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Jurisprudência


TJPA 0004210-25.2013.8.14.0115

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20143004967-2 Recurso Especial Recorrente: ANTÔNIO EMÍLIO FEIRABEND Recorrido: FRANCILDA DA SILVA NASCIMENTO e OUTRAS            Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO EMÍLIO FEIRABEND, contra os acórdãos no 146.575 e nº 151.266, ambos proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada.              Fundamentando-se no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, aponta violação aos arts. 267, IV e VI, 522, 524, I 526 parágrafo único e 927, todos do CPC/73 e também art.1.208 do CC/2002.            Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 579.            É o breve relatório. Decido.            Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.            Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.            No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 151.266, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 23/09/2015 (fl. 578 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)          Desta forma, verifico que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo devidamente comprovado as fls. 569/570, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC.          Com efeito, como se vê da certidão de (fls. 578 v.), a publicação do acórdão se deu em 23/09/2015, e o recurso especial foi apresentado no dia 09/10/2015 (fls. 549/568), sendo que o prazo final para interposição do recurso esgotou-se em 08/09/2015, restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias legalmente previsto. A ausência nos autos de qualquer documento que comprove a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal recorrido nos termos inicial e final do prazo recursal reforça a conclusão no sentido da intempestividade do recurso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 675.733/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). (grifei). (...) 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 653.881/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015). (grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.          Belém, 02/08/2016   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP (2016.03123826-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.03123826-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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