TJPA 0004200-59.2008.8.14.0301
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005530-4 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA. (ADV. AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR) AGRAVADA: CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS) Recebido em 25.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA., através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, deferiu medida liminar para reintegrar a Autora na posse do veículo objeto da ação. Alega que a r. decisão recorrida viola de maneira frontal os princípios: da legalidade, eis que primeiramente, sem o mínimo embasamento lhe retira a posse legítima do bem, posto que não existe inadimplemento in casu.; do devido processo legal, em face da ilegal concessão da liminar ora combatida, haja vista não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, vez que não houve esbulho possessório do bem e da propriedade, pois pelo volume de parcelas já pagas, nas quais se encontra incluso o VRG Valor Residual Garantido, o veículo pertence muito mais à Agravante do que à Agravada. Assevera que, na verdade, o contrato de leasing juntado aos autos está completamente descaracterizado, pois não se trata de uma operação de leasing ou arrendamento mercantil, mas sim uma compra e venda disfarçada, vez que a intenção da Agravada não é arrendar determinados bens móveis, mas sim, vendê-los de forma financiada com pagamento parcelado, pois o pagamento do VRG Valor Residual Garantido significa que desde o início do contrato o arrendatário, na verdade comprador, está pagando parte do bem a ser adquirido definitivamente ao final do contrato. Afirma ser inexistente o esbulho e por conseguinte, o fumus boni júris em face dos pagamento da parcelas, igualmente inexistente o periculum in mora inverso, haja vista que o status quo ante estará mantido com a manutenção do contrato até decisão contrária, caso exista, e tampouco há o periculum in mora, em face da ausência de qualquer perecimento do bem, eis que está acautelado com a Requerida lhe servindo de meio de vida. Fundamenta o recurso nos Artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a seja concedido efeito suspensivo liminarmente e após, conhecido e provido o presente recurso, como de direito e à luz da mais lídima e salutar Justiça. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 17/70. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A relevância dos fundamentos contidos na peça recursal, aliada à documentação que a instrui, não permitem vislumbrar no Recurso o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo a sobrepor-se à fundamentada decisão de Primeiro Grau, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: ... Assim, a partir do momento em que o réu deixou de pagar as prestações pactuadas, a sua posse passou a ser precária, competindo ao autor o direito de ser reintegrado na posse dos bens arrendados, por ter sofrido esbulho possessório. Diante de todo exposto, com arrimo no art. 926, do CPC e no entendimento esposado pelo STJ, DEFIRO a medida liminar para reintegrar o autor na posse do veículo descrito na exordial. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação do requerido, para apresentar defesa em 15 dias. (fls. 44). Dessa forma não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação à Agravante, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 30. 06. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02454302-40, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-03)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005530-4 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA. (ADV. AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR) AGRAVADA: CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS) Recebido em 25.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA., através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, deferiu medida liminar para reintegrar a Autora na posse do veículo objeto da ação. Alega que a r. decisão recorrida viola de maneira frontal os princípios: da legalidade, eis que primeiramente, sem o mínimo embasamento lhe retira a posse legítima do bem, posto que não existe inadimplemento in casu.; do devido processo legal, em face da ilegal concessão da liminar ora combatida, haja vista não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, vez que não houve esbulho possessório do bem e da propriedade, pois pelo volume de parcelas já pagas, nas quais se encontra incluso o VRG Valor Residual Garantido, o veículo pertence muito mais à Agravante do que à Agravada. Assevera que, na verdade, o contrato de leasing juntado aos autos está completamente descaracterizado, pois não se trata de uma operação de leasing ou arrendamento mercantil, mas sim uma compra e venda disfarçada, vez que a intenção da Agravada não é arrendar determinados bens móveis, mas sim, vendê-los de forma financiada com pagamento parcelado, pois o pagamento do VRG Valor Residual Garantido significa que desde o início do contrato o arrendatário, na verdade comprador, está pagando parte do bem a ser adquirido definitivamente ao final do contrato. Afirma ser inexistente o esbulho e por conseguinte, o fumus boni júris em face dos pagamento da parcelas, igualmente inexistente o periculum in mora inverso, haja vista que o status quo ante estará mantido com a manutenção do contrato até decisão contrária, caso exista, e tampouco há o periculum in mora, em face da ausência de qualquer perecimento do bem, eis que está acautelado com a Requerida lhe servindo de meio de vida. Fundamenta o recurso nos Artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a seja concedido efeito suspensivo liminarmente e após, conhecido e provido o presente recurso, como de direito e à luz da mais lídima e salutar Justiça. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 17/70. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A relevância dos fundamentos contidos na peça recursal, aliada à documentação que a instrui, não permitem vislumbrar no Recurso o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo a sobrepor-se à fundamentada decisão de Primeiro Grau, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: ... Assim, a partir do momento em que o réu deixou de pagar as prestações pactuadas, a sua posse passou a ser precária, competindo ao autor o direito de ser reintegrado na posse dos bens arrendados, por ter sofrido esbulho possessório. Diante de todo exposto, com arrimo no art. 926, do CPC e no entendimento esposado pelo STJ, DEFIRO a medida liminar para reintegrar o autor na posse do veículo descrito na exordial. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação do requerido, para apresentar defesa em 15 dias. (fls. 44). Dessa forma não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação à Agravante, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 30. 06. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02454302-40, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
03/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2008.02454302-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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