TJPA 0004202-72.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.022494-4 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 29/33 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. INTERRUPCAO. RETROATIVIDADE A DATA DA PROPOSITURA DA ACAO. I Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II O recurso cabível para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator é o Agravo. III Recebimento do recurso de Embargos de Declaração como Agravo. Precedentes desta Eg. Corte. IV Decisão reconsiderada para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, e reformar a decisão interlocutória para garantir que os créditos tributários referentes ao exercício de 2008 não foram atingidos pela prescrição. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Município de Belém em face da decisão monocrática de fls. 29/33 que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/08), no qual alega que distribuiu a ação no dia 30/01/2013, antes da prescrição do credito tributário, suscita a aplicação da sumula 106 do STJ, alegando que a parte não pode ser prejudicada pela demora do poder judiciário, uma vez que os autos somente foram remetidos à secretaria da vara em 14/02/2013. Sustenta ainda que o despacho ordenando a citação retroage a data da distribuição da ação. A decisão monocrática de fls. 29/33 negou seguimento ao recurso, mantendo a prescrição referente ao exercício de 2008. O Agravante opôs embargos de declaração (fl. 40/44), no qual suscita omissão no corpo da decisão, ao argumento de que a mesma não enfrentou a questão acerca da retroatividade do despacho de citação. Por fim, requereu o recebimento e o provimento dos embargos para suprir a omissão citada, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe a interposição de recurso de embargos de declaração nesta fase processual. Neste sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF RE 685861 ED/SC Primeira Turma Min. Rosa Weber DJE 12.03.2013. Pelo exposto, recebo o presente recurso como Agravo. No caso em testilha, a controvérsia se restringe ao débito do IPTU de 2008, sendo que o prazo prescricional tem o seu dies a quo a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê, conforme a jurisprudência do STJ que vai mais adiante colacionada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 339924 PE 2013/0141433-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013). Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário, no caso. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012). Isso porque o IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ. A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que o vencimento da primeira cota do IPTU, se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003, rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013). Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários. Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional. No mérito do recurso, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que o STJ firmou entendimento que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, a afirmar que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, portanto, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos à imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 SP, rel. Min. Luiz Fux,). No caso em testilha, o prazo prescricional para o Fisco exercer a cobrança judicial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos, portanto, os créditos tributários na época em que ajuizada a ação em 30.01.2013 (fls.24). Diante do exposto, considerando a faculdade outorgada ao relator de reconsiderar suas decisões monocráticas, RECONSIDERO o teor da decisão monocrática de fls. 29/33, e consequentemente DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir que os créditos tributários referentes ao exercício de 2008 não sejam atingidos pela prescrição. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04506742-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.022494-4 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 29/33 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. INTERRUPCAO. RETROATIVIDADE A DATA DA PROPOSITURA DA ACAO. I Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II O recurso cabível para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator é o Agravo. III Recebimento do recurso de Embargos de Declaração como Agravo. Precedentes desta Eg. Corte. IV Decisão reconsiderada para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, e reformar a decisão interlocutória para garantir que os créditos tributários referentes ao exercício de 2008 não foram atingidos pela prescrição. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Município de Belém em face da decisão monocrática de fls. 29/33 que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/08), no qual alega que distribuiu a ação no dia 30/01/2013, antes da prescrição do credito tributário, suscita a aplicação da sumula 106 do STJ, alegando que a parte não pode ser prejudicada pela demora do poder judiciário, uma vez que os autos somente foram remetidos à secretaria da vara em 14/02/2013. Sustenta ainda que o despacho ordenando a citação retroage a data da distribuição da ação. A decisão monocrática de fls. 29/33 negou seguimento ao recurso, mantendo a prescrição referente ao exercício de 2008. O Agravante opôs embargos de declaração (fl. 40/44), no qual suscita omissão no corpo da decisão, ao argumento de que a mesma não enfrentou a questão acerca da retroatividade do despacho de citação. Por fim, requereu o recebimento e o provimento dos embargos para suprir a omissão citada, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe a interposição de recurso de embargos de declaração nesta fase processual. Neste sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF RE 685861 ED/SC Primeira Turma Min. Rosa Weber DJE 12.03.2013. Pelo exposto, recebo o presente recurso como Agravo. No caso em testilha, a controvérsia se restringe ao débito do IPTU de 2008, sendo que o prazo prescricional tem o seu dies a quo a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê, conforme a jurisprudência do STJ que vai mais adiante colacionada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o dies a quo para contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com a data da notificação do contribuinte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 339924 PE 2013/0141433-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013). Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário, no caso. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012). Isso porque o IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ. A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que o vencimento da primeira cota do IPTU, se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003, rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013). Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários. Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional. No mérito do recurso, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que o STJ firmou entendimento que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, a afirmar que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, portanto, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE - PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - INTERRUPÇÃO. 1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos à imóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante. 2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN. 3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN. 4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 5. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 SP, rel. Min. Luiz Fux,). No caso em testilha, o prazo prescricional para o Fisco exercer a cobrança judicial do crédito tributário referente ao exercício de 2008, iniciou-se em 05.02.2008, escoando-se em 05.02.2013, não se revelando prescritos, portanto, os créditos tributários na época em que ajuizada a ação em 30.01.2013 (fls.24). Diante do exposto, considerando a faculdade outorgada ao relator de reconsiderar suas decisões monocráticas, RECONSIDERO o teor da decisão monocrática de fls. 29/33, e consequentemente DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir que os créditos tributários referentes ao exercício de 2008 não sejam atingidos pela prescrição. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04506742-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04506742-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão