TJPA 0004203-75.2005.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004203-75.2005.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO PACHECO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO SÉRGIO PACHECO FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 234/239, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 143.785: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL RETROATIVO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES. 1. Inevitável o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva do estado, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, se entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, há lapso superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face do quantum da pena concreta aplicada, nos termos do art. 107, IV c/c. o art. 109, V, todos do Código Penal. 2. Para a caracterização do crime formal e instantâneo estabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para configurar risco de dano à fé pública. Nesse viés, tendo o réu admitido em juízo ter escaneado à carteira de identidade de seu amigo e substituído à fotografia deste pela sua resta, perfeitamente caracterizado o crime de falsificação de documento, independentemente de sua utilização para qualquer fim ilícito. 3. O agente que substitui a placa original de um veículo por outra, de veículo diverso, comete o delito de previsto descrito no art. 311, do CP, considerando que a conduta se concretiza com a simples adulteração do sinal identificador, no caso a troca das placas, sendo irrelevante para a norma penal o fim específico pretendido pelo agente. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO RECONHECIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA PRESCRIÇÃO RETROTATIVA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES. (2015.00803398-74, 143.785, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-12). (grifamos) Acórdão n.º 148.686: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ENFRETAMENTO DA MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo qualquer omissão, contrariedade, ambiguidade ou obscuridade na decisão vergastada, rejeitam-se os embargos de declaração que, evidentemente, não pretendem buscar aclarar aquela, mas, apenas, reexaminar a tese esposada pela defesa no bojo do apelo que, após ser submetida à análise e exame da turma julgadora foi rejeitada a unanimidade, pelas razões declinadas na decisão. 2. Nesse viés, não se fazendo presentes quaisquer dos requisitos elencados no artigo 619 do CPP, inviável o acolhimentos dos embargos, inclusive, para fins de prequestionamento. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2015.02550813-97, 148.686, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-17). Em suas razões, sustenta o recorrente afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por entender que a decisão guerreada violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões apresentadas às fls. 264/278. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 87-v e 105), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. Isso porque a contrariedade questionada ao inciso do artigo 5º da Carta Magna, caso existisse, se enquadraria exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao princípio ali esculpido, decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030, I, 'a', do CPC, a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.17
(2017.00581254-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004203-75.2005.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO PACHECO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO SÉRGIO PACHECO FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 234/239, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 143.785: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL RETROATIVO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES. 1. Inevitável o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva do estado, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, se entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, há lapso superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face do quantum da pena concreta aplicada, nos termos do art. 107, IV c/c. o art. 109, V, todos do Código Penal. 2. Para a caracterização do crime formal e instantâneo estabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para configurar risco de dano à fé pública. Nesse viés, tendo o réu admitido em juízo ter escaneado à carteira de identidade de seu amigo e substituído à fotografia deste pela sua resta, perfeitamente caracterizado o crime de falsificação de documento, independentemente de sua utilização para qualquer fim ilícito. 3. O agente que substitui a placa original de um veículo por outra, de veículo diverso, comete o delito de previsto descrito no art. 311, do CP, considerando que a conduta se concretiza com a simples adulteração do sinal identificador, no caso a troca das placas, sendo irrelevante para a norma penal o fim específico pretendido pelo agente. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO RECONHECIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA PRESCRIÇÃO RETROTATIVA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES. (2015.00803398-74, 143.785, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-12). (grifamos) Acórdão n.º 148.686: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ENFRETAMENTO DA MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo qualquer omissão, contrariedade, ambiguidade ou obscuridade na decisão vergastada, rejeitam-se os embargos de declaração que, evidentemente, não pretendem buscar aclarar aquela, mas, apenas, reexaminar a tese esposada pela defesa no bojo do apelo que, após ser submetida à análise e exame da turma julgadora foi rejeitada a unanimidade, pelas razões declinadas na decisão. 2. Nesse viés, não se fazendo presentes quaisquer dos requisitos elencados no artigo 619 do CPP, inviável o acolhimentos dos embargos, inclusive, para fins de prequestionamento. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2015.02550813-97, 148.686, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-17). Em suas razões, sustenta o recorrente afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por entender que a decisão guerreada violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões apresentadas às fls. 264/278. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 87-v e 105), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. Isso porque a contrariedade questionada ao inciso do artigo 5º da Carta Magna, caso existisse, se enquadraria exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao princípio ali esculpido, decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030, I, 'a', do CPC, a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.17
(2017.00581254-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.00581254-18
Tipo de processo
:
Apelação
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