TJPA 0004197-30.2011.8.14.0201
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. 1 - Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. 2 - Acordo homologado, prejudicada a apelação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, contra sentença (fls. 104/111) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido do Autor. Distribuídos os autos em 21/01/2013 coube a mim a relatoria do feito (fl. 135). Em petição protocolizada no dia 21/07/2015 (fls. 137/146), as partes informaram que, mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, solicitando, assim, a homologação do acordo. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 138/140. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 501 E 502 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a parte autora apresentou petição na qual requereu a desistência do recurso de apelação interposto. 2. A desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo (art. 501 do CPC) e independentemente da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC). 3. Desistência do recurso de apelação homologada.¿ (AC 2005.34.00.034643-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.64 de 26/03/2008) (grifo nosso). Apelação Indenização Contrato de seguro Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. APL 68739120088260533 SP 0006873-91.2008.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Orgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/06/2012. Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência do apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e julgo prejudicada a apelação. Transcorrido prazo recursal, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02875001-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. 1 - Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. 2 - Acordo homologado, prejudicada a apelação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, contra sentença (fls. 104/111) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido do Autor. Distribuídos os autos em 21/01/2013 coube a mim a relatoria do feito (fl. 135). Em petição protocolizada no dia 21/07/2015 (fls. 137/146), as partes informaram que, mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, solicitando, assim, a homologação do acordo. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 138/140. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 501 E 502 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a parte autora apresentou petição na qual requereu a desistência do recurso de apelação interposto. 2. A desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo (art. 501 do CPC) e independentemente da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC). 3. Desistência do recurso de apelação homologada.¿ (AC 2005.34.00.034643-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.64 de 26/03/2008) (grifo nosso). Apelação Indenização Contrato de seguro Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. APL 68739120088260533 SP 0006873-91.2008.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Orgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/06/2012. Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência do apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e julgo prejudicada a apelação. Transcorrido prazo recursal, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02875001-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02875001-55
Tipo de processo
:
Apelação
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