TJPA 0004218-51.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO INDSH, representado por advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara de Breves, no bojo da Ação Civil Pública (Processo n.0002471-36.2016.8140000) ajuizada pelo Ministério Público em face do agravante e do Estado do Pará, que deferiu parcialmente, medida de urgência determinando (fls.68v): (...) 1 - O HOSPITAL REGIONAL DO MARAJÓ deverá providenciar, no prazo de 3 (três) dias, todo o aparato necessário para transportar o paciente até um dos navios que contenham leito adequado para o beneficiário e seu (sua) acompanhante, às suas expensas (do Hospital); (...) 5 -Caso não seja atendido no prazo de 3 (três) dias, conferido a cada um dos requeridos, não cumprindo os réus esta decisão, incidirão, individualmente, em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (...) Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese que, é gestor do Hospital Regional do Marajó, entidade privada, não possuindo poderes para determinar a transferência de nenhum paciente para outro hospital. Assegura que prevê o contrato de gestão firmado entre o Estado do Pará e o agravante que este ficou responsável pela administração de tal hospital, não possuindo ingerência em relação às atividades da Central de Regulação que sempre permaneceu vinculada à Secretaria Estadual da Saúde. Argui que equivoca-se o agravado ao alegar que o 'prédio' onde funciona o hospital em questão teria sido 'cedido' a este agravante e, por conta disso, atrairia ao INDSH a legitimidade para atuar, conforme pretende a inicial, eis que sua atuação se limita a gestão hospitalar. Pontua que a central de regulação que identifica vaga em hospital de Belém e autoriza a transferência do paciente. Diante disso, jamais poderia competir a esta entidade, parceira do estado exclusivamente na gestão do hospital, custear as despesas de transporte, hospedagem e alimentação de paciente e acompanhante, até em Belém, porque tal obrigação pertence com exclusividade aos entes públicos. Esclareceu que em ação idêntica (Processo nº 0013737-84.2015.8.140000) , o agravante obteve decisão favorável ao seu pleito, eis que reconhecida que a responsabilidade de transporte e internação dos cidadãos brasileiros menos favorecidos seria do Poder Público e não do hospital, ainda que estivesse credenciado junto ao Sistema Único de Saúde. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para a cassação da decisão antecipatória da tutela, no que se refere às obrigações direcionadas do agravante. Juntou documentos fls. 06/76. Coube me o feito por distribuição (fl.77). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO (INDSH). Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO (INDSH), objetivando a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada, determinado que o agravante providencie, no prazo de 3 (três) dias, todo o aparato necessário para transportar o paciente até um dos navios que contenham leito adequado para o beneficiário e seu (sua) acompanhante, às suas expensas (do Hospital). O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do disposto no art. 995 do CPC/2015: ' Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Segundo precedentes atuais de jurisprudência superior e paritário constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento e demais componentes e insumos que a esse conduz. A repartição das competências constitucionais sobre a saúde pública deve ser entendida assim: a União e os Estados cooperam técnica e financeiramente e os Municípios. Portanto, constitui direito do cidadão à saúde e incumbe ao Poder Público o custeio relativamente àquele necessitado para tratamento. O inciso II do artigo 23 da Constituição da República estabelece competência comum entre União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios para cuidar da saúde. Desse modo, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo simples, pois a prestação reclamada pelo paciente pode ser exigida de cada ente isoladamente, sendo mera faculdade sua ajuizar a ação contra um ente federado ou contra todos. Tal posicionamento, também, vem sendo amparado por esta Corte: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO- INDSH que administra o Hospital Regional de Marajó em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves, que determinou a realização do tratamento de saúde da Sra. Joana Aguida Gomes, incluindo leito, diárias e transporte, no prazo de 72 hs, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. (CPC, art. 522). A Autora é senhora idosa possuindo atualmente 75 anos de idade, necessitando urgentemente de atendimento para a reconstrução do fêmur de sua perna, conforme se observa pelos documentos médicos acostados. Nota-se ainda que a esta recebeu atendimento no Hospital agravante, que realizou apenas procedimento provisório, colocando prótese que posteriormente deslocou, sendo a razão da urgência do atendimento em hospital devidamente equipado. É importante ressaltar que atualmente a Autora encontra-se em sua residência, e não esta internada no Hospital agravante. Em sede de tutela antecipada, o Juízo de primeiro grau determinou que a decisão fosse cumprida pelo agravante (INDSH), pelo Estado do Pará e pelo Município de Breves, sendo o motivo do presente recurso a alegação de ilegitimidade passiva do IDSH. Em análise aos documentos juntados aos autos, vislumbrei a priori, apenas em sede de cognição sumária o fummus boni iuris apresentado pelo Agravante, uma vez que a responsabilidade em cumprir a decisão pertence aos entes federativos, quais sejam: União, Estados e Municípios. Conforme jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE E ATENDIMENTO HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. A responsabilidade no atendimento à saúde recai à União, Estados e/ou Municípios, de forma solidária, não possuindo o nosocômio obrigação na transferência, transporte e atendimento médico necessitado pelo paciente. Ilegitimidade passiva reconhecida. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059015958, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/05/2014). (TJ-RS - AC: 70059015958 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 21/05/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014). No que tange ao periculum in mora, este é evidente, considerando que poderá acarretar danos financeiros ao Hospital local, tendo em vista a multa diária arbitrada pelo Juízo, que deverá ser de responsabilidade tão somente dos entes federativos citados. Ressalto que esta decisão é proferida em cognição sumária, podendo ser revista após a apresentação de contrarrazões que justifiquem a inclusão do agravante na decisão a quo. Pelo exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo à decisão agravada, tão somente em relação ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, devendo ser cumprida na integra pelos demais réus que não agravaram desta decisão, sem qualquer prejuízo para a Sra. Joana Aguida Gomes. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. (Processo 0013737-84.2015.8.140000, Relatora: Juíza Convocada Ezilda Mutran, Julgado em 16/06/2015). Ante o exposto, em sede cognição sumária, defiro o efeito suspensivo ao decisum tão somente ao capítulo da tutela provisória que determina ao ao agravante 'providenciar, no prazo de 3 (três) dias, todo o aparato necessário para transportar o paciente até um dos navios que contenham leito adequado para o beneficiário e seu (sua) acompanhante, às suas expensas (do Hospital)', até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, nos termos do disposto no art. 1019, I do CPC /2015. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 02 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01662612-61, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO INDSH, representado por advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara de Breves, no bojo da Ação Civil Pública (Processo n.0002471-36.2016.8140000) ajuizada pelo Ministério Público em face do agravante e do Estado do Pará, que deferiu parcialmente, medida de urgência determinando (fls.68v): (...) 1 - O HOSPITAL REGIONAL DO MARAJÓ deverá providenciar, no prazo de 3 (três) dias, todo o aparato necessário para transportar o paciente até um dos navios que contenham leito adequado para o beneficiário e seu (sua) acompanhante, às suas expensas (do Hospital); (...) 5 -Caso não seja atendido no prazo de 3 (três) dias, conferido a cada um dos requeridos, não cumprindo os réus esta decisão, incidirão, individualmente, em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (...) Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese que, é gestor do Hospital Regional do Marajó, entidade privada, não possuindo poderes para determinar a transferência de nenhum paciente para outro hospital. Assegura que prevê o contrato de gestão firmado entre o Estado do Pará e o agravante que este ficou responsável pela administração de tal hospital, não possuindo ingerência em relação às atividades da Central de Regulação que sempre permaneceu vinculada à Secretaria Estadual da Saúde. Argui que equivoca-se o agravado ao alegar que o 'prédio' onde funciona o hospital em questão teria sido 'cedido' a este agravante e, por conta disso, atrairia ao INDSH a legitimidade para atuar, conforme pretende a inicial, eis que sua atuação se limita a gestão hospitalar. Pontua que a central de regulação que identifica vaga em hospital de Belém e autoriza a transferência do paciente. Diante disso, jamais poderia competir a esta entidade, parceira do estado exclusivamente na gestão do hospital, custear as despesas de transporte, hospedagem e alimentação de paciente e acompanhante, até em Belém, porque tal obrigação pertence com exclusividade aos entes públicos. Esclareceu que em ação idêntica (Processo nº 0013737-84.2015.8.140000) , o agravante obteve decisão favorável ao seu pleito, eis que reconhecida que a responsabilidade de transporte e internação dos cidadãos brasileiros menos favorecidos seria do Poder Público e não do hospital, ainda que estivesse credenciado junto ao Sistema Único de Saúde. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para a cassação da decisão antecipatória da tutela, no que se refere às obrigações direcionadas do agravante. Juntou documentos fls. 06/76. Coube me o feito por distribuição (fl.77). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO (INDSH). Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO (INDSH), objetivando a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada, determinado que o agravante providencie, no prazo de 3 (três) dias, todo o aparato necessário para transportar o paciente até um dos navios que contenham leito adequado para o beneficiário e seu (sua) acompanhante, às suas expensas (do Hospital). O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do disposto no art. 995 do CPC/2015: ' Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Segundo precedentes atuais de jurisprudência superior e paritário constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento e demais componentes e insumos que a esse conduz. A repartição das competências constitucionais sobre a saúde pública deve ser entendida assim: a União e os Estados cooperam técnica e financeiramente e os Municípios. Portanto, constitui direito do cidadão à saúde e incumbe ao Poder Público o custeio relativamente àquele necessitado para tratamento. O inciso II do artigo 23 da Constituição da República estabelece competência comum entre União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios para cuidar da saúde. Desse modo, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo simples, pois a prestação reclamada pelo paciente pode ser exigida de cada ente isoladamente, sendo mera faculdade sua ajuizar a ação contra um ente federado ou contra todos. Tal posicionamento, também, vem sendo amparado por esta Corte: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO- INDSH que administra o Hospital Regional de Marajó em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves, que determinou a realização do tratamento de saúde da Sra. Joana Aguida Gomes, incluindo leito, diárias e transporte, no prazo de 72 hs, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. (CPC, art. 522). A Autora é senhora idosa possuindo atualmente 75 anos de idade, necessitando urgentemente de atendimento para a reconstrução do fêmur de sua perna, conforme se observa pelos documentos médicos acostados. Nota-se ainda que a esta recebeu atendimento no Hospital agravante, que realizou apenas procedimento provisório, colocando prótese que posteriormente deslocou, sendo a razão da urgência do atendimento em hospital devidamente equipado. É importante ressaltar que atualmente a Autora encontra-se em sua residência, e não esta internada no Hospital agravante. Em sede de tutela antecipada, o Juízo de primeiro grau determinou que a decisão fosse cumprida pelo agravante (INDSH), pelo Estado do Pará e pelo Município de Breves, sendo o motivo do presente recurso a alegação de ilegitimidade passiva do IDSH. Em análise aos documentos juntados aos autos, vislumbrei a priori, apenas em sede de cognição sumária o fummus boni iuris apresentado pelo Agravante, uma vez que a responsabilidade em cumprir a decisão pertence aos entes federativos, quais sejam: União, Estados e Municípios. Conforme jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE E ATENDIMENTO HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. A responsabilidade no atendimento à saúde recai à União, Estados e/ou Municípios, de forma solidária, não possuindo o nosocômio obrigação na transferência, transporte e atendimento médico necessitado pelo paciente. Ilegitimidade passiva reconhecida. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059015958, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/05/2014). (TJ-RS - AC: 70059015958 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 21/05/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014). No que tange ao periculum in mora, este é evidente, considerando que poderá acarretar danos financeiros ao Hospital local, tendo em vista a multa diária arbitrada pelo Juízo, que deverá ser de responsabilidade tão somente dos entes federativos citados. Ressalto que esta decisão é proferida em cognição sumária, podendo ser revista após a apresentação de contrarrazões que justifiquem a inclusão do agravante na decisão a quo. Pelo exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo à decisão agravada, tão somente em relação ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, devendo ser cumprida na integra pelos demais réus que não agravaram desta decisão, sem qualquer prejuízo para a Sra. Joana Aguida Gomes. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. (Processo 0013737-84.2015.8.140000, Relatora: Juíza Convocada Ezilda Mutran, Julgado em 16/06/2015). Ante o exposto, em sede cognição sumária, defiro o efeito suspensivo ao decisum tão somente ao capítulo da tutela provisória que determina ao ao agravante 'providenciar, no prazo de 3 (três) dias, todo o aparato necessário para transportar o paciente até um dos navios que contenham leito adequado para o beneficiário e seu (sua) acompanhante, às suas expensas (do Hospital)', até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, nos termos do disposto no art. 1019, I do CPC /2015. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 02 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01662612-61, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01662612-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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