TJPA 0004198-26.2017.8.14.0000
Marcelo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO Nº: 0004198-26.2017.8.14.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido liminar COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS IMPETRANTE: Bacharel FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS PACIENTE: JAKSON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Bacharel em Direito FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS, com alicerce nas disposições normativas pertinentes à espécie, visando afastar constrangimento ilegal à liberdade do Paciente JAKSON PEREIRA DA SILVA, arrolando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. No essencial, o Impetrante, em suas razões, narra que o Paciente está preso por consequência de decreto preventivo, após ser denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, do Código Penal brasileiro, em face de ser suspeito na autoria do assassinato de sua companheira ocorrido no ano de 2016. E explica, sem maiores detalhes, que o presente remédio constitucional está sendo impetrado em virtude da ilegalidade diante da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. E ainda para justificar a sua tese de defesa acrescenta que, não se justifica a prisão preventiva por ausência dos pressupostos assinalados no art. 312 do Código de Processo Penal Para ilustrar as assertivas supra descritas, apresenta algumas citações doutrinárias e precedentes jurisprudenciais no sentido de que o Paciente merece responder aos termos do processo crime em liberdade. Ao final, requer a concessão da ordem, em caráter liminar a fim de que seja revogado o ato prisional e, no mérito, a confirmação do provimento de urgência. Sumariamente relatado. Passo a decidir. Logo de entrada, digo eu que a pretensão esboçada no presente Writ não merece ser conhecida, vez que o Impetrante, mesmo sendo um Bacharel em Direito, não foi diligente quando deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar a ilegalidade da alegada situação de constrangimento. Sequer trouxe a este caderno processual a cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do Paciente, trazendo tão-somente ao conhecimento deste egrégio Tribunal a extensa petição de Habeas Corpus (fls. 02/08), circunstância esta que inviabiliza o exame de suas alegações e teses defensivas. Por oportuno e útil, assinalo que ao Impetrante, no momento do ajuizamento da peça de ingresso do Habeas Corpus, competia adotar o interesse de instrui-la com toda documentação necessária que comprovasse, de maneira inequívoca, a efetiva e real coação ilegal à liberdade de locomoção suportada pelo Paciente, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio jurídico-constitucional. Além do mais, é deveras consabido que o rito especial do Habeas Corpus, que tem por escopo precípuo afastar, com a possível urgência, eventual ofensa ao direito de ir e vir da pessoa humana, não suporta admite dilação probatória e exige prova documental pré-constituída do direito alegado. A título ilustrativo de meu entendimento aqui evidenciado de que no Habeas Corpus a prova é obrigatoriamente pré-constituída, trago à colação a firme jurisprudência do STJ e que é reproduzida por nossa Corte de Justiça, como por exemplos atestam as seguintes ementas, respectivamente: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece, em habeas corpus, de matéria que é mera reiteração de questão já devidamente decidida em outro writ. 2 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário não merece trânsito a insurgência. 3 - Ordem não conhecida." (Superior Tribunal de Justiça, HC nº 189216 PR 2010/0201668-2, Órgão Julgador 6ª Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento em 22.03.2011, com Publicação no DJe em 11/04/2011). "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2. A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4. Ordem não conhecida. Decisão unânime." (TJPA, HC nº 2016.04068421-16, 165.714, Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 03.10.2016, Publicado no DJe em 06.10.2016). Como consequência lógica de tais constatações, e com arrimo no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, uma vez que o Impetrante não o instruiu com qualquer documento, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída a permitir a análise do arguido constrangimento ilegal. É como decido. P. R. I. C. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquive-se. Belém - PA, 25 de abril de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Página de 3 Página de 3
(2017.01623868-38, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-24, Publicado em 2017-06-24)
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Marcelo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCESSO Nº: 0004198-26.2017.8.14.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido liminar COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS IMPETRANTE: Bacharel FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS PACIENTE: JAKSON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Bacharel em Direito FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS, com alicerce nas disposições normativas pertinentes à espécie, visando afastar constrangimento ilegal à liberdade do Paciente JAKSON PEREIRA DA SILVA, arrolando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. No essencial, o Impetrante, em suas razões, narra que o Paciente está preso por consequência de decreto preventivo, após ser denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, do Código Penal brasileiro, em face de ser suspeito na autoria do assassinato de sua companheira ocorrido no ano de 2016. E explica, sem maiores detalhes, que o presente remédio constitucional está sendo impetrado em virtude da ilegalidade diante da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. E ainda para justificar a sua tese de defesa acrescenta que, não se justifica a prisão preventiva por ausência dos pressupostos assinalados no art. 312 do Código de Processo Penal Para ilustrar as assertivas supra descritas, apresenta algumas citações doutrinárias e precedentes jurisprudenciais no sentido de que o Paciente merece responder aos termos do processo crime em liberdade. Ao final, requer a concessão da ordem, em caráter liminar a fim de que seja revogado o ato prisional e, no mérito, a confirmação do provimento de urgência. Sumariamente relatado. Passo a decidir. Logo de entrada, digo eu que a pretensão esboçada no presente Writ não merece ser conhecida, vez que o Impetrante, mesmo sendo um Bacharel em Direito, não foi diligente quando deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar a ilegalidade da alegada situação de constrangimento. Sequer trouxe a este caderno processual a cópia da decisão que decretou a custódia preventiva do Paciente, trazendo tão-somente ao conhecimento deste egrégio Tribunal a extensa petição de Habeas Corpus (fls. 02/08), circunstância esta que inviabiliza o exame de suas alegações e teses defensivas. Por oportuno e útil, assinalo que ao Impetrante, no momento do ajuizamento da peça de ingresso do Habeas Corpus, competia adotar o interesse de instrui-la com toda documentação necessária que comprovasse, de maneira inequívoca, a efetiva e real coação ilegal à liberdade de locomoção suportada pelo Paciente, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio jurídico-constitucional. Além do mais, é deveras consabido que o rito especial do Habeas Corpus, que tem por escopo precípuo afastar, com a possível urgência, eventual ofensa ao direito de ir e vir da pessoa humana, não suporta admite dilação probatória e exige prova documental pré-constituída do direito alegado. A título ilustrativo de meu entendimento aqui evidenciado de que no Habeas Corpus a prova é obrigatoriamente pré-constituída, trago à colação a firme jurisprudência do STJ e que é reproduzida por nossa Corte de Justiça, como por exemplos atestam as seguintes ementas, respectivamente: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece, em habeas corpus, de matéria que é mera reiteração de questão já devidamente decidida em outro writ. 2 - O habeas corpus, como ação mandamental, de grandeza constitucional, tem de vir instruído com as peças (provas pré-constituídas) que dão suporte à pretensa ilegalidade, caso contrário não merece trânsito a insurgência. 3 - Ordem não conhecida." (Superior Tribunal de Justiça, HC nº 189216 PR 2010/0201668-2, Órgão Julgador 6ª Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento em 22.03.2011, com Publicação no DJe em 11/04/2011). "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2. A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4. Ordem não conhecida. Decisão unânime." (TJPA, HC nº 2016.04068421-16, 165.714, Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 03.10.2016, Publicado no DJe em 06.10.2016). Como consequência lógica de tais constatações, e com arrimo no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, uma vez que o Impetrante não o instruiu com qualquer documento, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída a permitir a análise do arguido constrangimento ilegal. É como decido. P. R. I. C. Dê-se baixa na Distribuição. Após, arquive-se. Belém - PA, 25 de abril de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Página de 3 Página de 3
(2017.01623868-38, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-24, Publicado em 2017-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2017
Data da Publicação
:
24/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2017.01623868-38
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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