TJPA 0004211-25.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004211-25.2017.814.0000 Processo de 1º grau: 0018329-49.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: EDMUNDO DE AZEVEDO PARENTE. Advogados: Dr. Jose Otavio Teixeira da Fonseca, OAB/PA nº 4375, e outros. AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A. Advogados: Dr. Jose Augusto Freire Figueiredo, OAB/PA nº 6557, e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por EDMUNDO DE AZEVEDO PARENTE, contra decisão interlocutória de fls. 231-232, que indeferiu o pedido de efeito ativo postulado no Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de depósito em dinheiro até que seja prestada caução idônea, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Execução de Título Judicial (Processo nº 0018329-49.2012.8.14.0301), ajuizada em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S.A. Em suas razões (fls. 234-237), alega que o valor depositado em juízo, ora almejado, é de natureza incontroversa, tendo o próprio executado BASA se manifestado, favoravelmente, ao seu levantamento imediato, aceitando expressamente o imóvel oferecido em caução pelo exequente/ora agravante, mesmo ciente da existência do mútuo hipotecário ainda registrado em favor da SOCILAR. Afirma que inexistem razões jurídico-legais para que o Poder Judiciário interfira nessa manifestação de vontade do executado BASA e indefira o levantamento, porquanto a caução imobiliária, seja ela suficiente ou não, seja idônea ou não, diz respeito ao interesse privado e exclusivo do devedor/executado, cuja defesa e proteção cabe a ele exclusivamente, de modo que o Poder Judiciário não pode interferir nesta questão se não foi provocado pelo executado. Requer, por fim, a reconsideração da decisum atacada para conceder o efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após examinar, minuciosamente, todos os argumentos trazidos pelo pedido de reconsideração, não vislumbro motivos plausíveis para retratar a decisão interlocutória em foco que indeferiu o efeito ativo buscado. O requerente não trouxe fatos/fundamentação novos que ensejassem a modificação do entendimento exposto anteriormente, haja vista ser indiscutível a existência do mútuo hipotecário em favor da SOCILAR (fl. 209) sobre o imóvel oferecido como caução ao levantamento do valor depositado em juízo, bem como diante do fato de o Banco da Amazônia S.A tratar-se de sociedade de economia mista, cuja constituição é formada por capital público e privado, sendo o controle acionário pertencente ao Poder Público. Assim, ao contrário do afirmado pelo requerente, além de estar presente o interesse público - diante do capital público empregado -, o poder geral de cautela justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a idoneidade da caução prestada. Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante/ora requerente, bem como presente o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, em tutela antecipada recursal, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Por tais razões, mantenho a decisão ora impugnada, por seus próprios fundamentos em todos os seus termos. Belém, 9 de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01845413-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004211-25.2017.814.0000 Processo de 1º grau: 0018329-49.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: EDMUNDO DE AZEVEDO PARENTE. Advogados: Dr. Jose Otavio Teixeira da Fonseca, OAB/PA nº 4375, e outros. AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A. Advogados: Dr. Jose Augusto Freire Figueiredo, OAB/PA nº 6557, e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por EDMUNDO DE AZEVEDO PARENTE, contra decisão interlocutória de fls. 231-232, que indeferiu o pedido de efeito ativo postulado no Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de depósito em dinheiro até que seja prestada caução idônea, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Execução de Título Judicial (Processo nº 0018329-49.2012.8.14.0301), ajuizada em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S.A. Em suas razões (fls. 234-237), alega que o valor depositado em juízo, ora almejado, é de natureza incontroversa, tendo o próprio executado BASA se manifestado, favoravelmente, ao seu levantamento imediato, aceitando expressamente o imóvel oferecido em caução pelo exequente/ora agravante, mesmo ciente da existência do mútuo hipotecário ainda registrado em favor da SOCILAR. Afirma que inexistem razões jurídico-legais para que o Poder Judiciário interfira nessa manifestação de vontade do executado BASA e indefira o levantamento, porquanto a caução imobiliária, seja ela suficiente ou não, seja idônea ou não, diz respeito ao interesse privado e exclusivo do devedor/executado, cuja defesa e proteção cabe a ele exclusivamente, de modo que o Poder Judiciário não pode interferir nesta questão se não foi provocado pelo executado. Requer, por fim, a reconsideração da decisum atacada para conceder o efeito ativo ao presente agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após examinar, minuciosamente, todos os argumentos trazidos pelo pedido de reconsideração, não vislumbro motivos plausíveis para retratar a decisão interlocutória em foco que indeferiu o efeito ativo buscado. O requerente não trouxe fatos/fundamentação novos que ensejassem a modificação do entendimento exposto anteriormente, haja vista ser indiscutível a existência do mútuo hipotecário em favor da SOCILAR (fl. 209) sobre o imóvel oferecido como caução ao levantamento do valor depositado em juízo, bem como diante do fato de o Banco da Amazônia S.A tratar-se de sociedade de economia mista, cuja constituição é formada por capital público e privado, sendo o controle acionário pertencente ao Poder Público. Assim, ao contrário do afirmado pelo requerente, além de estar presente o interesse público - diante do capital público empregado -, o poder geral de cautela justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a idoneidade da caução prestada. Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante/ora requerente, bem como presente o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, em tutela antecipada recursal, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Por tais razões, mantenho a decisão ora impugnada, por seus próprios fundamentos em todos os seus termos. Belém, 9 de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01845413-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.01845413-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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