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Jurisprudência


TJPA 0004205-73.2012.8.14.0006

Ementa
Conflito de Jurisdição n.º 0004205-73.2015.8.14.0006. Suscitante: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Procurador Geral de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves.  Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes.   DECISÃO MONOCRÁTICA        Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 4ª Vara Criminal e a 2ª Vara Criminal, ambas pertencentes à Comarca de Ananindeua/PA.        De acordo com os documentos acostados aos autos (fl.02/65), foi instaurado Inquérito Policial em desfavor de Rodrigo Alves da Silva, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido) c/c art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (Corrupção de Menores), sendo preso em flagrante delito na companhia de 02 (dois) adolescentes, ambos com 17 (dezessete) anos, com uma arma de fabricação caseira.        Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua (fl.54/55), ora suscitado, que declinou da competência para processar e julgar o feito, aduzindo, em suma, que no caso em apuração, restou comprovada a prática do crime de corrupção de menores, o qual, atraí a competência do juízo especializado. Redistribuídos os autos a 4ª Vara Criminal de Ananindeua, esta suscitou o conflito de jurisdição (fl. 60/62), em razão da matéria, argumentando, que para que haja a tipicidade na conduta descrita para o crime de corrupção de menores, é imprescindível que o imputável, maior de idade, tenha praticado o crime em conjunto com os adolescentes ou induzindo os mesmos a cometer delitos.                 O Ministério Público Estadual (fl.70/74), se posicionou pela PROCEDÊNCIA do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, juízo privativo para o processamento e o julgamento dos crimes que envolvem crianças e adolescentes.            EXAMINO        Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber se ficou ou não caracterizado o crime insculpido no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fato este que teria ou não condão de atrair a competência para o processamento e julgamento do feito para o juízo especializado.        Examinando as circunstancias em que ocorreram os fatos, dispostos nos documentos acostados aos autos, razão assiste ao juízo suscitado, pois de acordo com peças informativas (fl.03/09), o nacional Rodrigo Alves da Silva, maior de idade, estava participando de um ¿arrastão¿, juntamente com dois adolescentes, pertencentes a torcida organizada ¿Remoçada¿, que perante a autoridade policial, confirmaram que haviam se envolvido em confronto com outros indivíduos, integrantes de uma facção organizada de outro time rival e portando a arma de fogo, estariam procurando os seus opositores, pois teriam sido agredidos pelos mesmos.        A meu sentir, tais circunstancias denotam a configuração inequívoca do crime de corrupção de menores, ou seja, o nacional na plena condição de imputável, encontrava-se em conluio com os menores impúberes no intuito de se vingar do grupo rival, em razão de outros confrontos ocorridos anteriormente. Assim, entendo que os adolescentes, se encontravam extremamente vulneráveis aos atos perpetrados pelo acusado, maior de idade, o que, portanto, atraí a competência do juízo especializado para a resolução da questão imposta, o que, se enquadra concretamente nos termos dispostos na Súmula n.º 14 desta Egregia Corte de Justiça1.        Aliás, o entendimento acima esposado vem sendo adotado pelo C. STJ e por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme os arrestos abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menoridade, a teor da Súmula 74, do STJ, deve ser comprovada por documento hábil. 2. Não há óbice ao fato desta situação jurídica ser atestada por meio de outros registros dotados de fé pública que estejam oportunamente colacionados aos autos, conforme ocorre na espécie, em que constam alguns dados pessoais do menor, como: filiação, data e local de nascimento e constituem prova documental idônea para comprovar a menoridade, uma vez que emanados de autoridade pública. 3. A Terceira Seção desta Corte ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, sedimentou entendimento de que para a configuração do crime de corrupção de menores, de natureza formal, basta que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido. Inteligência da Súmula 500, do STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1423997/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. CRIME PROPRIO. NECESSIDADE PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE. Por se tratar de crime formal tanto a participação do menor é suficiente para caracterizara-lo, sendo desnecessária a posterior comprovação da efetiva corrupção. A vítima especifica é menor de idade e sendo crime de natureza própria, já por si só a atrai a competência do Juízo suscitante, afim de resguardar o objetivo maior da lei que é a proteção o impúbere. Conflito julgado improcedente. Vistos etc Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, em declarar a competência em favor do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente da Capital. (Conflito de Competência n.º 2014.3.004415-1, Relatora, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Tribunal Pleno, Julgado em 17/09/2014 e DJE em 23/09/2014.   CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1.Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2.Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime. (2013.3.006294-8, 121395, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2013, Publicado em 28/06/2013).        Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente.        Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Cumpra-se. Bel, 06 Ago 2015 Des. Rômulo Nunes   Relator 1 SÚMULA Nº 14 (Res.009/2014 - DJE Nº 5483/2014, 22/04/2014). ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿. Des. Rômulo Nunes (2015.02836508-07, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02836508-07
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição