TJPA 0004198-81.2012.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL - PROCESSO N.º 0004198-81.2012.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: CARLOS AUGUSTO SOUSA JATENE DEF. PÚBLICA: VANESSA SANTOS AZEVEDO ARAÚJO APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: LILIAN SANTANA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETRUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CIVEL interposta por CARLOS AUGUSTO SOUSA JATENE contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por desapropriação indireta ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, que julgou improcedente o pedido de indenização formulado na inicial, sob o fundamento de que o apelado não detém propriedade ou posse do terreno em questão para obter a indenização pleiteada. Alega o apelante que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Aduz que teria ocorrido cerceamento de defesa face a impossibilidade de julgamento antecipado da lide em decorrência da ausência de despacho deferimento ou indeferimento das provas requeridas tempestivamente, pois afirma que seu pleito é baseado em título definitivo de terra que teria tentado regularizar há vários anos junto aos órgãos competentes, inclusive teria juntado robusta coletânea de provas e processo administrativo antes das obras realizadas pela apelada, mas não teria obtido resposta do poder público. Diz que não seria possível a análise do feito antes de apreciado o pedido de provas requeridas por ambas as partes e as alegações da inicial, que sequer passaram pelo despacho de deferimento ou indeferimento, evidenciando erro in procedendo e deve ser anulado o julgamento. Afirma ainda a ausência de fundamentos jurídicos para o indeferimento do pedido e a sentença teria sido contrária as provas dos autos, pois sustenta que teria colocado em cheque a validade do título definitivo de terra cedido pela apelada por ausência dos requisitos legais, ignorando as declarações pessoais do apelante e as provas de fl. 24 e 28 dos autos, pois não teria ficado inerte à cerca da regularização da situação do imóvel, pois se houve inercia essa teria sido ocasionada por parte da apelada. Defende a validade do título definitivo doado pela apelada eu desfrutaria de presunção de legitimidade ou veracidade, que confere direitos ao administrado beneficiário do mesmo, como ocorrido na espécie onde presume-se legitima e valida a doação realizada até prova em contrário ou uma correção pela própria administração, o que não se verifica nos autos, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria e o informativo n.º 658 do STF. Assevera que não há motivo para instrução do feito, pois está pautado em provas robustas e fundamentos jurídicos largamente aplicados pela doutrina e tribunais pátrios, o que teria sido desconsiderado na sentença, pois teria defendo que sempre despendeu recursos para manter o terreno limpo e saneado e longe de invasões, mantendo assim todo o tempo ato de posse do imóvel que acredita ser seu, pois não dispunha de recurso suficientes para realizar as obras que desejava por ser pobre, mas teria mantido vivo seu projeto pela certeza jurídica da doação realizada, sem impor qualquer condição ou encargo e sem exigir a construção de benfeitorias. Defende assim que o imóvel não poderia ser retirado sem qualquer satisfação ou justificativa e pleiteia o prequestionamento da violação ao disposto no art. 5.º, inciso XXIV e XXXV, da CF; art. 250 do CPC; art. 44, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/945, e art. 56, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 54/06. Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reformar a sentença julgando procedente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito julgar procedente com base nas provas já acostadas nos autos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 137/146. O processo foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes em 08.11.2013 (fl. 149). O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua manifestação (fls. 153/155). Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 16.01.2017 (fl. 162). É relatório. DECIDO. Em relação a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide, sem apreciar o pedido de produção de prova, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo verdadeira preliminar, pois a sua apreciação exige necessariamente a análise da suficiência das provas para o julgamento do feito, o que passo a fazer abaixo: Consta da inicial à fls. 02/18 que o apelante formulou pedido de indenização por desapropriação indireta de terreno que lhe foi doado pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, através do Título Definitivo n.º 11.593 (fl. 27), datado de 28.02.1991, o que comprovaria a posse e propriedade do terreno, pois o imóvel teria sido apossado pelo Município para a realização de obras de expansão da Avenida 03 Corações, sem pagamento de indenização ao apelante. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o Título Definitivo de Doação seria nulo, pois não estaria revestido das formalidades legais por não consignar o encargo, o prazo de seu cumprimento e a clausula de reversão, assim como teria ocorrido a revogação da doação em processo administrativo e já passaram 20 (vinte) anos da suposta doação, sem que o apelante registrasse ou desse função produtiva ao terreno, razão pela qual, entendeu que não ficou caracterizada a existência de propriedade ou posse do terreno pelo apelante, para obtenção da indenização pleiteada (fls. 118/120). Analisando os autos, entendo que o apelo não merece seguimento, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Vejamos: Na vistoria realizada no processo administrativo para a execução das obras de prolongamento da Avenida 03 Corações, foi constatado que o terreno sobreposto constitui área não construída, verde, de uso comum e não corresponde a nenhuma daquelas descritas nos documentos apresentados pelo apelante como prova de propriedade e posse do imóvel, quais sejam: título definitivo (fl. 27), croquis (fl. 31) e contrato de compra e venda (fls. 52/60), pois ficaria localizada à frente do lote n.º 10 da quadra 14 do Conjunto Val Paraiso, conforme consta do documento de fl. 70. Tal prova é corroborada pelo parecer técnico de engenharia de fls. 37/41, que consignou: ¿- Durante a vistoria ao local pudemos observar que os outros terrenos estão alinhados, conforme o consta no croqui (ver fotos e foto aérea em anexo), que não existe edificação, demarcação, e nenhuma benfeitoria que comprove ser do requerente tal área; - Verificamos ainda que a parcela de terreno requerida possa fazer parte de uma provável área de uso comum, como praça, área de lazer e outros; - Para que se confirme ser o requerente o proprietário da área em questão, faz-se necessário apresentar a documentação referente às áreas efetivamente ocupada e a requerida, bem como o croqui indicando essas áreas;¿ Inclusive o próprio apelante consignou na inicial (fl. 03) que: ¿Anexo ao seu terreno, sempre houve uma área (outro terreno) baldio, do qual o requerente tratava, retirando entulhos e matos para manter a higiene dos arredores de sua casa.¿ E continua: ¿...o requerente se interessou em adquirir o terreno para si, pois percebeu que após todos esses anos ninguém nunca havia pleiteado ou assumido a propriedade do local. Em sua busca, descobriu que o terreno pertencia à Prefeitura Municipal de Ananindeua.¿ Daí porque, o Título Definitivo de Doação juntado à fl. 27 em nada beneficia o pedido de indenização do requerente, pois não diz respeito a área sobreposta pelas obras de prolongamento/expansão da Avenida 03 Corações, mas sim a área descrita no contrato de compra e venda de fls. 52/60. Logo, como admitido pelo próprio apelante, tratar-se de terreno pertence ao Município de Ananindeua e não havendo prova em contrário de propriedade ou posse do apelante, não se cogita de indenização na espécie. Inclusive face a própria impossibilidade de posse do apelante, pois a área pública não se sujeito a prescrição aquisitiva, na forma do art. 102 do CC e Sumula n.º 305 do STF, por conseguinte, não há posse com animus domini, mas sim mera detenção, por tolerância do Poder Público. Ademais, sendo à área sobreposta de propriedade do Município apelado, conforme fartamente demonstrado, a sua doação a particular exige também determinados requisitos que não foram comprovados na espécie. Ao contrário, existem elementos que indicam tratar-se de área destinada a uso comum, como praça, área de lazer, etc., ex vi art. 99, inciso I e II, do CC, na forma consignada do parecer técnico juntado com a inicial, inobstante nada ter sido mencionado sobre a matéria. Assim, sequer seria possível a realização da doação ventilada face a afetação a finalidade pública. Neste sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade de doação de área pública afetada, sem a autorização de lei especifica e a previa licitação, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em razão de ocupação irregular de área pública de aproximadamente 10.000 m2 reservada a um playground, decorrente de doação pelo Município à empresa (com ulteriores transferências - razão da inserção de adquirentes e locatários no polo passivo). O Parquet visa à declaração de nulidade da escritura pública de doação, à desocupação da área e à condenação do ente municipal a dar a destinação adequada ao local. 2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: 'Assim, para que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial sejam alienados, há a necessidade de que saiam, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam inseridos, para só depois disso, ou seja, depois de desafetados da sua finalidade, tornarem-se passíveis de alienação, que pode ocorrer através de compra e venda, doação, permuta ou dação em pagamento. (...) Destarte, inexistindo a desafetação do imóvel de uso comum do povo, autorizadora da sua alienação, andou bem a julgadora monocrática em anular a doação da área pública levada a efeito sem a devida desafetação. (...) a doação efetivada não preencheu os requisitos de licitude, de forma prescrita em lei, sem olvidar que fraudou lei imperativa, já que se trata o imóvel objeto do negócio de bem de uso comum do povo, o qual não fora desafetado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo.' (fls. 492-493, grifo acrescentado). 3. Conclui o Tribunal de origem que o Município 'além de privar a população do local de usufruir de bem público diante sua omissão na instalação dos equipamentos públicos que garantiriam aos cidadãos o exercício das funções da cidade, promoveu o 2º apelante a alienação do bem a particular de forma fraudulenta, com o simples intuito de angariar lucros, não obstante o dever da Administração Pública Municipal de gerir e velar a coisa pública.' (fl. 495, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. No mais, quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou 'o ato administrativo em debate encontra-se eivado do vício de nulidade e inconstitucionalidade, já que afrontou aos princípios norteadores da Administração Pública, mais precisamente o Princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo ser alcançado pelo instituto da prescrição por não gerar qualquer efeito, e tampouco ser convalidado' (fl. 491, grifo acrescentado). 6. Esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014. 7. Por fim, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1320101/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) ¿DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 10, III (DANO AO ERÁRIO POR DOAÇÃO PRATICADA EM SEM AS FORMALIDADES LEGAIS) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA/MG CEDEU TERRENOS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA POSTERIOR, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADA A MC 24.005/MG. 1. Esta Corte Superior proclama o entendimento de que, na esfera do Direito Sancionador, tendente à aplicação das sanções por ato ímprobo, não se identifica conduta dolosa do Agente Público que se estriba em lei municipal em vigor quando da prática do ato, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria. Precedente: REsp. 1.426.975/ES, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 26.2.16. 2. Contudo, na presente demanda, de acordo com a moldura fático-probatória demarcada pelo Tribunal a quo, o então Alcaide procedeu à doação de bens públicos sem previsão legal e em descumprimento aos procedimentos legais de que se devem revestir o ato de doação de patrimônio público (fls. 513) e os Vereadores acionados, mesmo sabendo das condições ilegais em que se deram as doações na tentativa de legalizarem ato administrativo pretérito, acabaram por aprovar projeto de Lei com evidente desvio de finalidade (fls. 513). 3. Por essa razão, não merecem reproche as conclusões exprimidas pela Corte das Alterosas, que, arrimando-se nos fatos e nas provas constantes do caderno processual, impermeáveis a modificação em sede de recorribilidade especial, deixaram registrada a ocorrência de ato ímprobo pela prática de ilegalidade qualificada, conforme tipificam os arts. 10, III (dano ao Erário por doação praticada em sem as formalidades legais) e 11 (ofensa a princípios administrativos) da Lei 8.429/92, que não foram violados pelo Aresto ora recorrido. 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial dos Réus desprovido.¿ (REsp 1605701/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/10/2016 ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI 8666/93. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO ANULADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda na qual o Município de Vila Velha, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Doação de Bem Público contra Agência Marítima Universal, declarou "a Nulidade do termo de compromisso e a Nulidade da Escritura Pública realizada perante o 4º Cartório de ofício de notas referente ao lote nº 8 de 28.594,18 m2 que confronta-se a frente com a Rua Projetada "B", direita com a rua I, esquerda com a área pertencente ao SESI e fundos com o lote nº 14, por entender que a doação da área não respeitou o processo licitatório necessário para tal mister e, sobretudo porque a área doada se encontrava inserida nos 334.554,55 m2 previamente destinados para a implantação de equipamentos públicos (art. 3º do Decreto nº 167/98) que foi indevidamente desafetada pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal para ser doada. 2. A sentença acolheu o pleito do Município de Vila Velha, e o Tribunal local manteve o entendimento. 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu a questão sub judice à base da seguinte motivação (fls. 307-308, e-STJ): "Não havendo a justificativa prévia para fundamentar a dispensa da realização da licitação para a doação de bem público com encargo, que é regra, como visto, deve esta ser anulada porque não respeitou a forma que deve se revestir o ato administrativo, ainda que tenha sido realizada previamente audiência pública, já que esta não assegura a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da Lei 8.666/93), o que é o que se busca com a realização da licitação." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no REsp 1517891/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/08/2015. 4 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (REsp 1421684/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) ¿ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO DIREITO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO. 1. A Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação. 2. Ato de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de pleno direito. 3. A Administração, com amparo no art. 53 da Lei 9.784/99, deve anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser convalidado, à míngua de licitação. 4. Registro de propriedade do veículo em nome do donatário que deve ser cancelado. 5. Recurso especial provido. (REsp 685.551/AP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 277)) Por tais razões, nego seguimento a apelação, mantendo monocraticamente a sentença, na forma do art. 557 do CPC/73, porque a insurgência recursal é manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 11 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.04189618-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL - PROCESSO N.