TJPA 0004214-64.2012.8.14.0061
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que, nos autos da ação de cobrança de DPVAT nº 0004214-64.2012.814.0061 ajuizada pelo apelado/autor DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante ao pagamento em favor do autor/apelado da importância de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização por invalidez permanente provocada por acidente de veículo automotor de via terrestre, acrescida de correção monetária a partir de 17.10.2010 e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, de acordo com a Súmula nº 426, do STJ, e a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo índice do INPC-IBGE, incidindo desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362-STJ), além de juros legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, em virtude da Súmula nº 54 do STJ. Segundo a inicial, no dia 24.10.2010, o autor foi vítima de acidente automobilístico em que sofreu lesões corporais que resultaram em sequelas de caráter irreversível, fazendo, jus, por isso, ao recebimento do seguro DPVAT na importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Mas, ao tentar receber tal seguro, a seguradora ré efetuou o pagamento, na data de 12.07.2011, apenas da importância de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), sendo que, até a data da propositura da ação, a ré não deferiu o pedido do autor referente à diferença devida ao demandante no importe de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais). Por essas razões, requereu o autor a procedência dos pedidos para que se condenasse a ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT e indenização pelos danos morais decorrentes da não efetivação do pagamento integral desse seguro. Em suas razões recursais (fls. 123-132), a apelante argumentou, em síntese, [1] cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do art. 5º, §5º e art. 3º, §1º, II, ambos da Lei nº 6.194/74; [2] divergência quanto ao valor pago administrativamente, que decorreu de perícia administrativa a que fora submetido o autor, dependeria de perícia do Instituo Médico Legal (IML); [3] necessidade de se apurar a proporcionalidade da invalidez em atenção à tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009; [4] não cabimento da condenação em danos morais, em face da estrita observância dos parâmetros legais; [5] correção monetária com incidência a partir do ajuizamento da ação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 144). Apresentadas contrarrazões (fls. 148-149), em que fora pleiteado o improvimento da apelação manejada. Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 152). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 156-161 dos autos, por intermédio de sua 13ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 161v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência, prontuários médicos e pagamento administrativo do DPVAT) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Nesse diapasão, a Lei nº 6.194/74 prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Com efeito, inexiste prova pericial para quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do art. 5º, §5º e art. 3º, §1º, II, ambos da Lei nº 6.194/74 no presente caso (laudo do IML), inobstante tenha o apelante/réu requerido em sua contestação como forma do magistrado poder desconstituir a perícia realizada administrativamente (fl. 78). Como houve, na via administrativa, o pagamento de R$ 6.075,00, na esteira do que estabelece a tabela anexa da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09, a seguradora ré/apelante, reconhece a existência de lesões/invalidez na vítima. Contudo, diante desse cenário, impõe-se a quantificação da invalidez permanente, por meio da realização de perícia médica, a fim de atender às especificações impostas pela Lei nº 11.945/09 e Lei nº 11.482/07, em face do evento ter corrido na vigência dessas leis, respeitando-se a tabela instituída pela MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Nesse sentido, a súmula nº 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No mais, observo que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT -, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Como frisado, no ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451¿08 (convertida na Lei 11.945/09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. Assim, a Lei nº 6.194/74 passou a ter a seguinte redação no art. 3º, §1º: Lei n. 6.194¿74 Art. 3º (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) Dessa forma, necessária a realização da perícia para apuração da invalidez. Realço que a Lei nº 6.194/1974, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei 11.945/2009, prevê, em seu artigo 3º, que a indenização será de R$ 13.500,00 no caso de morte, até R$ 13.500,00 quando o segurado for acometido por invalidez permanente e o valor de até $ 2.700,00 como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares comprovadas. Ora, o acidente de trânsito ocorreu em outubro de 2010, estando sob a vigência das normas acima mencionadas. No tocante à invalidez permanente, a legislação diferencia, como exposto acima, as lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei 6.194/1974. Nesse diapasão, vem decidindo a jurisprudência: Apelação cível. Juízo de retratação. Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Seguros. DPVAT. Lei n.º 6.194/74. Invalidez permanente. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Cabimento. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ. Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença. (Apelação Cível Nº 70045808367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (TJ-SC - AC: 20110665910 SC 2011.066591-0 (Acórdão), Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo, para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Destarte, devem os autos retornar à origem para que o laudo seja produzido: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML QUE NÃO ESPECIFICA O GRAU DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DA LESÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e anular a sentença proferida, determinando que os autos retornem à origem para complementação do laudo confeccionado pelo IML e posterior prolação de sentença (TJ-PR - RI: 003079358201181600190 PR 0030793-58.2011.