TJPA 0004218-11.2013.8.14.0015
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004218-11.2013.8.14.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ - OAB/PA 18.824 AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 0004218-11.2013.814.0015, movido por Aymore Credito Financiamento e Inv. S.A. Inconformado o agravante requer a reforma do interlocutório aduzindo sobre a necessidade de reunião dos processos de ação revisional proposta e a presente busca e apreensão. Pugnou a atribuição do efeito suspensivo da decisão. Juntou documentos (fls. 12-159). O feito foi inicialmente distribuído, em 23.06.2014, à relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Helena Percila Dornelles, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Ausentes contrarrazões do agravado e Informações do juízo apresentadas (fls.164). A teor da Emenda Regimental nº 05, redistribuído, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada no gabinete em 20.01.17. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto ou não da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. No mérito, o agravante diz sobre a ação revisional de contrato de financiamento não julgada, que prejudica o feito principal de busca e apreensão, devendo ser revogada a liminar concedida em favor do agravado. A abusividade das cláusulas não autoriza a suspensão da liminar, quando o contratante está em mora, eis que o ajuizamento de ação para rever o contrato não retira do credor o direito à concessão liminar de busca e apreensão - caso presente se encontrem os requisitos legais, diante da comprovação do inadimplemento do devedor e a constituição em mora. Sobre o tema, sumulou o STJ e os tribunais pátrios: Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. AGRAVO - BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO - LIMINAR - INDEFERIMENTO. O simples ajuizamento de ação para rever o contrato não retira o direito à concessão da liminar de busca e apreensão, caso presentes os requisitos legais (comprovação do inadimplemento do devedor e da sua constituição em mora). A indigitada abusividade das cláusulas e a alegada conexão entre as ações não autorizam a suspensão da liminar, especialmente quando o contratante está em mora. (TJ-MG - AI: 10024132191420001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE. - O pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão em virtude do ajuizamento de Ação Revisional não merece ser deferido. É que, não se sabe se o julgamento de uma ação interferirá no da outra de forma a ensejar a suspensão de uma delas. A eventual redução do valor devido, na Ação Revisional, não implica em exclusão da mora, frente à inércia da devedora, ora agravante, em efetuar os pagamentos, não impedindo, assim, o curso da Ação de Busca e Apreensão. (TJ-MG - AI: 10024130536097002 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2013). Outrossim, não logrou êxito o agravante em demonstrar a imprescindibilidade do veículo para atividade laborativa, deixando apenas para afirmar no intuito de reaver o bem sem o pagamento das parcelas devidas. Não há de se acolher o pleito. Colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL ENTREGUE - MORA COMPROVADA - OBJETO DA LIDE INDISPENSÁVEL PARA A ATIVIDADE LABORAL - DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - PURGAÇÃO DA MORA - INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - A comprovação da mora neste caso foi pessoal, nos exatos termos da legislação, não havendo, portanto, que se discutir a sua validade. -É possível que o bem dado em garantia seja mantido na posse do devedor, como depositário fiel, desde que por meio de prova robusta comprove a imprescindibilidade do veículo para sua atividade laborativa, o que não ocorreu nos autos. - Em se tratando de ação de busca e apreensão, a purgação da mora deve ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida pendente, com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas. (TJ-MG - AI: 10518120126058001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2013) ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo o interlocutório do Juízo originário, com o regular processamento do feito na origem. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04591765-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004218-11.2013.8.14.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ - OAB/PA 18.824 AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos da ação de busca e apreensão, processo nº 0004218-11.2013.814.0015, movido por Aymore Credito Financiamento e Inv. S.A. Inconformado o agravante requer a reforma do interlocutório aduzindo sobre a necessidade de reunião dos processos de ação revisional proposta e a presente busca e apreensão. Pugnou a atribuição do efeito suspensivo da decisão. Juntou documentos (fls. 12-159). O feito foi inicialmente distribuído, em 23.06.2014, à relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Helena Percila Dornelles, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. Ausentes contrarrazões do agravado e Informações do juízo apresentadas (fls.164). A teor da Emenda Regimental nº 05, redistribuído, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada no gabinete em 20.01.17. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto ou não da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. No mérito, o agravante diz sobre a ação revisional de contrato de financiamento não julgada, que prejudica o feito principal de busca e apreensão, devendo ser revogada a liminar concedida em favor do agravado. A abusividade das cláusulas não autoriza a suspensão da liminar, quando o contratante está em mora, eis que o ajuizamento de ação para rever o contrato não retira do credor o direito à concessão liminar de busca e apreensão - caso presente se encontrem os requisitos legais, diante da comprovação do inadimplemento do devedor e a constituição em mora. Sobre o tema, sumulou o STJ e os tribunais pátrios: Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. AGRAVO - BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO - LIMINAR - INDEFERIMENTO. O simples ajuizamento de ação para rever o contrato não retira o direito à concessão da liminar de busca e apreensão, caso presentes os requisitos legais (comprovação do inadimplemento do devedor e da sua constituição em mora). A indigitada abusividade das cláusulas e a alegada conexão entre as ações não autorizam a suspensão da liminar, especialmente quando o contratante está em mora. (TJ-MG - AI: 10024132191420001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE. - O pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão em virtude do ajuizamento de Ação Revisional não merece ser deferido. É que, não se sabe se o julgamento de uma ação interferirá no da outra de forma a ensejar a suspensão de uma delas. A eventual redução do valor devido, na Ação Revisional, não implica em exclusão da mora, frente à inércia da devedora, ora agravante, em efetuar os pagamentos, não impedindo, assim, o curso da Ação de Busca e Apreensão. (TJ-MG - AI: 10024130536097002 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 27/11/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2013). Outrossim, não logrou êxito o agravante em demonstrar a imprescindibilidade do veículo para atividade laborativa, deixando apenas para afirmar no intuito de reaver o bem sem o pagamento das parcelas devidas. Não há de se acolher o pleito. Colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL ENTREGUE - MORA COMPROVADA - OBJETO DA LIDE INDISPENSÁVEL PARA A ATIVIDADE LABORAL - DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - PURGAÇÃO DA MORA - INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - A comprovação da mora neste caso foi pessoal, nos exatos termos da legislação, não havendo, portanto, que se discutir a sua validade. -É possível que o bem dado em garantia seja mantido na posse do devedor, como depositário fiel, desde que por meio de prova robusta comprove a imprescindibilidade do veículo para sua atividade laborativa, o que não ocorreu nos autos. - Em se tratando de ação de busca e apreensão, a purgação da mora deve ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida pendente, com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas. (TJ-MG - AI: 10518120126058001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2013) ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo o interlocutório do Juízo originário, com o regular processamento do feito na origem. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04591765-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04591765-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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