º 0004198-81.2012.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: CARLOS AUGUSTO SOUSA JATENE DEF. PÚBLICA: VANESSA SANTOS AZEVEDO ARAÚJO APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: LILIAN SANTANA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETRUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CIVEL interposta por CARLOS AUGUSTO SOUSA JATENE contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por desapropriação indireta ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, que julgou improcedente o pedido de indenização formulado na inicial, sob o fundamento de que o apelado não detém propriedade ou posse do terreno em questão para obter a indenização pleiteada. Alega o apelante que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Aduz que teria ocorrido cerceamento de defesa face a impossibilidade de julgamento antecipado da lide em decorrência da ausência de despacho deferimento ou indeferimento das provas requeridas tempestivamente, pois afirma que seu pleito é baseado em título definitivo de terra que teria tentado regularizar há vários anos junto aos órgãos competentes, inclusive teria juntado robusta coletânea de provas e processo administrativo antes das obras realizadas pela apelada, mas não teria obtido resposta do poder público. Diz que não seria possível a análise do feito antes de apreciado o pedido de provas requeridas por ambas as partes e as alegações da inicial, que sequer passaram pelo despacho de deferimento ou indeferimento, evidenciando erro in procedendo e deve ser anulado o julgamento. Afirma ainda a ausência de fundamentos jurídicos para o indeferimento do pedido e a sentença teria sido contrária as provas dos autos, pois sustenta que teria colocado em cheque a validade do título definitivo de terra cedido pela apelada por ausência dos requisitos legais, ignorando as declarações pessoais do apelante e as provas de fl. 24 e 28 dos autos, pois não teria ficado inerte à cerca da regularização da situação do imóvel, pois se houve inercia essa teria sido ocasionada por parte da apelada. Defende a validade do título definitivo doado pela apelada eu desfrutaria de presunção de legitimidade ou veracidade, que confere direitos ao administrado beneficiário do mesmo, como ocorrido na espécie onde presume-se legitima e valida a doação realizada até prova em contrário ou uma correção pela própria administração, o que não se verifica nos autos, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria e o informativo n.º 658 do STF. Assevera que não há motivo para instrução do feito, pois está pautado em provas robustas e fundamentos jurídicos largamente aplicados pela doutrina e tribunais pátrios, o que teria sido desconsiderado na sentença, pois teria defendo que sempre despendeu recursos para manter o terreno limpo e saneado e longe de invasões, mantendo assim todo o tempo ato de posse do imóvel que acredita ser seu, pois não dispunha de recurso suficientes para realizar as obras que desejava por ser pobre, mas teria mantido vivo seu projeto pela certeza jurídica da doação realizada, sem impor qualquer condição ou encargo e sem exigir a construção de benfeitorias. Defende assim que o imóvel não poderia ser retirado sem qualquer satisfação ou justificativa e pleiteia o prequestionamento da violação ao disposto no art. 5.º, inciso XXIV e XXXV, da CF; art. 250 do CPC; art. 44, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/945, e art. 56, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 54/06. Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reformar a sentença julgando procedente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito julgar procedente com base nas provas já acostadas nos autos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 137/146. O processo foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes em 08.11.2013 (fl. 149). O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua manifestação (fls. 153/155). Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 16.01.2017 (fl. 162). É relatório. DECIDO. Em relação a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da lide, sem apreciar o pedido de produção de prova, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo verdadeira preliminar, pois a sua apreciação exige necessariamente a análise da suficiência das provas para o julgamento do feito, o que passo a fazer abaixo: Consta da inicial à fls. 02/18 que o apelante formulou pedido de indenização por desapropriação indireta de terreno que lhe foi doado pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, através do Título Definitivo n.º 11.593 (fl. 27), datado de 28.02.1991, o que comprovaria a posse e propriedade do terreno, pois o imóvel teria sido apossado pelo Município para a realização de obras de expansão da Avenida 03 Corações, sem pagamento de indenização ao apelante. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o Título Definitivo de Doação seria nulo, pois não estaria revestido das formalidades legais por não consignar o encargo, o prazo de seu cumprimento e a clausula de reversão, assim como teria ocorrido a revogação da doação em processo administrativo e já passaram 20 (vinte) anos da suposta doação, sem que o apelante registrasse ou desse função produtiva ao terreno, razão pela qual, entendeu que não ficou caracterizada a existência de propriedade ou posse do terreno pelo apelante, para obtenção da indenização pleiteada (fls. 118/120). Analisando os autos, entendo que o apelo não merece seguimento, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Vejamos: Na vistoria realizada no processo administrativo para a execução das obras de prolongamento da Avenida 03 Corações, foi constatado que o terreno sobreposto constitui área não construída, verde, de uso comum e não corresponde a nenhuma daquelas descritas nos documentos apresentados pelo apelante como prova de propriedade e posse do imóvel, quais sejam: título definitivo (fl. 27), croquis (fl. 31) e contrato de compra e venda (fls. 52/60), pois ficaria localizada à frente do lote n.