TJPA 0004214-15.2011.8.14.0024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.015060-3 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Itaituba Apelante: J. R. (Def. Púb. Luiz Augusto Cavalcanti Brandão) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora de Justiça: Magdalena Torres Teixeira) Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. R., através da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos da Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba, que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao ora apelante, em razão da prática de um ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. Consta na representação que, no 06 de novembro de 2011, por volta de 02:00 hs, na 18ª Rua, próxima a Rod. Transamazônica, município de Itaituba, o ora apelante e um comparsa atentaram contra a vida da vítima Renato Teixeira dos Santos, lesionando-o com vários golpes de faca. Após seu regular processamento, o feito foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo julgado procedente à representação ajuizada em desfavor do apelante, aplicando-lhe a medida socioeducativa anteriormente mencionada. Irresignada, a defesa do apelante interpôs o presente recurso (fls. 70/78, pleiteando, preliminarmente, a concessão do duplo efeito ao recurso e, no mérito, pela improcedência da representação formulada ou a substituição da medida socioeducativa aplicada ao recorrente por uma medida mais adequada. Às fls. 80/85, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Cumprida a determinação do art. 198, inciso VII, do ECA, e mantida a decisão pelo juízo de origem, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, através do parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, constante às fls. 98/105, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, urge reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição etária do apelante, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se comprova através da cópia de sua certidão de nascimento, constante às fls. 16 dos autos, circunstância esta que desafia a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por constatar que o recorrente já ultrapassou a idade limite para a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Carece, pois, o apelo de condição de procedibilidade atinente ao interesse processual do Estado (binômio: necessidade e adequação), ante a perda da sua pretensão socioeducativa, tendo em conta que a idade limite para o cumprimento de medida socioeducativa prevista no ECA. Desta forma, mister observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art.121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Por conseguinte, a jurisdição da infância e da juventude não se aplica a pessoas que atingem 21(vinte um) anos de idade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 18/12/2014; p. DJe 12/02/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO. 3. De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA de idade. 1, 2 e 4. Omissis. (HC 289812/MG 2014; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; J. 04/09/2014; P. DJe 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, j. em 18/06/2014; p. DJe 27/06/2014)¿ Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação, por restar prejudicado em decorrência de perda superveniente do interesse recursal, e determino seu arquivamento. Belém, 04 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02690865-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.015060-3 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Itaituba Apelante: J. R. (Def. Púb. Luiz Augusto Cavalcanti Brandão) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora de Justiça: Magdalena Torres Teixeira) Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. R., através da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos da Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba, que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao ora apelante, em razão da prática de um ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. Consta na representação que, no 06 de novembro de 2011, por volta de 02:00 hs, na 18ª Rua, próxima a Rod. Transamazônica, município de Itaituba, o ora apelante e um comparsa atentaram contra a vida da vítima Renato Teixeira dos Santos, lesionando-o com vários golpes de faca. Após seu regular processamento, o feito foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo julgado procedente à representação ajuizada em desfavor do apelante, aplicando-lhe a medida socioeducativa anteriormente mencionada. Irresignada, a defesa do apelante interpôs o presente recurso (fls. 70/78, pleiteando, preliminarmente, a concessão do duplo efeito ao recurso e, no mérito, pela improcedência da representação formulada ou a substituição da medida socioeducativa aplicada ao recorrente por uma medida mais adequada. Às fls. 80/85, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Cumprida a determinação do art. 198, inciso VII, do ECA, e mantida a decisão pelo juízo de origem, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, através do parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, constante às fls. 98/105, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, urge reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição etária do apelante, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se comprova através da cópia de sua certidão de nascimento, constante às fls. 16 dos autos, circunstância esta que desafia a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por constatar que o recorrente já ultrapassou a idade limite para a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Carece, pois, o apelo de condição de procedibilidade atinente ao interesse processual do Estado (binômio: necessidade e adequação), ante a perda da sua pretensão socioeducativa, tendo em conta que a idade limite para o cumprimento de medida socioeducativa prevista no ECA. Desta forma, mister observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art.121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Por conseguinte, a jurisdição da infância e da juventude não se aplica a pessoas que atingem 21(vinte um) anos de idade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 18/12/2014; p. DJe 12/02/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO. 3. De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA de idade. 1, 2 e 4. Omissis. (HC 289812/MG 2014; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; J. 04/09/2014; P. DJe 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, j. em 18/06/2014; p. DJe 27/06/2014)¿ Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação, por restar prejudicado em decorrência de perda superveniente do interesse recursal, e determino seu arquivamento. Belém, 04 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02690865-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02690865-96
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão