TJPA 0004205-32.2013.8.14.0073
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará-Pa, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Cobrança (processo nº 00042053220138140073), ajuizada por ELENIR BARRETO contra MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS-PA. A autora ingressou com Ação Declaratória de Cobrança visando obter a incorporação da gratificação por desempenho de função ao seu vencimento, nos termos do art. 145, I c/c art. 146 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Rurópolis, verba que teria sido cortada de forma ilegal e, por esta razão, pugnou também por danos morais. O feito foi processado no MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará-Pa, que proferiu sentença com o seguinte dispositivo (fls. 46/61): (...) Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I e III, ¿a¿, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: (A) REJEITAR A PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL (B) DECLARAR o direito do requerente servidor público de ver aplicada a lei Municipal no que tange ao direito à percepção, como vantagem pessoal, a adicional de que trata o inciso I, do art. 145 da Lei Municipal 250/2007, a qual corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. FORMULE o Município réu o enquadramento do valor a ser pago ao demandante. (C) CONDENAR o réu a pagar ao demandante o retroativo da vantagem prevista no art. 145, I c/c art. 146 da Lei Municipal 250/2007, valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária (CC, art. 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a contar do vencimento da obrigação (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, CC, artigo 397, caput, e súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput). (D) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, vez que incabível a espécie. (E) DEFERIR a antecipação dos efeitos tutela, nas bases já relatadas no tópico antecedente. No ensejo, reconhecendo sucumbência recíproca em igual proporção, nos termos do art. 21 do CPC, condeno a requerente ao pagamento de metade das custas processuais - cobrança de custas em desfavor do autor, subordinadas às previsões do art. 11 e 12 da Lei 1060/50 (justiça gratuita). O Município-réu assumirá os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. Inexistindo impugnação, PROMOVA-SE a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do NCPC . (...) Vieram os autos a este E. Tribunal de Justiça em sede de Remessa Necessária. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 76). O Órgão Ministerial deixou de manifestar afirmando não se tratar de caso que necessite de sua intervenção (fls. 80). É o relato do essencial. Presentes os requisitos dispostos no art. 496 do CPC/15, conheço da REMESSA NECESSÁRIA, passando a apreciá-la. A presente Remessa Necessária comporta julgamento monocrático, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, de que o artigo 557 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 932 do CPC/2015) também se estende às causas de reexame obrigatório. Neste sentido, editou-se a súmula 253 do STJ: ¿O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório, a Remessa Necessária é condição de eficácia da sentença, diante do interesse da coletividade, sendo que a remessa de decisões contrárias à Fazenda Pública aos Tribunais tem a finalidade de preservar o erário público de eventuais inconsistências no julgado. A questão em análise reside em reexaminar a sentença que declarou o direito da autora à incorporação da gratificação de função comissionada aos seus vencimentos, nos termos do inciso I, do art. 145 da Lei Municipal nº 250/2007. Inicialmente, impende registrar que o Regime Jurídico Único do Município de Rurópolis, Lei Municipal nº 205/2007, prevê o direito ao recebimento do adicional por cargo em comissão, ora pleiteado, em seu art. 145, inciso I, a conferir: Art. 145 além dos vencimentos e das vantagens previstas, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I- Adicional de cargo em comissão; O mesmo Diploma Legal, em seu art. 146, dispõe que o servidor público efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, fará jus a perceber, quando cessada a atividade, o adicional previsto no art. 145, I da referida lei. Vejamos: Art. 146 - O servidor efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, cessado este exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso, 1, do artigo 145 desta lei que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. §1° Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado com relação ao vencimento do cargo mais elevado. §2° O adicional de que trata o caput deste artigo, aplica-se também ao exercente de função gratificada. §3° O servidor que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus a atualização progressiva de cada parcela do adicional de cada quinto de parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se esta for superior. Conforme dispositivos supramencionados, o adicional de cargo em comissão incorpora-se na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), dada a cessação de suas atividades. No caso sob exame, a autora ingressou no quadro de Provimento Efetivo da Secretaria de Educação do Município de Rurópolis-PA, através de concurso público, para o cargo de Professora Nível I, Zona Urbana, consoante Decreto de nomeação de 08 de setembro de 2006 (fls. 17). Em 1º de janeiro de 2009, foi nomeada pela Prefeitura Municipal de Rurópolis-Pa, para exercer a função comissionada de Coordenadora Pedagógica na Escola Municipal de Ensino Fundamental Almir Gabriel, conforme Portaria nº 34.01.2009-GS(fls. 18), tendo sido exonerada em 29 de setembro de 2012 (fls. 20), consoante Portaria nº 06.09.2012-GS (fls. 20). Verifica-se que as Portarias de nomeação e exoneração da função comissionada foram publicadas sob a vigência da Lei Municipal nº 205/2007, sendo que no art. 2º da Portaria de exoneração consta determinação expressa no sentido de incorporar o adicional de função em comissão na proporção de 4/5 (quatro quintos) aos vencimentos da servidora (fls. 20), conforme estabelecido na lei municipal. Assim, a incorporação do adicional decorrente do exercício da função comissionada desempenhada pela requerente encontra-se em harmonia com o princípio da legalidade e em consonância com o disposto no art. 37, inciso X e art. 169, §1º, II da CF/88, abaixo transcritos: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Portanto, tratando-se de servidora efetiva nomeada para exercer cargo de provimento em comissão e considerando que a referida incorporação de gratificação está devidamente regida em lei municipal, não pode o Ente Municipal suprimir a vantagem anteriormente recebida da remuneração da requerente, sem que esta pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, com a instauração do devido processo administrativo. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria, no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138), posicionando-se pela imprescindibilidade da instauração de prévio procedimento administrativo, a conferir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVIS¿O DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSS¿O GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSS¿O GERAL - MÉRITO ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).¿ (Grifei) Corroborando com tal entendimento, destaco precedentes jurisdicionais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.. Quanto à alegação de que houve a reformatio in pejus, falecem os Agravantes de interesse processual. Isso porque verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pela Corte de origem, tendo o Tribunal a quo apenas discorrido sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 46 da Lei 8.112/90, em nada alterando a situação dos então Apelantes. 2. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rei. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 3. Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, para tornar insubsistente o ato que suprimiu a gratificação pretendida, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, asseguradas as garantias que lhe são inerentes.(Aglnt no REsp 1306697/MG, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) Deste modo, havendo autorização legal que permita o pagamento de adicional de função comissionada, e que esta não viole o ordenamento jurídico vigente, fica caracterizado o direito da servidora à incorporação de tal vantagem, inclusive, ao pagamento das parcelas retroativas do adicional. Diante da vigência da lei, resta evidenciado também a ilegalidade do ato, por violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no artigo 37, XV da CF/88, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio E os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (grifos nossos). Com efeito, considerando que a situação sob exame não se enquadra nas hipóteses de redução salarial previstas constitucionalmente, constata-se o desrespeito da Legislação Municipal pelo apelante, ao retirar da requerente a referida gratificação. Acerca do assunto, este E. Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios já vêm firmando entendimento em casos semelhantes, determinando a concessão da incorporação quando devidamente previsto em lei. Colaciono abaixo alguns julgados: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO LEGAL - EXISTÊNCIA - LEI MUNICIPAL Nº. 250/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. SUPRESSÃO DE VANTAGEM OU GRATIFICAÇÃO SEM ATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. In casu, se verifica que a requerente exerceu cargo comissionado, exercendo a função de supervisora rural no período de 01/01/2008 a 31/12/2008 (fls. 17/18) e de 01/01/2009 a 01/01/2012 (fls. 19/20), bem como exerceu o cargo de Diretora Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Cristina Pinto Ribeiro de 01/02/2012 a 03/12/2012 (fls.21/22), constatando-se, a partir de tais documentos, que exerceu função de chefia ao longo de cinco anos. 2. Previsão de incorporação de adicional de cargo em comissão. Artigo 145, inciso I e art. 146 da Lei nº 250/2007. 3. Ademais, mesmo que o referido adicional fosse concedido ao arrepio da legislação vigente, ou seja, sem que houvesse previsão legal, a supressão desse benefício não poderia ser feita sem observância do devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquela cuja situação jurídica sofreu alteração. (TJ-PA - REEX: 0004150-81.2013.8.14.0073 PA, Relator: Ezilda Pastana Mutran, 1ª TURMA DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/11/2017) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. Pretensão da autora, ocupante do cargo de Diretora de Escola Infantil em comissão, de incorporar aos vencimentos a Gratificação de Função, bem como as diferenças remuneratórias · entre o cargo comissionado e o cargo de Professor. Possibilidade. Comprovação do exercício ao cargo em comissão no período de 2009 a 2016. Gratificação pelo exercício de cargo em função de direção, chefia ou assessoramento prevista na Lei municipal 518/92, implementada com o advento da Lei municipal 79/2016, que também estabeleceu a incorporação das diferenças remuneratórias entre os cargos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Processo REEX 10016777420168260297 SP 1001677- 74.2016.8.26.0297 Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Publicação 20/06/2017. Julgamento 20 de junho de 2017 Logo, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Juízo de origem, pois encontra-se em harmonia com o princípio da legalidade e em consonância com o disposto no art. 37, inciso X e art. 169, §1º, II da CF/88. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO e Nego-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 12 de dezembro de 2017 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05414287-91, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará-Pa, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Cobrança (processo nº 00042053220138140073), ajuizada por ELENIR BARRETO contra MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS-PA. A autora ingressou com Ação Declaratória de Cobrança visando obter a incorporação da gratificação por desempenho de função ao seu vencimento, nos termos do art. 145, I c/c art. 146 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Rurópolis, verba que teria sido cortada de forma ilegal e, por esta razão, pugnou também por danos morais. O feito foi processado no MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará-Pa, que proferiu sentença com o seguinte dispositivo (fls. 46/61): (...) Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I e III, ¿a¿, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: (A) REJEITAR A PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL (B) DECLARAR o direito do requerente servidor público de ver aplicada a lei Municipal no que tange ao direito à percepção, como vantagem pessoal, a adicional de que trata o inciso I, do art. 145 da Lei Municipal 250/2007, a qual corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. FORMULE o Município réu o enquadramento do valor a ser pago ao demandante. (C) CONDENAR o réu a pagar ao demandante o retroativo da vantagem prevista no art. 145, I c/c art. 146 da Lei Municipal 250/2007, valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária (CC, art. 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a contar do vencimento da obrigação (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, CC, artigo 397, caput, e súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput). (D) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, vez que incabível a espécie. (E) DEFERIR a antecipação dos efeitos tutela, nas bases já relatadas no tópico antecedente. No ensejo, reconhecendo sucumbência recíproca em igual proporção, nos termos do art. 21 do CPC, condeno a requerente ao pagamento de metade das custas processuais - cobrança de custas em desfavor do autor, subordinadas às previsões do art. 11 e 12 da Lei 1060/50 (justiça gratuita). O Município-réu assumirá os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. Inexistindo impugnação, PROMOVA-SE a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do NCPC . (...) Vieram os autos a este E. Tribunal de Justiça em sede de Remessa Necessária. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 76). O Órgão Ministerial deixou de manifestar afirmando não se tratar de caso que necessite de sua intervenção (fls. 80). É o relato do essencial. Presentes os requisitos dispostos no art. 496 do CPC/15, conheço da REMESSA NECESSÁRIA, passando a apreciá-la. A presente Remessa Necessária comporta julgamento monocrático, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, de que o artigo 557 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 932 do CPC/2015) também se estende às causas de reexame obrigatório. Neste sentido, editou-se a súmula 253 do STJ: ¿O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório, a Remessa Necessária é condição de eficácia da sentença, diante do interesse da coletividade, sendo que a remessa de decisões contrárias à Fazenda Pública aos Tribunais tem a finalidade de preservar o erário público de eventuais inconsistências no julgado. A questão em análise reside em reexaminar a sentença que declarou o direito da autora à incorporação da gratificação de função comissionada aos seus vencimentos, nos termos do inciso I, do art. 145 da Lei Municipal nº 250/2007. Inicialmente, impende registrar que o Regime Jurídico Único do Município de Rurópolis, Lei Municipal nº 205/2007, prevê o direito ao recebimento do adicional por cargo em comissão, ora pleiteado, em seu art. 145, inciso I, a conferir: Art. 145 além dos vencimentos e das vantagens previstas, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I- Adicional de cargo em comissão; O mesmo Diploma Legal, em seu art. 146, dispõe que o servidor público efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, fará jus a perceber, quando cessada a atividade, o adicional previsto no art. 145, I da referida lei. Vejamos: Art. 146 - O servidor efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, cessado este exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso, 1, do artigo 145 desta lei que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. §1° Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado com relação ao vencimento do cargo mais elevado. §2° O adicional de que trata o caput deste artigo, aplica-se também ao exercente de função gratificada. §3° O servidor que tiver adquirido direito ao máximo de cinco quintos fará jus a atualização progressiva de cada parcela do adicional de cada quinto de parte mais antiga pela nova quinta parte, calculada em relação ao último vencimento ou gratificação, se esta for superior. Conforme dispositivos supramencionados, o adicional de cargo em comissão incorpora-se na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), dada a cessação de suas atividades. No caso sob exame, a autora ingressou no quadro de Provimento Efetivo da Secretaria de Educação do Município de Rurópolis-PA, através de concurso público, para o cargo de Professora Nível I, Zona Urbana, consoante Decreto de nomeação de 08 de setembro de 2006 (fls. 17). Em 1º de janeiro de 2009, foi nomeada pela Prefeitura Municipal de Rurópolis-Pa, para exercer a função comissionada de Coordenadora Pedagógica na Escola Municipal de Ensino Fundamental Almir Gabriel, conforme Portaria nº 34.01.2009-GS(fls. 18), tendo sido exonerada em 29 de setembro de 2012 (fls. 20), consoante Portaria nº 06.09.2012-GS (fls. 20). Verifica-se que as Portarias de nomeação e exoneração da função comissionada foram publicadas sob a vigência da Lei Municipal nº 205/2007, sendo que no art. 2º da Portaria de exoneração consta determinação expressa no sentido de incorporar o adicional de função em comissão na proporção de 4/5 (quatro quintos) aos vencimentos da servidora (fls. 20), conforme estabelecido na lei municipal. Assim, a incorporação do adicional decorrente do exercício da função comissionada desempenhada pela requerente encontra-se em harmonia com o princípio da legalidade e em consonância com o disposto no art. 37, inciso X e art. 169, §1º, II da CF/88, abaixo transcritos: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Portanto, tratando-se de servidora efetiva nomeada para exercer cargo de provimento em comissão e considerando que a referida incorporação de gratificação está devidamente regida em lei municipal, não pode o Ente Municipal suprimir a vantagem anteriormente recebida da remuneração da requerente, sem que esta pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, com a instauração do devido processo administrativo. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria, no julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138), posicionando-se pela imprescindibilidade da instauração de prévio procedimento administrativo, a conferir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVIS¿O DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSS¿O GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSS¿O GERAL - MÉRITO ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).¿ (Grifei) Corroborando com tal entendimento, destaco precedentes jurisdicionais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.. Quanto à alegação de que houve a reformatio in pejus, falecem os Agravantes de interesse processual. Isso porque verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pela Corte de origem, tendo o Tribunal a quo apenas discorrido sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 46 da Lei 8.112/90, em nada alterando a situação dos então Apelantes. 2. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rei. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 3. Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, para tornar insubsistente o ato que suprimiu a gratificação pretendida, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, asseguradas as garantias que lhe são inerentes.(Aglnt no REsp 1306697/MG, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) Deste modo, havendo autorização legal que permita o pagamento de adicional de função comissionada, e que esta não viole o ordenamento jurídico vigente, fica caracterizado o direito da servidora à incorporação de tal vantagem, inclusive, ao pagamento das parcelas retroativas do adicional. Diante da vigência da lei, resta evidenciado também a ilegalidade do ato, por violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no artigo 37, XV da CF/88, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio E os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (grifos nossos). Com efeito, considerando que a situação sob exame não se enquadra nas hipóteses de redução salarial previstas constitucionalmente, constata-se o desrespeito da Legislação Municipal pelo apelante, ao retirar da requerente a referida gratificação. Acerca do assunto, este E. Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios já vêm firmando entendimento em casos semelhantes, determinando a concessão da incorporação quando devidamente previsto em lei. Colaciono abaixo alguns julgados: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO LEGAL - EXISTÊNCIA - LEI MUNICIPAL Nº. 250/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES. SUPRESSÃO DE VANTAGEM OU GRATIFICAÇÃO SEM ATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. In casu, se verifica que a requerente exerceu cargo comissionado, exercendo a função de supervisora rural no período de 01/01/2008 a 31/12/2008 (fls. 17/18) e de 01/01/2009 a 01/01/2012 (fls. 19/20), bem como exerceu o cargo de Diretora Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Cristina Pinto Ribeiro de 01/02/2012 a 03/12/2012 (fls.21/22), constatando-se, a partir de tais documentos, que exerceu função de chefia ao longo de cinco anos. 2. Previsão de incorporação de adicional de cargo em comissão. Artigo 145, inciso I e art. 146 da Lei nº 250/2007. 3. Ademais, mesmo que o referido adicional fosse concedido ao arrepio da legislação vigente, ou seja, sem que houvesse previsão legal, a supressão desse benefício não poderia ser feita sem observância do devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquela cuja situação jurídica sofreu alteração. (TJ-PA - REEX: 0004150-81.2013.8.14.0073 PA, Relator: Ezilda Pastana Mutran, 1ª TURMA DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/11/2017) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. Pretensão da autora, ocupante do cargo de Diretora de Escola Infantil em comissão, de incorporar aos vencimentos a Gratificação de Função, bem como as diferenças remuneratórias · entre o cargo comissionado e o cargo de Professor. Possibilidade. Comprovação do exercício ao cargo em comissão no período de 2009 a 2016. Gratificação pelo exercício de cargo em função de direção, chefia ou assessoramento prevista na Lei municipal 518/92, implementada com o advento da Lei municipal 79/2016, que também estabeleceu a incorporação das diferenças remuneratórias entre os cargos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Processo REEX 10016777420168260297 SP 1001677- 74.2016.8.26.0297 Órgão Julgador 5ª Câmara de Direito Público Publicação 20/06/2017. Julgamento 20 de junho de 2017 Logo, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Juízo de origem, pois encontra-se em harmonia com o princípio da legalidade e em consonância com o disposto no art. 37, inciso X e art. 169, §1º, II da CF/88. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO e Nego-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 12 de dezembro de 2017 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05414287-91, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05414287-91
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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