º 10 da quadra 14 do Conjunto Val Paraiso, conforme consta do documento de fl. 70. Tal prova é corroborada pelo parecer técnico de engenharia de fls. 37/41, que consignou: ¿- Durante a vistoria ao local pudemos observar que os outros terrenos estão alinhados, conforme o consta no croqui (ver fotos e foto aérea em anexo), que não existe edificação, demarcação, e nenhuma benfeitoria que comprove ser do requerente tal área; - Verificamos ainda que a parcela de terreno requerida possa fazer parte de uma provável área de uso comum, como praça, área de lazer e outros; - Para que se confirme ser o requerente o proprietário da área em questão, faz-se necessário apresentar a documentação referente às áreas efetivamente ocupada e a requerida, bem como o croqui indicando essas áreas;¿ Inclusive o próprio apelante consignou na inicial (fl. 03) que: ¿Anexo ao seu terreno, sempre houve uma área (outro terreno) baldio, do qual o requerente tratava, retirando entulhos e matos para manter a higiene dos arredores de sua casa.¿ E continua: ¿...o requerente se interessou em adquirir o terreno para si, pois percebeu que após todos esses anos ninguém nunca havia pleiteado ou assumido a propriedade do local. Em sua busca, descobriu que o terreno pertencia à Prefeitura Municipal de Ananindeua.¿ Daí porque, o Título Definitivo de Doação juntado à fl. 27 em nada beneficia o pedido de indenização do requerente, pois não diz respeito a área sobreposta pelas obras de prolongamento/expansão da Avenida 03 Corações, mas sim a área descrita no contrato de compra e venda de fls. 52/60. Logo, como admitido pelo próprio apelante, tratar-se de terreno pertence ao Município de Ananindeua e não havendo prova em contrário de propriedade ou posse do apelante, não se cogita de indenização na espécie. Inclusive face a própria impossibilidade de posse do apelante, pois a área pública não se sujeito a prescrição aquisitiva, na forma do art. 102 do CC e Sumula n.º 305 do STF, por conseguinte, não há posse com animus domini, mas sim mera detenção, por tolerância do Poder Público. Ademais, sendo à área sobreposta de propriedade do Município apelado, conforme fartamente demonstrado, a sua doação a particular exige também determinados requisitos que não foram comprovados na espécie. Ao contrário, existem elementos que indicam tratar-se de área destinada a uso comum, como praça, área de lazer, etc., ex vi art. 99, inciso I e II, do CC, na forma consignada do parecer técnico juntado com a inicial, inobstante nada ter sido mencionado sobre a matéria. Assim, sequer seria possível a realização da doação ventilada face a afetação a finalidade pública. Neste sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade de doação de área pública afetada, sem a autorização de lei especifica e a previa licitação, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em razão de ocupação irregular de área pública de aproximadamente 10.000 m2 reservada a um playground, decorrente de doação pelo Município à empresa (com ulteriores transferências - razão da inserção de adquirentes e locatários no polo passivo). O Parquet visa à declaração de nulidade da escritura pública de doação, à desocupação da área e à condenação do ente municipal a dar a destinação adequada ao local. 2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: 'Assim, para que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial sejam alienados, há a necessidade de que saiam, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam inseridos, para só depois disso, ou seja, depois de desafetados da sua finalidade, tornarem-se passíveis de alienação, que pode ocorrer através de compra e venda, doação, permuta ou dação em pagamento. (...) Destarte, inexistindo a desafetação do imóvel de uso comum do povo, autorizadora da sua alienação, andou bem a julgadora monocrática em anular a doação da área pública levada a efeito sem a devida desafetação. (...) a doação efetivada não preencheu os requisitos de licitude, de forma prescrita em lei, sem olvidar que fraudou lei imperativa, já que se trata o imóvel objeto do negócio de bem de uso comum do povo, o qual não fora desafetado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo.' (fls. 492-493, grifo acrescentado). 3. Conclui o Tribunal de origem que o Município 'além de privar a população do local de usufruir de bem público diante sua omissão na instalação dos equipamentos públicos que garantiriam aos cidadãos o exercício das funções da cidade, promoveu o 2º apelante a alienação do bem a particular de forma fraudulenta, com o simples intuito de angariar lucros, não obstante o dever da Administração Pública Municipal de gerir e velar a coisa pública.' (fl. 495, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. No mais, quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou 'o ato administrativo em debate encontra-se eivado do vício de nulidade e inconstitucionalidade, já que afrontou aos princípios norteadores da Administração Pública, mais precisamente o Princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo ser alcançado pelo instituto da prescrição por não gerar qualquer efeito, e tampouco ser convalidado' (fl. 491, grifo acrescentado). 6. Esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014. 7. Por fim, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1320101/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) ¿DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 10, III (DANO AO ERÁRIO POR DOAÇÃO PRATICADA EM SEM AS FORMALIDADES LEGAIS) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA/MG CEDEU TERRENOS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA POSTERIOR, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADA A MC 24.005/MG. 1. Esta Corte Superior proclama o entendimento de que, na esfera do Direito Sancionador, tendente à aplicação das sanções por ato ímprobo, não se identifica conduta dolosa do Agente Público que se estriba em lei municipal em vigor quando da prática do ato, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria. Precedente: REsp. 1.426.975/ES, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 26.2.16. 2. Contudo, na presente demanda, de acordo com a moldura fático-probatória demarcada pelo Tribunal a quo, o então Alcaide procedeu à doação de bens públicos sem previsão legal e em descumprimento aos procedimentos legais de que se devem revestir o ato de doação de patrimônio público (fls. 513) e os Vereadores acionados, mesmo sabendo das condições ilegais em que se deram as doações na tentativa de legalizarem ato administrativo pretérito, acabaram por aprovar projeto de Lei com evidente desvio de finalidade (fls. 513). 3. Por essa razão, não merecem reproche as conclusões exprimidas pela Corte das Alterosas, que, arrimando-se nos fatos e nas provas constantes do caderno processual, impermeáveis a modificação em sede de recorribilidade especial, deixaram registrada a ocorrência de ato ímprobo pela prática de ilegalidade qualificada, conforme tipificam os arts. 10, III (dano ao Erário por doação praticada em sem as formalidades legais) e 11 (ofensa a princípios administrativos) da Lei 8.429/92, que não foram violados pelo Aresto ora recorrido. 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial dos Réus desprovido.¿ (REsp 1605701/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/10/2016 ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI 8666/93. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO ANULADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda na qual o Município de Vila Velha, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Doação de Bem Público contra Agência Marítima Universal, declarou "a Nulidade do termo de compromisso e a Nulidade da Escritura Pública realizada perante o 4º Cartório de ofício de notas referente ao lote nº 8 de 28.594,18 m2 que confronta-se a frente com a Rua Projetada "B", direita com a rua I, esquerda com a área pertencente ao SESI e fundos com o lote nº 14, por entender que a doação da área não respeitou o processo licitatório necessário para tal mister e, sobretudo porque a área doada se encontrava inserida nos 334.554,55 m2 previamente destinados para a implantação de equipamentos públicos (art. 3º do Decreto nº 167/98) que foi indevidamente desafetada pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal para ser doada. 2. A sentença acolheu o pleito do Município de Vila Velha, e o Tribunal local manteve o entendimento. 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu a questão sub judice à base da seguinte motivação (fls. 307-308, e-STJ): "Não havendo a justificativa prévia para fundamentar a dispensa da realização da licitação para a doação de bem público com encargo, que é regra, como visto, deve esta ser anulada porque não respeitou a forma que deve se revestir o ato administrativo, ainda que tenha sido realizada previamente audiência pública, já que esta não assegura a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da Lei 8.666/93), o que é o que se busca com a realização da licitação." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no REsp 1517891/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/08/2015. 4 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (REsp 1421684/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) ¿ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO DIREITO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO. 1. A Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação. 2. Ato de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de pleno direito. 3. A Administração, com amparo no art. 53 da Lei 9.784/99, deve anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser convalidado, à míngua de licitação. 4. Registro de propriedade do veículo em nome do donatário que deve ser cancelado. 5. Recurso especial provido. (REsp 685.551/AP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 277)) Por tais razões, nego seguimento a apelação, mantendo monocraticamente a sentença, na forma do art. 557 do CPC/73, porque a insurgência recursal é manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 11 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.04189618-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.04189618-77
Tipo de processo
:
Apelação Cível
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