TJPA 0004185-11.2014.8.14.0104
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREU BRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00041851120148140104 (Código Sap - 201430281323) AGRAVANTE: TELMA DO SOCORRO BECHARA AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO FIALHO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELMA DO SOCORRO BECHARA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito Comarca de Breu Branco (fls. 11/15), nos autos da ação de Manutenção de Posse nº 0004185-11.2014.814.0104, que deferiu a liminar postulada, lavrada nos seguintes termos: (...) Com essas considerações, DEFIRO a liminar postulada, com fulcro no art. 928, caput, do CPC, para determinar aos requeridos que se abstenha de molestar a posse da área. Expeça-se Mandado de manutenç¿o de posse. Citem-se os requeridos, nos moldes do art. 930, do CPC. Juntou os documentos de fls. 08/59. Às fls. 179, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões nem informações do Juízo a quo, conforme certidão de fls. 186. Instado a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto, em face ao julgamento de mérito da demanda originária. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 11/15), da certidão da respectiva intimação (fls. 74) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (fls. 17 e 16, respectivamente). Em consulta ao sistema processual constato que o feito encontra-se julgado. Vejamos: ¿Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para determinar aos requeridos que se abstenham de molestar a posse da área, confirmando a liminar deferida às fls. 52/56. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Lei n° 1060/50..¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02357565-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BREU BRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00041851120148140104 (Código Sap - 201430281323) AGRAVANTE: TELMA DO SOCORRO BECHARA AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO FIALHO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELMA DO SOCORRO BECHARA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito Comarca de Breu Branco (fls. 11/15), nos autos da ação de Manutenção de Posse nº 0004185-11.2014.814.0104, que deferiu a liminar postulada, lavrada nos seguintes termos: (...) Com essas considerações, DEFIRO a liminar postulada, com fulcro no art. 928, caput, do CPC, para determinar aos requeridos que se abstenha de molestar a posse da área. Expeça-se Mandado de manutenç¿o de posse. Citem-se os requeridos, nos moldes do art. 930, do CPC. Juntou os documentos de fls. 08/59. Às fls. 179, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões nem informações do Juízo a quo, conforme certidão de fls. 186. Instado a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto, em face ao julgamento de mérito da demanda originária. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 11/15), da certidão da respectiva intimação (fls. 74) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (fls. 17 e 16, respectivamente). Em consulta ao sistema processual constato que o feito encontra-se julgado. Vejamos: ¿Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para determinar aos requeridos que se abstenham de molestar a posse da área, confirmando a liminar deferida às fls. 52/56. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Lei n° 1060/50..¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02357565-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02357565-23
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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