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2015) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na novel Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. (TJ-MA - APL: 0010382013 MA 0008237-64.2011.8.10.0040, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA VALIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE ANALISADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO. CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HÁ DE SE AFIRMAR QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA CONFORME GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERICIA MÉDICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE LAUDO DO IML COMPROVANDO INVALIDEZ PERMANENTE, A MODALIDADE DA PERDA E O GRAU DA LESÃO, EM JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO O SEGURO OBRIGATÓRIO. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO CONFECCIONADO PELO IML CONSTATANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, POREM, INEXISTE A GRADAÇÃO DA LESÃO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO COM NOVA PERICIA QUE INFORME A GRADAÇÃO DA INVALIDEZ NECESSÁRIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.04342507-76, 153.456, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3 ? Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4 ? Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5 ? Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA, 2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) Como se viu, não há a quantificação das lesões em sua proporcionalidade. Assim, ausente o laudo do IML ou de qualquer outro documento oficial capaz de apontar, com a certeza de que o fato exige, a proporcionalidade das lesões, não há como calcular o valor da indenização complementar como requereu o autor e contestou a ré, pleiteando perícia do IML. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474/STJ. 1.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Matéria pacificada com a edição da Súmula 474/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 186.084/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012) Em caso análogo, o TJ/MG manifestou-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO - IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR AS LESÕES EM SUA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. No caso dos autos, não há a quantificação das lesões em sua proporcionalidade. Assim, ausente o laudo do IML ou de qualquer outro documento oficial capaz de apontar, com a certeza de que o fato exige, a proporcionalidade das lesões, não há como calcular o valor da indenização, sendo a cassação da sentença medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.13.002734-8/003, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2015, publicação da súmula em 02/02/2015) Infere-se, portanto, que a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, e de tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe provimento a fim de desconstituir a decisão em debate, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia que informe a gradação da invalidez das lesões sofridas pela parte apelada, com vistas a fixar o valor da indenização em conformidade com o dano, na esteira do que estabelece a tabela anexa da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09, devendo retornarem os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a realização de perícia, restando prejudicada a análise dos demais pontos recursais, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 01 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01216066-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que, nos autos da ação de cobrança de DPVAT nº 0004214-64.2012.814.0061 ajuizada pelo apelado/autor DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante ao pagamento em favor do autor/apelado da importância de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização por invalidez permanente provocada por acidente de veículo automotor de via terrestre, acrescida de correção monetária a partir de 17.10.2010 e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, de acordo com a Súmula nº 426, do STJ, e a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo índice do INPC-IBGE, incidindo desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362-STJ), além de juros legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, em virtude da Súmula nº 54 do STJ. Segundo a inicial, no dia 24.10.2010, o autor foi vítima de acidente automobilístico em que sofreu lesões corporais que resultaram em sequelas de caráter irreversível, fazendo, jus, por isso, ao recebimento do seguro DPVAT na importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Mas, ao tentar receber tal seguro, a seguradora ré efetuou o pagamento, na data de 12.07.2011, apenas da importância de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), sendo que, até a data da propositura da ação, a ré não deferiu o pedido do autor referente à diferença devida ao demandante no importe de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais). Por essas razões, requereu o autor a procedência dos pedidos para que se condenasse a ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT e indenização pelos danos morais decorrentes da não efetivação do pagamento integral desse seguro. Em suas razões recursais (fls. 123-132), a apelante argumentou, em síntese, [1] cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do art. 5º, §5º e art. 3º, §1º, II, ambos da Lei nº 6.194/74; [2] divergência quanto ao valor pago administrativamente, que decorreu de perícia administrativa a que fora submetido o autor, dependeria de perícia do Instituo Médico Legal (IML); [3] necessidade de se apurar a proporcionalidade da invalidez em atenção à tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009; [4] não cabimento da condenação em danos morais, em face da estrita observância dos parâmetros legais; [5] correção monetária com incidência a partir do ajuizamento da ação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 144). Apresentadas contrarrazões (fls. 148-149), em que fora pleiteado o improvimento da apelação manejada. Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 152). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 156-161 dos autos, por intermédio de sua 13ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 161v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência, prontuários médicos e pagamento administrativo do DPVAT) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Nesse diapasão, a Lei nº 6.194/74 prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Com efeito, inexiste prova pericial para quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do art. 5º, §5º e art. 3º, §1º, II, ambos da Lei nº 6.194/74 no presente caso (laudo do IML), inobstante tenha o apelante/réu requerido em sua contestação como forma do magistrado poder desconstituir a perícia realizada administrativamente (fl. 78). Como houve, na via administrativa, o pagamento de R$ 6.075,00, na esteira do que estabelece a tabela anexa da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09, a seguradora ré/apelante, reconhece a existência de lesões/invalidez na vítima. Contudo, diante desse cenário, impõe-se a quantificação da invalidez permanente, por meio da realização de perícia médica, a fim de atender às especificações impostas pela Lei nº 11.945/09 e Lei nº 11.482/07, em face do evento ter corrido na vigência dessas leis, respeitando-se a tabela instituída pela MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Nesse sentido, a súmula nº 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No mais, observo que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT -, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Como frisado, no ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451¿08 (convertida na Lei 11.945/09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. Assim, a Lei nº 6.194/74 passou a ter a seguinte redação no art. 3º, §1º: Lei n. 6.194¿74 Art. 3º (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) Dessa forma, necessária a realização da perícia para apuração da invalidez. Realço que a Lei nº 6.194/1974, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei 11.945/2009, prevê, em seu artigo 3º, que a indenização será de R$ 13.500,00 no caso de morte, até R$ 13.500,00 quando o segurado for acometido por invalidez permanente e o valor de até $ 2.700,00 como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares comprovadas. Ora, o acidente de trânsito ocorreu em outubro de 2010, estando sob a vigência das normas acima mencionadas. No tocante à invalidez permanente, a legislação diferencia, como exposto acima, as lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei 6.194/1974. Nesse diapasão, vem decidindo a jurisprudência: Apelação cível. Juízo de retratação. Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Seguros. DPVAT. Lei n.º 6.194/74. Invalidez permanente. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Cabimento. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ. Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença. (Apelação Cível Nº 70045808367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (TJ-SC - AC: 20110665910 SC 2011.066591-0 (Acórdão), Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo, para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Destarte, devem os autos retornar à origem para que o laudo seja produzido: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML QUE NÃO ESPECIFICA O GRAU DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DA LESÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e anular a sentença proferida, determinando que os autos retornem à origem para complementação do laudo confeccionado pelo IML e posterior prolação de sentença (TJ-PR - RI: 003079358201181600190 PR 0030793-58.2011.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2015) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na novel Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. (TJ-MA - APL: 0010382013 MA 0008237-64.2011.8.10.0040, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA VALIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE ANALISADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO. CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HÁ DE SE AFIRMAR QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA CONFORME GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERICIA MÉDICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE LAUDO DO IML COMPROVANDO INVALIDEZ PERMANENTE, A MODALIDADE DA PERDA E O GRAU DA LESÃO, EM JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO O SEGURO OBRIGATÓRIO. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO CONFECCIONADO PELO IML CONSTATANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, POREM, INEXISTE A GRADAÇÃO DA LESÃO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO COM NOVA PERICIA QUE INFORME A GRADAÇÃO DA INVALIDEZ NECESSÁRIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.04342507-76, 153.456, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3 ? Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4 ? Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5 ? Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA, 2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) Como se viu, não há a quantificação das lesões em sua proporcionalidade. Assim, ausente o laudo do IML ou de qualquer outro documento oficial capaz de apontar, com a certeza de que o fato exige, a proporcionalidade das lesões, não há como calcular o valor da indenização complementar como requereu o autor e contestou a ré, pleiteando perícia do IML. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474/STJ. 1.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Matéria pacificada com a edição da Súmula 474/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 186.084/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012) Em caso análogo, o TJ/MG manifestou-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO - IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR AS LESÕES EM SUA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. No caso dos autos, não há a quantificação das lesões em sua proporcionalidade. Assim, ausente o laudo do IML ou de qualquer outro documento oficial capaz de apontar, com a certeza de que o fato exige, a proporcionalidade das lesões, não há como calcular o valor da indenização, sendo a cassação da sentença medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.13.002734-8/003, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2015, publicação da súmula em 02/02/2015) Infere-se, portanto, que a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, e de tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe provimento a fim de desconstituir a decisão em debate, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia que informe a gradação da invalidez das lesões sofridas pela parte apelada, com vistas a fixar o valor da indenização em conformidade com o dano, na esteira do que estabelece a tabela anexa da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09, devendo retornarem os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a realização de perícia, restando prejudicada a análise dos demais pontos recursais, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 01 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01216066-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01216066-32
Tipo de processo
:
Apelação
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