TJPA 0004188-08.2014.8.14.0090
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se bem delineada pelas declarações da vítima, testemunhas e do próprio réu, além dos prontuários médicos juntados às fls. 143/149 dos autos. 2. É cediço que as dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 3. Não é possível atingir a certeza absoluta de que a ação desenvolvida pelo recorrente foi amparada pela excludente reclamada, seja pelas contrariedades existentes entre as declarações de réu e vítima, seja pelas declarações do próprio réu, que afirma que a vítima tentava correr quando lhe atingiu pelas costas, impossibilitando, assim, nesta fase processual, o reconhecimento da legítima defesa, devendo, a tese defensiva, ser apreciada pelo juiz competente da causa, qual seja, o júri popular. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos, de modo que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde as teses que procura sustentar serão levadas à apreciação de seus membros. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01980755-63, 174.846, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se bem delineada pelas declarações da vítima, testemunhas e do próprio réu, além dos prontuários médicos juntados às fls. 143/149 dos autos. 2. É cediço que as dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 3. Não é possível atingir a certeza absoluta de que a ação desenvolvida pelo recorrente foi amparada pela excludente reclamada, seja pelas contrariedades existentes entre as declarações de réu e vítima, seja pelas declarações do próprio réu, que afirma que a vítima tentava correr quando lhe atingiu pelas costas, impossibilitando, assim, nesta fase processual, o reconhecimento da legítima defesa, devendo, a tese defensiva, ser apreciada pelo juiz competente da causa, qual seja, o júri popular. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos, de modo que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde as teses que procura sustentar serão levadas à apreciação de seus membros. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01980755-63, 174.846, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.01980755-63
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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