demonstram a autoria do crime de roubo imputado ao ora apelante, dando-se especial relevo à palavra das vítimas que, como cediço, nos crimes patrimoniais geralmente praticados na clandestinidade sem a presença de testemunhas, é de suma importância para esclarecimento dos fatos, mormente quando uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, ainda mais quando não têm motivo algum para incriminar falsamente os ora recorrentes. 2. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 3. Pedido de fixação da pena base em seu patamar mínimo. 4. Possibilidade. 5. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo, com o imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 6. Legitimação do emprego da majorante pelo uso de arma (terçado), face a relevante palavra das vítimas. 7. Redução da multa pena de multa imposta, uma vez que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal, além de ter que respeitar a análise das circunstâncias judiciais e os vetores dos artigos 49 e 60 ambos do Código Penal, 8. Recurso conhecido e parcialmente provido com o redimensionamento da pena privativa de liberdade do apelante para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 50 (cinquenta) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. 9. Decisão unânime.
(2013.04210062-03, 125.505, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-17)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I E II C/C EM EMENDATIO LIBELLI COM ART. 70 (POR DUAS VEZES) TODOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA (TERÇADO). AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DO CONSTRANGIMENTO OCASIONADO PELO EMPREGO DE TERÇADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PERÍCIA, POIS SE TRATA DE ARMA BRANCA, CUJA POTENCIALIDADE LESIVA É INTRÍNSECA AO OBJETO. LEGITIMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, vastos são os elementos de prova que demonstram a autoria do crime de roubo imputado ao ora apelante, dando-se especial relevo à palavra das vítimas que, como cediço, nos crimes patrimoniais geralmente praticados na clandestinidade sem a presença de testemunhas, é de suma importância para esclarecimento dos fatos, mormente quando uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, ainda mais quando não têm motivo algum para incriminar falsamente os ora recorrentes. 2. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 3. Pedido de fixação da pena base em seu patamar mínimo. 4. Possibilidade. 5. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo, com o imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 6. Legitimação do emprego da majorante pelo uso de arma (terçado), face a relevante palavra das vítimas. 7. Redução da multa pena de multa imposta, uma vez que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal, além de ter que respeitar a análise das circunstâncias judiciais e os vetores dos artigos 49 e 60 ambos do Código Penal, 8. Recurso conhecido e parcialmente provido com o redimensionamento da pena privativa de liberdade do apelante para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 50 (cinquenta) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. 9. Decisão unânime.
(2013.04210062-03, 125.505, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Data da Publicação
:
17/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04210062-03
Tipo de processo
:
Apelação
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